Aula 01 – Direito Penal – Parte Especial II – 05.08.13

Nesta aula a professora Raquel Tiveron, que é promotora de justiça, informou que o Plano de Aula está disponível no espaço aluno e qualquer dúvida poderá ser sanada na próxima aula.

Sugeriu que o acompanhamento do conteúdo, em sala de aula, seja feito com o Vade Mecum… Quanto a bibliografia, recomendou qualquer doutrinador constante do plano de aula, incluindo Rogério Greco. (Volume III e Volume IV).

O foco desta disciplina será concentrado em três pilares:

1 – Preparar os alunos para o exame da ordem (OAB);

2 – Preparar os alunos para concursos públicos; e,

3 – Transformar os alunos em agentes críticos, na área de penal.

Informou ainda que, em função de já ter uma viagem agendada previamente, não irá ministrar aula nos dias 19 e 21/08/13, sendo que estas aulas serão repostas já no próximo sábado, dia 10/08/13, a partir das 08h15min. Nestas aulas (de reposição) não será feita chamada, os assuntos (artigos) abordados não constarão da primeira prova e se concentrarão em crimes menos cobrados e de pouco importância… Serão tratados dos crimes previstos nos artigos 227 a 230 e 235 a 340 do Código Penal.

Após esta rápida apresentação, a professora iniciou a discussão da matéria em si, abordando a parte inicial do crime previsto no artigo 213 do CP, ou seja, o crime de estupro.

TÍTULO VI

DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL

CAPÍTULO I

DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL

Estupro

Art. 213 – Constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça: Parágrafo único. Se a ofendida é menor de catorze anos: (Incluído pela Lei nº 8.069, de 1990) Pena – reclusão de quatro a dez anos. (Redação dada pela Lei nº 8.069, de 1990) (Revogado pela Lei n.º 9.281, de 4.6.1996) Pena – reclusão, de três a oito anos. Pena – reclusão, de seis a dez anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990).

Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009).

O estupro abrange a prática de qualquer ato libidinoso, conjunção carnal ou não, ampliando a sua tutela legal, para abarcar não só a liberdade sexual da mulher, mas também do homem. A conjunção carnal é a cópula vagínica; a antiga redação do art. 213 do CP somente abarcava esse ato sexual, sendo as demais práticas lascivas abrangidas pelo art. 214, que está revogado (lei 12.015/2009).

O ato libidinoso compreende outras formas de realização do ato sexual. São os coitos anormais (F. Capez), que constituíam o atentado violento ao pudor (art. 214). O ato libidinoso é aquele destinado a satisfazer a lasciva, compreendendo qualquer atitude com conteúdo sexual que tenha por finalidade a satisfação da libido.

O tipo penal se refere ao emprego de violência ou grave ameaça. Portanto, é ínsito o dissenso da vítima, somente cedendo em face da violência empregada ou do mal anunciado (coação física e moral).

Não há que se falar em violência presumida. Inicialmente, o art. 224 tratava que a violência presumida se daria à vítima menor de 14 anos; alienada ou débil mental, e o agente desconhecesse esta circunstância; e quando a vítima não pudesse oferecer resistência. Mas com o advento da lei 12.015/2009 o estupro cometido contra pessoa sem capacidade ou condições de consentir passou a se configurar crime autônomo, previsto no art. 217-A.

Logo, a violência deve ser real ou moral, dirigido contra a vítima ou contra terceiro.

O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa. O sujeito passivo pode ser qualquer pessoa. A doutrina chama esse crime de bicomum, isso porque qualquer pessoa pode ser agente e vítima do crime. O sujeito ativo pode, inclusive, ser o agente desse crime; lei 11.340.

O elemento subjetivo é o dolo. Ato livre e consciente de, pelo emprego de violência ou grave ameaça, realizar o ato que satisfaça seu libido ou o libido do outrem. O Código adotou a teoria do domínio do fato, no qual responde como coautor quem colabora (permite) com o crime.

O momento de consumação é a introdução completa ou incompleta do pênis ou com a simples prática do ato libidinoso. A satisfação sexual do agente não é exigida para a consumação.

A tentativa é possível uma vez que o agente empregue a violência ou a grave ameaça, mas não consegue realizar o ato por circunstâncias alheias à sua vontade.

Qualificadora

§ 1º  Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:

Pena – reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.

§ 2º  Se da conduta resulta morte:

Pena – reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.

O resultado morte ou lesão corporal deve ser entendido como culposo, uma vez que se for doloso há concurso de crimes.

Vale ressaltar que o resultado morte pela nova lei 12.015/09 configura novatio legis in pejus, isso porque antes do advento dessa lei a reclusão era de 12 a 25 anos.

Lei 8.072 – Lei dos crimes hediondos

É considerado crime hediondo o estupro na forma simples ou qualificada, assim como o estupro de vulnerável (art. 117-A).

Concurso de crimes

Segundo posição do STF, é impossível se reconhecer a continuidade delitiva em crimes contra a liberdade sexual de vítimas diversas, hipótese em que incide a regra do concurso material.

O art. 234-A criou duas causas de aumento de pena: se do estupro resultar gravidez, ou se o agente transmite à vítima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber (dolo eventual) ser portador. Portanto, não há concurso formal impróprio (1 ação e + de 1 resultado) entre esse crime e o art. 131 (perigo de contágio de moléstia venérea).

Há entendimento dos tribunais que se a doença do contágio for a AIDS, pode se vislumbrar um concurso entre o estupro e o homicídio, desde que o agente sabia ou deveria saber (dolo eventual) ser portador.

Com a lei 11.106 não há que se falar em concurso entre estupro e sequestro, isso porque o sequestro com fim libidinoso é forma qualificada do art. 148.

Frases proferidas: ‘Conjunção carnal é o termo técnico para a penetração do pênis na vagina. Qualquer outro ato não é considerado conjunção carnal, mas, entretanto, não deixa de constituir elementar do estupro… o simples apalpar nos órgãos genitais, sobre a calça, pode caracterizar um estupro’, ‘É um grande drama para o julgador (juiz), quando se trata de casos de estupro, fica entre libertar um culpado ou condenar um inocente (considerando o ‘castigo’ que este terá no ambiente prisional)’, ‘O crime de estupro é considerado, pela doutrina, como um bicomum’, ‘Não é porque o laudo deu negativo que não ocorreu estupro’, ‘Relação anal, sexo oral… são considerados estupros, pois o artigo 213 juntou tudo’.

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