#4 – Mazza – Direito Constitucional – Classificação das Constituições

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DIREITO CONSTITUCIONAL

4 – Classificação das Constituições

A doutrina apresenta diversas classificações das constituições. Consideraremos quatro critérios diferentes:

1 – Quanto a extensão as constituições se dividem em sintéticas e analíticas

Sintéticas: são as que tratam de poucos temas, especialmente dos princípios gerais que regem a organização do Estado, é o caso da constituição dos Estados Unidos.

Analíticas: disciplinam assuntos que poderiam ser tratados pela legislação ordinária, o exemplo é a constituição brasileira de 1988.

2 – Quanto a origem podem ser outorgadas ou promulgadas

Outorgadas: são aquelas impostas unilateralmente, que não derivam da vontade popular, são também conhecidas como ‘cartas’, foi o caso da constituição brasileira de 1824.

Promulgadas: surgem a partir de uma Assembleia Constituinte, eleita pelo povo para essa tarefa, é o caso da constituição de 1988.

Há ainda alguns doutrinadores que identificam um terceiro tipo, as chamadas constituições cesaristas, que seriam aquelas elaboradas pelo monarca e submetidas a um referendo popular, sem qualquer tipo de Assembleia Constituinte.

3 – Quanto a forma as constituições se classificam em escritas e costumeiras

Escritas: são aquelas materializadas em um texto codificado, como a brasileira.

Costumeiras ou consutuedinárias: tem suas normas baseadas nos usos e costumes da sociedade, por exemplo, a constituição da Inglaterra.

4 – Quanto a alterabilidade ou mutabilidade podem ser rígidas, flexíveis ou semi-rígidas

Rígidas: como é o caso da brasileira, tem um processo mais rigoroso para a modificação de suas normas, do que o processo usado para alterar leis comuns. No Brasil, por exemplo, para a aprovação de uma Emenda Constitucional depende de um quórum de 3/5 dos congressistas, enquanto que para a aprovação de uma lei ordinária basta maioria simples, por isso a nossa constituição é considerada rígida.

Flexíveis: são aquelas em que o processo para alterar normas constitucionais é o mesmo do que aquele usado para leis ordinárias, ou seja, é mais fácil mexer em uma constituição flexível do que em uma rígida. O exemplo é a constituição inglesa.

Semi-rígidas ou semi-flexíveis: parte das normas é alterada por um processo mais rigoroso, mas algumas normas são modificadas pelo mesmo processo de alteração das leis comuns, ou seja, uma parte da constituição é rígida e outra flexível, daí o nome semi-rígida.

A Constituição brasileira de 1988 é analítica quanto a extensão, promulgada quanto a origem, escrita quanto a forma e rígida quanto a alterabilidade.

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2 respostas para #4 – Mazza – Direito Constitucional – Classificação das Constituições

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