#13 – Mazza – Direito Constitucional – Federalismo

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DIREITO CONSTITUCIONAL

13 – Federalismo

A República Federativa do Brasil é formada pela união indissolúvel dos estados, dos municípios e do Distrito Federal. Esse modelo, previsto logo no artigo 1º da Constituição, aponta para a existência de 4 (quatro) entidades federativas distintas, na nossa forma federalista de Estado: a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. Além disso é possível também a criação de territórios federais.

1 – União

A União federal possui dupla personalidade jurídica. No âmbito externo é uma pessoa jurídica de direito público atuando perante o direito internacional. Já no âmbito do direito brasileiro, a União é considerada pessoa jurídica de direito público interno.

Como pessoa de direito internacional, compete a União:

a) Manter relações com Estados estrangeiros;

b) Participar de organizações internacionais;

c) Declarar guerra e celebrar paz;

d) Permitir que forças estrangeiras transitem ou permaneçam temporariamente no território nacional.

Já como pessoa jurídica de direito interno a União é competente, em caráter privativo, para emitir moeda, decretar estado de sítio, de defesa ou intervenção federal, manter o serviço postal e o correio aéreo nacional, além de outras competências.

A União não possui hierarquia sobre os estados, o Distrito Federal e os municípios, pois cada entidade federativa tem campos próprios de atuação.

O artigo 23 da CRFB/88 enumera as competência comuns entre União, estados, DF e municípios. As competências comuns são verdadeiros deveres gerais de todos, como por exemplo, zelar pela guarda da Constituição, das leis e do patrimônio público, cuidar da saúde, do meio ambiente, proteger as florestas, combater a pobreza.

Com relação as competências legislativas, o artigo 22 prevê as competências privativas da União, lembrando que lei complementar federal pode autorizar estados a legislar sobre questões específicas destes temas. São alguns exemplos de competências privativas da União: legislar sobre direito civil, comercial, penal, processual, agrário, marítimo, aeronáutico, trabalhista e também sobre desapropriação, requisições, águas, sistema monetário, regime de portos, entre outros.

Há ainda competências concorrentes, entre estados e a União, no que se refere a legislar sobre alguns temas, dentre os quais: direito tributário, financeiro, econômico, urbanístico. Além disso é competência concorrente legislar sobre orçamento, florestas, proteção ao meio ambiente, proteção ao patrimônio histórico e cultural etc.

No âmbito da legislação concorrente, a União limita-se a editar as normas gerais, o que não exclui a competência suplementar dos estados. Senão houver lei federal, os estados exercem competência plena, criando normas gerais e especiais, mas a superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrária.

São bens da União: as terras devolutas indispensáveis para a defesa das fronteiras, fortificações e das construções militares. As terras devolutas, em regra, são bens estaduais, pertencendo a União somente as terras devolutas indispensáveis a defesa das fronteiras, das fortificações e das construções militares.

Também são bens da União, os lagos, rios e correntes de água, que banhem mais de um estado. Se não banhar mais de um estado não é da União. Os rios que sirvam de limites para outros países, ou os que estendam a outros países. As praias marítimas. As ilhas fluviais e lacustres, nas fronteiras de outros países. O mar territorial e os terrenos de marinha.

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2 respostas para #13 – Mazza – Direito Constitucional – Federalismo

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