Aula 01 – Direito Civil – Coisas – 01.08.13

“O Direito das Coisas é a pedra de toque do direito que em certa altura vigora e, mais do que isso, da sociedade em que ele vigora: do projeto tanto cívico como político que representa a sociedade em questão. Quer isto dizer que antes de nenhum outro o direito das coisas é expressivo de certa forma de economia e explicativo de uma certa ideologia, sendo ao seu nível que a sociedade civil mostra os seus verdadeiros. Orlando de Carvalho. Direito das Coisas. Coimbra: Centelha, 1977. p. 17”

Esta matéria promete! Foi a primeira vez, durante todo o curso, que tive prazer em assistir uma aula de direito civil… Este ‘trauma’ talvez se deva aos nobres professores anteriores.

Neste encontro inicial, que a exemplo das aulas inaugurais, deveria ser dedicado à apresentação do plano de aula e as ‘regras do jogo’, ao contrário, teve foco principal na explanação da tese do chamado Direito Civil Constitucional, que, em suma, se apóia precipuamente na Constituição Federal e não no Código Civil em si.

Foi feito um histórico circunstanciado do surgimento das outras constituições, principalmente a de 1824 (também conhecida como a ‘constituição da mandioca’), bem como do código civil de 1916 e o atual (de 2002)… de modo que fica claro o paradigma do ‘individualismo patrimonialista’.

O professor citou o surgimento do ramo do direito do trabalho (em 1930), o direito agrário, o código do inquilinato, o código do consumidor… como evidências cabais de que o código civil, ao longo dos tempos, perdeu a sua força reguladora, em função da evolução natural e da quebra do paradigma de propriedade para o da dignidade da pessoa humana. Chamou esta transição de ‘a virada de Copérnico do direito’.

A tese apresentada coloca a Constituição Federal, referente aos artigos 1º e 3º, no centro de todo o ordenamento jurídico. ‘A Carta Magna é o sol, sendo os demais diplomas apenas satélites que a gravitam!’.

PRINCÍPIOS

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

I – a soberania;

II – a cidadania;

III – a dignidade da pessoa humana;

IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

V – o pluralismo político.

Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

OBJETIVOS

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

I – construir uma sociedade livre, justa e solidária;

II – garantir o desenvolvimento nacional;

III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Ao final da aula o professor informou que todo o detalhamento da matéria, incluindo o plano de aula, datas das provas, textos e demais assuntos práticos estão disponíveis (24 horas ininterruptas!) no site criado especificamente para esta cadeira, cujo endereço é direitosreais.wordpres.com.

Solicitou ainda que fosse feita a leitura dos dois primeiros textos (listados abaixo e de autoria de Paulo Lobo e de Maria Celina), para fins de debate e discussão na próxima aula!

1 – Constitucionalização do Direito Civil – Paulo Lobo

2 – A Caminho de um Direito Civil Constitucional – Maria Celina

Sugeriu ainda a leitura do livro de Evgeni Pachukanis, intitulado ‘Teoria Geral do Direito e o Marxismo’.

Frases proferidas: ‘A nossa matéria é a última parte patrimonial do código civil’, ‘Kelsen disse que direito é ciência, e ninguém mais falou isso… em Roma, era considerado arte’, ‘Direito não é ciência, mas sim arte!’, ‘Eros Grau vai dizer que o direito está mais perto da arte do que da ciência’, ‘Uma sentença não é verdadeira ou falsa, mas sim justa ou injusta!’, ‘Alguns de vocês vão pintar quadros maravilhosos, juridicamente falando (peças jurídicas), outros não!’, ‘Não gosta de ler?! Vai fazer odontologia, ainda há tempo! Pois optando por direito, vai passar o resto da vida lendo!’, ‘O que muda no direito, é a interpretação!’, ‘Por que o mês de setembro é o mês 9 e não 7?! É preciso entender os paradigmas!’, ‘Teixeira de Freitas não foi inspirado pelo código de Napoleão!’, ‘Qual é o paradigma do direito civil? O código de Napoleão!’, ‘Apesar do Brasil não ter adotado as ideias de Teixeira de Freitas, quando da elaboração do seu código civil, países como a Argentina, Chile e Bolívia adotaram’, ‘Vocês vão abrir poucas vezes o código civil de 2002, pois ele não é o paradigma, não é o que controla, mas sim controlado!’, ‘O princípio do direito civil e de todo o direito brasileiro está no artigo primeiro da nossa Constituição e os objetivos estão no artigo terceiro! Esta é a virada de Copérnico no campo do direito!’, ‘Esta virada ocorreu mesmo considerando que o direito civil surgiu na Roma antiga e as constituições somente no século XVII’, ‘Perceberam que no artigo primeiro da nossa Constituição não existe referência a propriedade?!’, ‘Vocês só podem dispensar o Vade Mecum impresso depois da prova da OAB!’, ‘Uma sentença ou lei não pode construir algo diferente do que consta no artigo terceiro da nossa Constituição!’, ‘O direito constitucional sozinho não serve para nada, por exemplo o direito a moradia! Quando o direito civil e o direito constitucional garantem este direito (a moradia), aí sim se torna importante!’, ‘As aulas de direito civil, do século XXI, devem começar pela Constituição!’, ‘Dogmática, de verdade, sempre começa na Constituição!’, ‘O site desta disciplina será a nossa principal ferramenta de comunicação’, ‘Resenha não é resumo… eu não quero resumo… já li todas as obras indicadas… eu quero uma visão crítica e o que vocês entenderam dos textos’.

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