#9 – Mazza – Processo Penal – Provas

DIREITO PROCESSUAL PENAL

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9 – Provas

São o conjunto de atos praticados com a finalidade de demonstrar certa alegação. No processo penal vigora o princípio da verdade real, devendo o juiz buscar, por todos os meios processualmente admissíveis, alcançar a verdade dos fatos. Isso relativiza, por exemplo, uma confissão, pois ela deverá ser analisada junto com todos os elementos de prova.

O STF, no julgamento da ADIN 1.570, declarou inconstitucional o art. 3º da lei nº 9.034/95, que dava ao magistrado poder total de investigação, extrapolando a permissão do legislador processual, isto quer dizer que o magistrado complementa as provas, mas não pode tomar a frente de sua produção.

Prova vedada

De acordo com o art. 5º, LVI, CF/88, são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos. São provas ilícitas, dentre outras, a interceptação telefônica clandestina e a confissão obtida por meio de tortura.

Nesse sentido afirma o art. 157, do CPP, que são inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas assim entendidas as obtidas em violação as normas constitucionais ou legais.

São também inadmissíveis (§1º, art. 157, do CPP) as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. A doutrina afirma que essa parte final do §1º do art. 157 do CPP, seria a admissibilidade de prova ilícita por derivação.

Fatos que independem de prova

Segundo a legislação, independem de prova:

1 – Os fatos notórios: que são aqueles de conhecimento universal, por exemplo, que Fernando Henrique Cardoso foi presidente do Brasil.

2 – Os fatos intuitivos ou máximas de experiência: exemplo – não é preciso provar que a chuva torrencial na cidade agrava os congestionamentos, provoca alagamento etc.

Todos os demais fatos devem ser provados.

A prova pode ser:

a) Pessoal: aquela realizada por meio de afirmação, declaração… exemplo: o interrogatório e a declaração das testemunhas.

b) Prova real: é aquela que decorre do próprio fato, por exemplo, arma, a lesão, o local…

No tocante a forma, a prova pode ser:

a) Pessoal: que é a realizada por meio de afirmação.

b) Documental: por meio de documentos.

c) Material: exames periciais, coisas apreendidas etc.

Prova emprestada

É aquela colhida em um processo e juntada em outro. É admitida, desde que respeitado o princípio do contraditório. 

Ônus da prova

De acordo com o art. 156, do CPP, o encargo de provar incube a quem alega, portanto, caberá ao Ministério Público provar o fato criminoso, a autoria etc.

Perícias

O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizadas por perito oficial, portador de diploma de curso superior. Na falta de perito oficial o exame será realizado por duas pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior, preferencialmente na área específica, dentro daquelas que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame. Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo.

Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado, a formulação de quesitos e a indicação de assistente técnico. As partes não interferem na nomeação dos peritos, de acordo com o art. 276, do CPP. Somente a autoridade policial ou judiciária, poderá nomeá-los.

Necropsia

Também conhecida como autópsia. É o exame realizado no cadáver para determinação da causas mortis. A necropsia é dispensada nos dois casos previstos no parágrafo único do art. 162 do CPP, que são: morte violente ou quando lesões externas permitem precisar a causa da morte.

Exumação

Consiste no desenterramento do cadáver para a realização do exame. 

Exame de corpo de delito direto

É o exame realizado diretamente no corpo de delito, ou seja, o cadáver, a cama, o piso etc.

Exame de corpo de delito indireto

Na impossibilidade do exame direto, o art. 167 do CPP, permite o corpo de delito indireto, por meio de testemunhas.

Exames grafotécnicos

São exames comuns nos crimes que  envolvem falsidade documental, para que se comprove, por exemplo, a autoria de uma assinatura, ou qualquer outro escrito.

Prova testemunhal

A testemunha, quando chamada, deverá prestar depoimento oralmente, exceto, é claro, quando se tratar de mudo ou surdo-mudo.

Depoimento facultativo

Nos termos do art. 206 do CPP, é facultativo o depoimento das seguintes pessoas:

1. Ascendente ou descendente;

2. Afim em linha reta;

3. Cônjuge (casado ou separado);

4. Irmão.

Busca e apreensão

Trata-se de uma diligência que tem por finalidade a apreensão de bens ou pessoas. Pode ser realizada a qualquer momento, a requerimento das partes ou de ofício, pela autoridade judicial ou policial.

Busca domiciliar

Quando fundadas razões autorizarem será realizada busca domiciliar para:

1. Prender criminosos;

2. Apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;

3. Apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação ou objetos falsificados ou contrafeitos;

4. Apreender armas e munições – instrumentos utilizados na prática de delito;

5. Descobrir objetos necessários a prova de infração ou a defesa do réu;

6. Apreende pessoas vítimas de delito;

7. Colher qualquer elemento de convicção.

A busca domiciliar será realizada a qualquer hora, em três casos:

a) Por flagrante delito;

b) Para prestação de socorro à vítima;

c) Com consentimento  do morador.

A busca durante o dia e por ordem judicial será realizada das 6 às 18hs, devendo ser feita pessoalmente pela autoridade judiciária ou por sua ordem.

Caso haja descumprimento do morador, ou seja, desobediência, a porta será arrombada. Ausente o morador, qualquer vizinho será intimado para assistir a diligência, de acordo com o art. 245, §4º do CPP.

Confissão

A confissão prevista no art. 200 do CPP, pode ser de duas espécies:

a) Judicial: quando ocorre em juízo;

b) Extrajudicial: quando ocorre no inquérito ou fora do processo judicial.

Valor da confissão

A confissão deixou de ser chamada a ‘rainha das provas’, como já foi um dia. O seu valor probatório não é absoluto. Uma importante característica da confissão é que o acusado pode retratar-se, voltar atrás.

Obs.: Confissão ficta ou presumida não existe em processo penal.

Acareação

Consiste confrontar depoimentos conflitantes. A acareação pode ser feita entre testemunhas, vítimas ou réus. Pode também ser realizada em fase de inquérito ou na ação penal.

Documentos

Consideram-se documentos, qualquer escrito, instrumentos ou papéis públicos ou particulares.

Instrumento é o documento feito com o propósito de servir, no futuro, como prova do ato nele mencionado.

Instrumento público é o lavrado por alguém que esteja investido na função pública, por exemplo a escritura de um imóvel.

Instrumento privado é o formado por particular, por exemplo uma nota promissória. 

Papéis é aquilo produzido, de acordo com o CPP, sem a finalidade de servir de prova, podendo até, eventualmente, exercer tal propósito.

Papéis públicos são os lavrados por oficial pública, por exemplo, guias de recolhimento.

Papéis particulares são aqueles lavrados por particulares, por exemplo uma carta.

Quanto a forma os documentos se dividem em: originais e cópias (que são reproduções dos originais, podendo ser traslado e a certidão).

Interrogatório por vídeo conferência

A lei nº 11.900 de 2009, alterou o art. 185 do CPP, permitindo o interrogatório do réu por vídeo conferência. Excepcionalmente o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso, por sistema de vídeo conferência, ou outro recurso tecnológico com transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:

1 – Prevenir risco a segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminação ou de que por outra razão possa fugir durante deslocamento;

2 – Viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para o seu comparecimento no juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal.

3 – Impedir a influência do réu no ânimo da testemunha ou da vítima, desde que não não sejam possível colher o depoimento destas por vídeo conferência.

4 – Responder a gravíssima questão de ordem pública.

Procedimentos

É a sequência dos atos processuais. Conforme o art. 394 do CPP, o procedimento será comum ou especial. O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo.

Ordinário: crime cuja sanção máxima for cominada com pena igual ou superior a 4 anos de pena privativa de liberdade.

Sumário: é cabível quando tiver como objeto crimes cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 anos de pena privativa de liberdade.

Sumaríssimo: aplica-se para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei. Está previsto na lei nº 9.099/95 e deve ser seguido para as contravenções penais, crimes cominados somente com multa, todos os crimes cuja pena máxima em abstrato não ultrapasse dois anos, ou seja, até dois anos.

Não importa se o crime é de competência da justiça comum ou da federal, bem como se existe procedimento especial previsto em lei, ainda assim o procedimento a ser adotado será o sumaríssimo.

Procedimentos especiais.

O legislador conferiu a algumas infrações penais, sequências diferenciadas de atos processuais, com características próprias, tais como nos crimes de entorpecentes, nos dolosos contra a vida, nos crimes de responsabilidade de funcionários públicos. São chamados de procedimentos especiais.

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