Aula 02 – Direito Processual Penal III – 03.03.15

“A palavra foi dada ao homem para esconder seu pensamento.” STENDHAL

Nesta aula, ainda tendo como base o material disponibilizado via espaço aluno (aula 01), o professor abordou o princípio do ‘direito à jurisdição’ e ainda iniciou as tratativas com relação ao princípio do ‘juiz natural’ (na próxima aula será retomado a partir deste ponto).

Direito à jurisdição

‘O direito à jurisdição (CF art. 5°, XXXV: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”) estatui que o poder de dar a última palavra sobre o direito, em havendo litígio, é do Poder Judiciário.’

‘… acrescentou ao art. 5º, o inciso LXXVIII, afirmando que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. Trata-se de mais uma medida tendente a conferir expressão material ao direito à jurisdição. É que pouco adianta assegurar o acesso ao Judiciário, se não se garantir a entrega da prestação jurisdicional a tempo e modo.’

(i) Inafastabilidade da manipulação judicial

– Havendo lesão ou ameaça de lesão a direito: acesso ao judiciário deve ser sempre facultado (conflito de interesse).

– A última palavra quanto à solução dos conflitos é (deve ser) do judiciário.

– Lide penal: direito de punir x direito de liberdade.

– Lei 9.099/90, art. 76: ‘transação penal’ (nulla poena sine judicio).

(ii) Duração razoável do processo

– Processo judicial: duração razoável.

– Prazo razoável?

– É determinado caso a caso.

Há meios (administrativos e judiciais) para se exigir a ‘aplicação do prazo razoável’.

Meios administrativos

CNJ: representação por excesso de prazo. Deve ser dirigido ao Corregedor Nacional da Justiça.

Nos Estados, pode-se acionar as Corregedorias estaduais, via representação/reclamação.

Remédio de natureza judicial

Habeas Corpus: sanar constrangimento ilegal caracterizado pelo excesso de prazo no julgamento, nas instâncias inferiores, por meio de HC.

Princípio do Juiz Natural

‘O princípio do juiz natural (CF art. 5°, XXXVII e LIII: “não haverá juízo ou tribunal de exceção” e “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”) afirma a impossibilidade de serem instituídos juízos ad hoc, destinados a apreciar fatos anteriores à sua criação.’

Juízo de exceção: juiz constituído APÓS o fato conflito de que conhecer.

Juízo competente: órgão judiciário indicado pela constituição/lei como sendo o competente para o conhecimento da demanda.

Frases proferidas: ‘Contencioso tributário e previdenciário não necessariamente se dá no judiciário’, ‘Ninguém vai transacionar se não houver algum benefício’, ‘O interrogatório é retratável até antes da prolação da sentença’, ‘O prazo processual deixa de ser razoável quando houver prescrição durante o curso do processo, ou seja, após o recebimento da denúncia e antes da prolação da sentença’, ‘Só há pena sem processo se o cidadão assim desejar (transação penal)’, ‘A sentença homologatória da transação penal é cogente’, ‘Ninguém pode ser processado criminalmente sem a assistência de um advogado’, ‘Embora seja possível advogar em causa própria, é altamente desaconselhável’, ‘Há meios para se efetivar a garantia razoável do processo, tanto no campo administrativo (CNJ e corregedorias) quanto utilizando o HC para exigir julgamento de HC’, ‘O advogado faz a análise do custo benefício antes de acionar o CNJ ou a corregedoria para reclamar da demora no julgamento de determinado processo’, ‘Confesso que não tenho muito domínio desta questão de prazos, até porque quem tem que seguir prazos são as outras partes do processo, o juiz não…’, ‘Os prazo previstos na lei processual devem ser analisados com cautela’, ‘A prática judiciária demonstra que os prazos processuais são cumpridos, via de regra, somente quando o réu está preso’.

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3 respostas para Aula 02 – Direito Processual Penal III – 03.03.15

  1. Aline disse:

    Parabéns Dr. Marcos!!!
    Suas anotações me ajuda muito.
    Abraço.

  2. Pingback: Aula 03 – Direito Processual Penal III – 09.03.15 | Projeto Pasárgada

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