DIREITO PENAL
13 – Iter Criminis
O iter criminis é o percurso do crime. As fases pelas quais passa o delito, sendo estas:
a) Cogitação
Consiste na ideia da prática delituosa. Via de regra a cogitação não é punida.
b) Atos preparatórios
Consiste na preparação do crime, por exemplo, o aluguel de uma casa, a compra de um celular… Via de regra também os atos preparatórios não são punidos, salvo se houver previsão legal.
c) Atos executórios
Nesta fase o agente inicia a realização da conduta criminosa descrita no tipo. Os atos executórios são puníveis.
d) Consumação
O agente realiza integralmente a conduta descrita no tipo penal e responde pelo crime consumado.
Se o agente inicia a execução e o crime não se consuma por circunstâncias alheias, ou seja, fatos alheios a sua vontade, responderá por tentativa e a pena será diminuída de 1/3 a 2/3.
Porém se o agente, por vontade própria, desiste de prosseguir na execução ou impede o resultado, não responderá por tentativa do crime intencionado.
O crime será doloso quando o agente deseja o resultado ou assume o risco de produzí-lo.
Será culposo quando o agente acarreta o resultado por imprudência, negligência ou imperícia.