#6 – Mazza – Direito Constitucional – Poder Constituinte

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DIREITO CONSTITUCIONAL

6 – Poder Constituinte

Poder constituinte é aquele que elabora ou modifica o texto constitucional. O povo é titular deste poder, que é exercido por uma Assembleia Constituinte. É comum identificar três tipos de manifestações deste poder constituinte: o originário, o derivado e o decorrente.

Poder constituinte originário é o que inaugura a ordem jurídica com a criação de uma nova Constituição, podendo ser histórico, quando elabora a primeira constituição de um país ou revolucionário, quando rompe o sistema político e a ordem jurídica anterior. Não existe nenhuma forma de controle e barreira ao exercício do poder constituinte originário, daí falar-se em três características dele:

a) É ilimitado, podendo tratar de qualquer matéria;

b) É inicial, pois inaugura uma nova ordem jurídica; e

c) É incondicionado, na medida em que não precisa respeitar nenhuma forma pré-estabelecida.

Poder constituinte derivado ou secundário é aquele que modifica a constituição existente, ou na linguagem da constituição de 1988, é o poder de emendar a constituição. Sobre as suas características, o poder constituinte derivado é limitado, pois deve respeitar, por exemplo, as cláusulas pétreas. É também condicionado, pois precisa atender ao procedimento para a alteração da constituição, fixada pelo poder originário. É subordinado, pois está vinculado a própria constituição. A revisão constitucional também é considerada um tipo de poder derivado.

Poder constituinte decorrente é aquele atribuído aos Estados membros para a criação de suas constituições estaduais. O Distrito Federal e os municípios são regidos por leis orgânicas e não por constituições, portanto não exercem o poder constituinte decorrente.

Emendas Constitucionais

As emendas constitucionais estão disciplinadas no art. 60, §4º da CRFB/88. Esse dispositivo estabelece quatro tipos de limites ao poder de emendar a constituição: limites formais, circunstanciais, temporários e materiais.

a) Limites formais são aqueles ligados ao procedimento para a aprovação das emendas. A iniciativa para a proposição de emendas só pode ser feita por três legitimados: o presidente da república, 1/3 dos deputados ou senadores ou mais da metade das assembleias legislativas, cada delas com anuência relativa de seus membros. Outro limite formal é o quórum para a aprovação. A proposta de emenda constitucional deve ser votada em dois turnos em cada casa do Congresso e com quórum de 3/5 dos parlamentares. A emenda é promulgada pela mesa da câmara dos deputados e do senado, e não pelo presidente da república, como ocorre nas leis ordinárias e complementares.

b) Limites circunstanciais, pois a constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio;

c) Limites temporais, diz que matérias constantes de emenda rejeitada não pode ser objeto de nova proposta, na mesma sessão legislativa, isto é, no mesmo ano.

d) Limites materiais, que são as cláusulas pétreas, assuntos imutáveis na constituição de 1988, sendo estes: a forma federativa de estado; o voto direto, secreto, periódico; a separação dos poderes; e os direitos e garantias fundamentais. O sistema e a forma de governo não são cláusulas pétreas, assim nada impede que uma emenda transforme o Brasil num estado parlamentarista ou numa monarquia.

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2 respostas para #6 – Mazza – Direito Constitucional – Poder Constituinte

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