DIREITO PENAL
24 – Crimes contra o patrimônio – Arts. 155 a 181, CP
Tratando-se de furto, apropriação indébita ou estelionato, quando a coisa subtraída, desviada ou captada é de pequeno valor e desde que o agente seja criminoso primário, pode o juiz substituir a pena de reclusão pela detenção, diminuí-la de um até dois terço ou aplicar somente multa.
É equiparada a coisa móvel e reconhecida como possível objeto de furto a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico, por exemplo, a radioatividade, energia genética (dos reprodutores), podem ser incluídas entre as coisas móveis.
Somente quando houver emprego de força, grave ameaça ou outro meio tendente a suprimir a resistência pessoal da vítima, teremos roubo.
Quanto a extorsão tem tratamento penal idêntico ao do roubo, mas se é praticado mediante sequestro de pessoas, a pena é aumentada. Se do fato resulta a morte do sequestrado, é cominada a reclusão por 24 a 30 anos.
O estelionato é assim definido: obter para si ou para outrem vantagem ilícita em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro mediante artifício, ardil ou outro meio fraudulento. No estelionato a vantagem deve ser ilícita e a fraude elementar não é somente a empregada a manter alguém em erro, mas também a que serve para manter, fazer, substituir, entreter um erro pré-existente.
Tão criminoso é aquele que emite cheque sem provisão, como aquele que embora dispondo de fundos em poder do sacado, maliciosamente os retira antes da apresentação do cheque.
Nos crimes contra a liberdade sexual é presumida a violência, art. 224, CP, quando a vítima:
a) não é maior de 14;
b) é alienado ou débil mental, conhecendo o agente estas circunstâncias;
c) acha-se em estado de inconsciência, provocado ou não pelo agente, ou, por doença ou por outra causa, impossibilitada de oferecer qualquer resistência.