#2 – Mazza – Direito Penal – Infração penal e seus tipos

DIREITO PENAL

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2 – Infração penal e seus tipos

Podemos definir infração penal como aquela conduta positivada no ordenamento jurídico com previsão de uma sanção.

Tipos de infração penal

O direito penal brasileiro possui duas espécies de infração penal, o crime e a contravenção.

As contravenções são condutas de menor potencial lesivo do que o crime.

A doutrina apresenta várias diferenças entre crime e contravenção, dentre as quais:

a) Quanto as penas

O art. 1º do Decreto Lei nº 3.914/41 deixa claro que os crimes podem ser apenados com reclusão, detenção e/ou multa, enquanto que as contravenções só podem ser apenadas com prisão simples e/ou multa.

b) Quanto ao tipo de ação

Enquanto os crimes admitem ação pública, seja condicionada a representação/requesição ou incondicionada e ainda ação privada. Nas contravenções a ação sempre será pública incondicionada.

c) Quanto a peça inicial

Nos crimes a peça inicial pode ser denúncia, que será por via de ação pública incondicionada ou condicionada a representação da vítima ou a requisição do Ministro da Justiça ou queixa, ao passo que nas contravenções será sempre denúncia.

d) Quanto a duração das penas

Nos crimes a pena máxima é de 30 anos, nas contravenções é de 5 anos.

e) Quanto a possibilidade de tentativa

Nos crimes existe punição para tentativa. Nas contravenções, a tentativa nunca é punível.

Enquanto nos crimes pode haver culpa ou dolo, nas contravenções basta a voluntariedade.

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