#10 – Mazza – Processo Penal – Procedimentos e Recursos

DIREITO PROCESSUAL PENAL

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10 – Procedimentos e Recursos

Procedimentos

É a sequência dos atos processuais. Conforme o art. 394 do CPP, o procedimento será comum ou especial.

O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo.

Ordinário: crime cuja sanção máxima for cominada com pena igual ou superior a 4 anos de pena privativa de liberdade.

Sumário: é cabível quando tiver como objeto crimes cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 anos de pena privativa de liberdade.

Sumaríssimo: aplica-se para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei. Está previsto na lei nº 9.099/95 e deve ser seguido para as contravenções penais, crimes apenados somente com multa, todos os crimes cuja pena em abstrato não ultrapasse dois anos, ou seja, até dois anos.

Não importa se o crime é de competência da justiça estadual da federal, bem como se existe procedimento especial previsto em lei, ainda assim o procedimento a ser adotado será o sumaríssimo.

Procedimentos especiais

O legislador conferiu a algumas infrações penais, sequências diferenciadas de atos processuais, com características próprias, tais como nos crimes de entorpecentes, nos dolosos contra a vida, nos crimes de responsabilidade de funcionários públicos, são chamados de procedimentos especiais.

Recursos

1. RESE – Recurso em Sentido Estrito

Tratado nos arts. 581 a 592 do CPP. O RESE é recurso cabível contra decisões taxativamente elencadas no art. 581 do CPP. Em regra cabe RESE contra decisões interlocutórias. Em 1984, com o advento da lei de execução penal, determinadas decisões sujeitas a RESE passaram a ensejar o Agravo em Execução. De acordo com o CPP o prazo para a interposição é de 5 dias. As razões devem ser apresentadas em 2 dias e as contrarrazões também em 2 dias. No RESE admite-se retratação por parte do juízo a quo, ou seja, o juiz que proferir a decisão impugnada poderá voltar atrás.

Se o réu for impronunciado ou absolvido sumariamente, caberá apelação.

2. Agravo em Execução

Previsto no art. 197 da lei nº 7.910/84, será admitido nas hipóteses que ocorre em fase de execução penal. É importante lembrar que os casos previstos nos incisos VII, IX e XI do art. 197, podem ensejar RESE ou Agravo. Os prazos são os mesmos, ou seja, 5 dias para a interposição, 2 para razões e 2 para contrarrazões. O procedimento a ser adotado é o do RESE.

3. Apelação

Trata-se de recurso cabível nas hipóteses do art. 593 do CPP e no procedimento da lei nº 9.099/95. Também cabe apelação em decisão de impronúncia ou absolvição sumária, conforme art. 416 do CPP.

De acordo com o art. 593, I, do CPP, caberá apelação no prazo de 5 dias, das sentenças condenatórias ou absolutórias de primeira instância, tendo a parte 8 dias para apresentar as suas razões. Nos juizados especiais criminais, esse prazo é de 10 dias corridos, apresentando-se as peças de interposição e razões juntas.

3A – Apelação da sentença do Tribunal do Júri

De acordo com o inciso III do art. 593, do CPP, caberá apelação da sentença do Tribunal do Júri desde que a hipótese se amolde em um dos 4 incisos previstos, porém ao se apelar de uma sentença do Júri não se pode pleitear a absolvição ou condenação, mas um novo júri, ou a retificação da pena imposta. O prazo para o oferecimento das razões é de 8 dias, de acordo com o art. 600 do CPP.

3B – Apelação na lei nº 9.099/95

Caberá apelação no JECRIM no prazo único de 10 dias, contra:

1 – Decisão que rejeitar a denúncia ou queixa crime;

2 – Contra sentença;

3 – Contra transação penal.

A parte contrária terá o mesmo prazo de 10 dias para apresentar as contrarrazões.

4. Embargos infringentes ou de nulidade

Os embargos são oponíveis contra acórdãos não unânimes, de segundo instância, desde que desfavoráveis ao réu. Trata-se de recurso privativo da defesa, nos moldes dos artigos 609, parágrafo único do CPP. O recurso deve ser interposto no prazo único de 10 dias ao relator do acórdão embargado.

Conforme entendimento doutrinário, os embargos são oponíveis contra acórdãos de apelação, RESE e agravo em execução.

5. Embargos de declaração

Poderão ser opostos no prazo de 2 dias, contados da publicação do acórdão embargado, desde que haja omissão, contrariedade, obscuridade ou ambiguidade.

5A – Embargos de declaração na lei nº 9.099/95

Os embargos declaratórios no procedimento sumaríssimo são oponíveis no prazo de 5 dias, de acordo com o art. 83 da lei nº 9.099/95.

6. Carta testemunhável

A carta testemunhável está prevista nos arts. 639 a 646 do CPP e será admitida quando o juiz de primeira instância denegar o RESE, agrava em execução, bem como se obstar o seguimento ao Tribunal competente. A carta testemunhável também era admitida no protesto por novo Júri (mas foi revogado).

Deverá ser requerida ao escrivão do cartório, nas 48 horas seguintes ao despacho denegatório. Posteriormente o recorrente terá um prazo de 2 dias para apresentar suas razões e a parte contrária também terá 2 dias para as contrarrazões.

7. ROC – Recurso Ordinário Constitucional

O ROC é o recurso cabível nas hipóteses dos artigos 102 e 105 da CF/88. Caberá ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso ordinário, a denegação de habeas corpus nos Tribunais de segunda instância. O ROC nessas hipóteses tem seu procedimento tratado nos arts. 30 a 32 da lei 8.038/90.

8. RE – Recurso Extraordinário

É o recurso cabível contra acórdão cujo teor afrontar a Constituição Federal, porém é imprescindível que a parte tenha esgotado os demais recursos, conforme Súmula 281 do STF. Será interposto no prazo de 15 dias, de acordo com o art. 26 da lei 8.038/90. Será cabível ainda que a decisão atacada tiver sido proferida por Turma Recursal nos moldes da Súmula 640 do STF. O recorrente deverá demonstra a repercussão geral das questões discutidas no caso.

9. Resp – Recurso Especial

O recurso especial está previsto no art. 105, III da CF/88 e aprecia matéria infraconstitucional. Seu procedimento também está previsto no art. 26 da lei nº 8.038/90, porém, ao contrário do RE, o Resp não será cabível contra decisão de Turma Recursal.

10. Correição Parcial

Caso não haja recurso previsto em lei, os despachos do juiz que acarretarem  inversão tumultuada dos atos processuais, poderão ser atacadas por meio de correição parcial, no prazo de 10 dias da ciência do ato impugnado.

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