Aula 01 – Direito do Trabalho II – 27.07.15

Esta primeira aula do semestre foi dividida em duas partes, sendo a primeira, como de praxe, destinada a apresentação do professor, do plano de aula e demais regras que irão nortear a condução deste semestre. Na segunda parte, já no final, o professor iniciou a abordagem sucinta do primeiro tópico do conteúdo programático do curso, qual seja, a extinção do contrato de trabalho. Solicitou ainda a leitura da Convenção nº 158 da OIT.

O Profª Cláudio Santos ([email protected]) é advogado militante na área trabalhista, atuando exclusivamente na defesa dos trabalhadores/empregados. É professor no UniCEUB há 17 anos, sempre na área trabalhista.

Algumas recomendações/frases proferidas:

– Por volta das 7h50min, de cada aula, será feita a chamada;

– As duas provas serão compostas por 4 questões objetivas e 3 discursivas;

– A primeira prova está agendada para o dia 28/09/15 e a segunda para o dia 23/11/15;

– A 2ª avaliação é cumulativa com o conteúdo da 1ª prova;

– Para a composição das menções serão considerados a frequência, participação e a menção propriamente dita;

– Os alunos da primeira aula não poderão fazer a prova no segundo horário;

– A Unidade II (Prescrição) será deslocada para o fim do semestre;

– O livro recomendado, por ser mais didático, é o da Alice Monteiro de Barros (Curso de Direito do Trabalho);

– ‘Vamos tratar dos direitos tutelar do trabalho’;

– ‘O Brasil é um dos recordistas em acidentes de trabalho’.

Extinção do Contrato de Trabalho

Art. 7º, I, CRFB/88: ‘São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

I – relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos […]’.

‘Não existe lei complementar que regulamenta este dispositivo, portanto, diante deste vácuo, não há necessidade de motivação para a dispensa, desde que se pague a devida indenização’.

‘A convenção nº 158 da OIT, a qual o Brasil é signatário, aborda de certa forma esta dispensa imotivada’.

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