Aula 02 – Direito Administrativo II – 14.02.14

Cheguei um pouco atrasado, para variar! Atentar para que na próxima aula, além de chegar no horário, quando da chamada devo responder: ‘estava aqui ontem’ (para fins de receber o abono/presença na aula de hoje).

Aparentemente (em função de ter perdido o início da aula), o professor iniciou o conteúdo, efetivamente, da matéria, abordando os princípios reitores da atividade da administração.

Citou o caput do artigo 37 da Constituição do Brasil, onde se encontram estampados os princípios macros da Administração Pública, conhecido pelo mnemônico ‘LIMPE’ (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência).

“Art. 37, CF/88: A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência…”.

No restante da aula trouxe alguns aspectos interessantes do princípio da legalidade na Administração Pública.

O direito é uma ciência e em ciência não pode conter invencionismo! Com esta frase o professor externou que, apesar da Administração ser obrigada a estar adstrita a legalidade, pode e deve, dependendo do caso, agregar a este princípio outras questões do direito, mas de forma ‘científica’, não pode fazer ‘chicanas jurídicas’.

Citou parte do artigo 2º da lei 9.784/99 (Processo Administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta) e também um estudo de caso onde ocorreu a remoção de servidores.

“Art. 2º, Lei 9.784/99: A Administração Pública obedecerá, entre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

I – atuação conforme a lei e o Direito;

…”

O artigo 2º da Lei 9.784/99, além dos princípios contidos na Constituição Federal, traz outros que também devem ser aplicados/observados no âmbito do processo administrativo da administração federal. No inciso I do mesmo artigo a lei traz ainda um ‘alargamento’ do princípio da legalidade, ou seja, acrescenta a ‘atuação conforme o Direito’, isto é, diferentemente do brocado que reza que a ‘administração está vinculada e adstrita a lei, só podendo agir conforme os seus comandos, diferentemente do particular que pode fazer tudo que não consta na lei’, poderá também atuar conforme o Direito, socorrendo-se a princípios, jurisprudências, julgados, direito comparado… sempre de ‘forma científica’!

Atuação científica do direito = Norma + Interação + Integração

Citou ainda um estudo de caso, para corroborar este ‘alargamento’ ou ‘relativização científica do princípio da legalidade’:

Remoção compulsória de servidores públicos

Uma empregada pública (esposa) da Petrobrás foi removida, a bem do interesse público e em função da sua especialização em uma área específica do petróleo, de Brasília-DF para Campos-RJ. Em função disso o servidor público federal (marido) solicitou o chamado exercício provisório (que é a prestação remunerada dos serviços em órgão/empresa diferente da de origem). Mesmo a ‘letra fria’ da lei não contemplando este caso, pois só permite quando forem dois servidores e não um empregado e um servidor, foi emitido parecer favorável pelo corpo jurídico (e depois ratificado pelo TCU). A peça jurídica/científica que embasou esta ‘engenharia’ de transferência trouxe não somente a questão da legalidade envolvida (que a princípio deveria negar peremptoriamente), mas também vários princípios e jurisprudências a respeito (manutenção do núcleo familiar, um caso análogo julgado pelo TRF da 2ª Região…).

Para se emitir um parecer sobre casos como este o advogado não pode ser um boçal! Deve ser um cientista!

Questionei que fica difícil, por exemplo, caso ‘um boçal’ do jurídico de uma empresa de economia mista receba uma demanda para analisar onde um empregado qualquer solicita o exercício provisório em função do seu cônjuge e servidor estar sendo removido, e o deferimento desta solicitação implica no pagamento, por parte da empresa, do salário deste empregado mesmo este não prestando serviço. O professor respondeu que no meu exemplo não cabe a aplicação desta ‘engenharia’, pois só é permitido quando for servidor-servidor ou empregado-servidor (estudo de caso Petrobrás) e não servidor-empregado (que foi o meu exemplo). Neste caso o ‘boçal’ deve seguir o seu ‘instinto limitado’ e negar o pedido.

Atualmente o princípio da legalidade (estrita) apresenta um conceito mais moderno, denominado ‘juridicidade’, que prega que a administração deve agir de acordo com a lei e com o direito (reforçando que não deve agir somente conforme o direito, mas COM a lei inclusive – evitando assim as ‘invencionices’).

Frases proferidas: ‘Iremos tratar, neste início, somente alguns princípios e apenas alguns aspectos sobre estes’, ‘Liberta Jesus! Você consegue! – ao dar uma bronca irônica/sarcástica numa colega que estava acessando o facebook/whatsApp’, ‘O Direito é uma ciência e em ciência não temos invencionismo’, ‘Vocês precisam ser cientistas e não boçais!’, ‘A lei está aí para ser cumprida… Não se permite atuação extra legem, mas em alguns casos é preciso sopesar sistemicamente ou cientificamente as normas!’.

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