#11 – Mazza – Processo Penal – Ações Especiais

DIREITO PROCESSUAL PENAL

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11 – Ações Especiais

1. Revisão Criminal

Trata-se de ação privativa da defesa. Pode ser requerida a qualquer tempo, desde que presentes os seguintes requisitos legais:

a) Existência de uma sentença condenatória transitada em julgado.

b) Tenha ocorrido erro de procedimento ou julgamento.

O Tribunal poderá reconhecer o direito a uma justa indenização desde que requerida pelo interessado.

A revisão está prevista nos artigos 621 a 631 do CPP e poderá ser requerida ainda que o réu tenha morrido, pois a sua finalidade é a reparação de eventuais erros judiciários.

2. Habeas Corpus

Está previsto nos arts. 647 a 667 do CPP e no art. 5º, LXVIII da CF/88. A finalidade do habeas corpus é tutelar o direito de locomoção, ou seja, as liberdades de ir, vir e permanecer. 

Será cabível quando a coação for ilegal, vale dizer, quando a hipótese se enquadrar no artigo 648 do CPP. A decisão de habeas corpus em segunda instância ou Tribunal superior poderá ser atacada por recurso ordinário constitucional.

Concessão de ofício: de acordo com o parágrafo 2º do art. 654, os juízes e os Tribunais podem conceder habeas corpus de ofício, ou seja, sem a provocação da parte.

3. Mandado de Segurança

Previsto no art. 5º, LXIX da CF/88, trata-se de verdadeira ação constitucional de natureza civil que tutela direito líquido e certo não amparado por habeas corpus. O prazo para a impetração de MS repressivo é de 120 dias a partir da ciência oficial do ato coator. O MS será dirigido a autoridade imediatamente superior a autoridade coatora.

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