#10 – Ética Profissional – Conflito de interesses

ÉTICA PROFISSIONAL

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10 – Conflito de interesses

O art. 18 do Código de Ética e Disciplina afirma que o advogado deverá usar de prudência e discernimento para optar um dos dois representados (em caso de conflito).

O que ele passar a não representar estará resguardado pelo sigilo profissional.

O art. 19 do CED diz que o profissional poderá agir em nome de terceiros contra ex-clientes ou ex-empregador depois de 2 anos do desligamento ou do término do último contrato com o cliente.

O advogado deve-se abster de patrocinar causas contrárias a ética, a moral ou a validade de ato jurídico que tenha colaborado, orientado ou conhecido em consulta. Deve declinar, igualmente, o seu impedimento ético quando tenha sido convidado pela outra parte, se esta lhe houver revelado segredos ou pedido o seu parecer.

O advogado não poderá ser, ao mesmo tempo, patrono e preposto do cliente, em uma mesma causa. O CED veda isso explicitamente, em seu art. 3º.

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3 respostas para #10 – Ética Profissional – Conflito de interesses

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