#2 – Filosofia do Direito I – Direito positivo e direito natural

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FILOSOFIA DO DIREITO I

Introdução ao Estudo do Direito

2 – Direito positivo e direito natural

A doutrina faz uma distinção entre o que seria o direito positivo e o direito natural.

O direito positivo corresponde às leis elaboradas pelo homem, ou seja, materializada em leis formais, de acordo com o processo legislativo inerente a cada sistema político.

O direito natural consiste em valores maiores da civilização e do ser humano. Este conjunto de regras é válido e aplicável em qualquer lugar do mundo, mesmo que não esteja escrito em leis formais.

Sempre houve esta discussão entre o direito escrito e o não escrito.

Defendia-se que o direito natural tinha origens divinas, por ser imutável e valer em qualquer parte do mundo. Já o direito positivo apesar de formalizado em lei, segundo São Tomás de Aquino, também tinha aspirações divinas, uma vez que o próprio homem é uma obra de Deus.

Jusnaturalismo: (há valores acima da lei) Considera a existência de um conjunto de leis, mesmo não escritas, que regulam os direitos básicos do ser humano. Estas ideias serviram de base para o iluminismo. A burguesia, utilizando-se desta tese, liderou as revoluções liberais (Francesa e Industrial). O que culminou no processo de codificação das leis, cujo objetivo era formalizar as bases do direito natural. (vide Código de Napoleão).

Juspositivismo: (vale o que está escrito na lei) Se todas as normas forem positivadas, não havia razão para outra fonte do direito, senão estas leis e códigos. A crítica que se faz ao juspositivismo é que nunca existirão leis suficientemente capazes de regular todas as situações de uma sociedade. Daí a importância de conhecer todas as fontes do direito.

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2 respostas para #2 – Filosofia do Direito I – Direito positivo e direito natural

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