#14 – Mazza – Processo Penal – Lavagem de Dinheiro – 9.613/1998

DIREITO PROCESSUAL PENAL

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14 – Lavagem de Dinheiro – 9.613/1998

A lei de lavagem de dinheiro sofreu significativas alterações com a edição da lei nº 12.638/2012, sendo o artigo 1º um dos que foram alterados. O rol de incisos foi revogado. Os §§ 1º e 2º também receberam novas redações. 

Antes destas alterações, a lavagem de dinheiro ocorria com a dissimulação ou ocultação de bens, direitos ou valores provenientes de crime antecedente. Agora, a lei ficou mais abrangente, definindo tanto crime quanto contravenção penal. Sendo que qualquer contravenção penal também pode ser antecedente da lavagem de dinheiro.

Art. 1º  Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.

Pena: reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa.

§ 1º Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de infração penal:

I – os converte em ativos lícitos;

II – os adquire, recebe, troca, negocia, dá ou recebe em garantia, guarda, tem em depósito, movimenta ou transfere;

III – importa ou exporta bens com valores não correspondentes aos verdadeiros.

§ 2º Incorre, ainda, na mesma pena quem:

I – utiliza, na atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou valores provenientes de infração penal;

II – participa de grupo, associação ou escritório tendo conhecimento de que sua atividade principal ou secundária é dirigida à prática de crimes previstos nesta Lei.

§ 3º A tentativa é punida nos termos do parágrafo único do art. 14 do Código Penal.

§ 4º A pena será aumentada de um a dois terços, se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa.

§ 5º A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime.

O inciso II do art. 2º da lei de lavagem também foi alterado no seguinte sentido: a autonomia entre o julgamento do crime de lavagem de dinheiro e da infração penal antecedente é relativa, sendo o juiz quem decide, da forma como achar mais conveniente perante o caso concreto, se o julgamento será em conjunto ou em separado.

A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos na lei de lavagem, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente.

Outra mudança importante foi o §2º do art. 2º: não se aplica o artigo 366 do CPP à lavagem de dinheiro, deixando claro que, se o acusado não comparecer, nem constituir advogado, será nomeado defensor dativo, prosseguindo normalmente o feito até o julgamento.

O art. 4º passou a dispor que podem ser objeto das medidas assecuratórias, os bens, direitos ou valores que estejam em nome do investigado, do acusado ou de interpostas pessoas, desde que tais bens, direitos ou valores sejam instrumentos, produto ou proveito do crime de lavagem ou das infrações penais antecedentes, passando a prever, expressamente, a possibilidade de alienação antecipada, sempre que os bens, objeto de medida assecuratórias, estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldades para a sua manutenção.

As medidas assecuratórias poderão ser utilizadas para a reparação do dano, decorrente da infração penal antecedente ou do crime de lavagem, ou ainda para pagamento de prestação pecuniária, multa e custas do processo.

O art. 7º, I, passou a prever que o perdimento dos bens, direitos e valores relacionados com a lavagem de dinheiro pode ocorrer em favor da União ou dos Estados, sendo em favor da União, nos crimes de lavagem, no caso concreto, for de competência federal e, por sua vez, sendo em favor do Estado, quando o crime se der na esfera da justiça estadual.

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