#5 – Filosofia do Direito I – Natureza da norma jurídica

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FILOSOFIA DO DIREITO I

Introdução ao Estudo do Direito

5 – Natureza da norma jurídica

A vida em sociedade e as relações existentes entre as pessoas que integram esta sociedade exigem a elaboração de regras de organização, que disciplinem as relações sociais, com a finalidade de atingir a paz social e o cumprimento das funções do Estado.

As normas jurídicas podem se dividir em:

Normas de organização: regem a formação e a estrutura do Estado.

Normas de conduta: disciplinam o comportamento das pessoas que integram a uma sociedade.

As regras em geral podem ser de natureza moral, religiosa e jurídica.

Normas jurídicas: difere das demais por disciplinar a conduta de um indivíduo, obrigando que este faça ou deixe de fazer alguma coisa e com isso cria obrigações, responsabilidades e direitos, objetivamente.

Normas morais e religiosas: regulam a subjetividade do indivíduo.

Segundo Norberto Bobbio a norma jurídica se caracteriza por ter uma sanção externa e institucionalizada.

Existem correntes que procuram dar identidade ao direito a partir de elementos da própria norma. Os critérios utilizados pelas diversas correntes são:

Formal: busca-se conceituar o direito a partir de algum elemento estrutural da norma jurídica.

Com relação a estrutura, as normas jurídicas podem ser classificadas em:

Positivas: obrigam a algo, uma ação.

Negativas: proíbem, ou seja, exigem uma abstenção.

Categóricas: determinam expressamente uma ação a ser adotada pelo sujeito.

Hipotéticas: existe a previsão de um fato ao qual se liga uma determinada consequência para a ação ou omissão.

Gerais: são dirigidas a sociedade como um todo.

Individuais: são normas jurídicas aplicáveis a um número determinável de pessoas.

Desta forma, fica claro, que outros sistemas, além do direito, se enquadra nesta classificação de normas, não sendo este critério determinante para a caracterização do direito.

Material: busca-se conceituar o direito a partir do conteúdo das normas jurídicas, isto é, quais condutas humanas são reguladas pelo direito. Neste critério se verifica o direito regulando ações internas e externas, e ações subjetivas e interativas. Por meio desta avaliação seria possível diferenciar o direito das regras morais por exemplo, mas isto não seria possível com as regras do costume ou do trato social.

Elaborador da norma: deve-se identificar como norma jurídica aquela emanada de um poder soberano, que detém o monopólio do legítimo uso da força para impor o seu cumprimento. Trata-se de um critério importante e ao mesmo tempo diferenciador de outros conjuntos de regras.

Destinatário da norma: tenta-se caracterizar uma norma jurídica a partir dos seus destinatários, levando-se em consideração dois aspectos:

Normas destinadas a sociedade e,

Normas destinadas aos juízes que irão aplicar as regras em nome do Estado.

Outro critério importante é a regulamentação das formas por meio dos quais os particulares e o Estado reagem a violação das normas, trata-se da institucionalização da sanção. Esta característica define a norma jurídica, a existência de uma sanção obrigatória para o caso do seu descumprimento, imposta coercitivamente por uma autoridade constituída pela sociedade organizada e que legitimamente detém o monopólio deste poder.

A sanção diferencia a norma jurídica das outras espécies de normas, tais como a norma social, os costumes e a religião, pelo fato de que o direito recorre, caso se mostre necessário, ao legítimo uso da força física para obter o cumprimento de suas regras.

‘O que diferencia o direito das outras regras é que o Estado pode usar da força para cumprir regras jurídicas’.

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2 respostas para #5 – Filosofia do Direito I – Natureza da norma jurídica

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