#01 – Projeto SINOPSES PARA CONCURSOS – Coleção Juspodivm – Volume 49 – Poder Público em Juízo – novembro/19

Concluí, em novembro/19, a leitura do primeiro livro da coleção ‘Sinopses para Concurso’ da Juspodivm. Abaixo consta algumas anotações de destaque desta obra:

“Fazenda Pública (expressão utilizada para designar as pessoas jurídicas de direito público que litigam em juízo:

a) Administração Direta (União, Estados, Distrito Federal e Municípios);

b) Autarquias (incluindo agências reguladoras e conselhos de fiscalização profissional) e fundações;

c) Empresas públicas e sociedades de economia mista, se desempenharem serviço público próprio do Estado;

d) Consórcios públicos constituídos sob a forma de associações públicas”

“Advocacia Pública na CF/88:

– Arts. 131 (AGU) e 132 (Procuradorias dos Estados e do DF).

– Não há previsão quanto às procuradorias municipais.

Advocacia Pública no CPC/15

– Arts. 182 a 184″

“Prazos para a Fazenda Pública

– Prazo dobrado para as manifestações processuais.

– Não há prazo em dobro se houver prazo próprio para o ente público estabelecido pela lei.

– Não há prazo em dobro nos juizados especiais.”

“Remessa necessária: Esta prerrogativa da fazenda pública foi alterada pelo CPC/15. Não haverá remessa quando o valor da condenação ou do proveito econômico não ultrapassar os limites fixados no §3º, do art. 496, bem como nos casos em que, independentemente do valor, a decisão estiver fundada em precedente obrigatório ou orientação vinculante no âmbito administrativo.”

“Execução contra a Fazenda Pública

– Citação para oferecer embargos à execução em 30 dias.

– Prazo não dobra.

– Citação pessoal, mediante carga, remessa ou meio eletrônico.

– Embargos possuem efeito suspensivo.

– Se os embargos não forem oferecidos, ou transitando em julgado a decisão que os inadmitir ou rejeitar, expede-se o precatório ou a requisição de pequeno valor.”

“Execução Fiscal

– Certidão de dívida ativa (CDA) é título executivo extrajudicial.

– Citação pela via postal.

– Sendo citado o devedor, tem cinco dias para pagar a dívida ou garantir a execução.

– Embargos à execução fiscal devem ser apresentados em até 30 dias, a partir do depósito, juntada da prova da garantia ou da intimação da penhora.”

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