Aula 03 – Defesa da Constituição – 05.08.15

Continuando a abordagem histórica da evolução da teoria geral do controle constitucional o professor tratou de outros fatos relevantes que contribuíram para o ‘constitucionalismo’ vigente. Abaixo algumas trechos da aula.

‘Recomendo a leitura do livro intitulado The failure of the founding fathers, de Bruce Ackerman, pois aborda muito do que vamos tratar nesta primeira parte do curso’.

– Uma nova corrente política surge nos Estados Unidos, pós John Adams, a partir de uma cisão do Federalismo;

– Thomas Jefferson é eleito, mas o Federalismo fica reticente em aceitar a sua vitória;

– No período pós eleição de Jefferson, que foi entre novembro de 1800 e março de 1801, Adams, procurou aceleradamente implementar algumas ações, visando garantir um pouco de poder para os seus aliados. Particularmente implementou o Judiciary Act, que era uma lei federal que criava a Justiça Federal nos Estados Unidos, com a instituição dos ‘Tribunais Federais Regionais’ e ‘Juízes Federais’. Adams criou estes Tribunais e nomeou uma série de Juízes Federais, também conhecidos como ‘midnight judge‘ (juízes da meia noite – apelido cunhado por Jefferson);

– Neste período, pós eleição de Jefferson, Adams não tinha muita influência, sendo chamado de ‘lame duck presidente’ (pato manco). Este termo é usado até os dias atuais, quando um determinado presidente perde a governabilidade ou está no período pós eleição, em que o seu adversário foi eleito (qualquer semelhança com a atual presidente do Brasil é mera coincidência – ‘Dilma pata manca?!’);

‘Recomendo também o filme intitulado Recontagem, que trata das eleições controversas dos Estados Unidos, onde o candidato Bush sagrou-se vitorioso ante ao democrata Al Gore’. 

‘Todos os juízes federais americanos são indicados pelo Presidente e sabatinados pelo Senado Federal’.

‘Entre 70% e 80% dos estados americanos realizam eleições para a escolha dos juízes estaduais, bem como para os procuradores’.

‘Antes da implementação do Judiciary Act só existia a Justiça Federal de 1º grau e a Suprema Corte era a responsável, através dos chamados Riding (justiça itinerante), de julgarem as apelações’.

– A primeiro decisão sobre o controle de constitucionalidade, vastamente citada na doutrina, foi o Mandado de Segurança (‘writ of mandamus‘) impetrado por William Marbruy em face do Secretário de Estado Madison (já do governo de Jefferson), na Suprema Corte, pois este não queria dar posse ao ‘juiz da meia noite’ Marbury. Esta ação é conhecida como Marbury vs. Madison.

– Foi John Marshall, então Chief of Justice (presidente da Suprema Corte americana) e rival do Presidente Jefferson (apesar ou talvez por isso, ser o seu cunhado), o encarregado de relatar o caso (note-se que no período, os Estados Unidos estava em forte ebulição, tendo o presidente Jefferson cassado um dos Justices e na iminência de fechar até mesmo a Suprema Corte;

– Marshall, de forma inteligente, proferiu o seu voto, denegando a pretensão de Marbury, ao final, após discorrer sobre a importância do judiciário; ter citado o Artigo Federalista nº 78 de Alexander Hamilton (‘o judiciário não possui nem a bolsa e nem a espada’); afirmou que o Judiciary Act era inconstitucional, pois atribuiu a Suprema Corte uma competência não prevista na Constituição americana. Com esta decisão Marshall criou o controle político do judiciário sobre o executivo e o legislativo;

– Marshall, em seu voto, inicialmente fez três perguntas, só depois decidiu sobre a questão:

1. Marbury tem direito a ter posse no cargo de juiz federal? SIM

2. Existe um remédio para contestar a negativa de Madison e foi utilizado corretametne? SIM (writ of mandamus);

3. A Suprema Corte pode julgar a ação? NÃO

A competência da Suprema Corte é taxativa e está na Constituição. Em todos os demais casos a competência da Suprema Corte é recursal, portanto Marbury não poderia impetrar este MS diretamente na Suprema Corte, mas sim em um juiz federal de 1º grau;

– Esta decisão, na prática, deu forças ao judiciário, que agora poderia fazer o controle constitucional da lei (‘judicial review’);

‘Permitir que o judiciário ‘destrua’ uma lei, através do controle de constitucionalidade, o torna muito forte, pois invalida o legislativo e o executivo’.

‘Eu não tenho a menor ideia do que seja o princípio da dignidade da pessoa humana. Tem juiz que resolve casos de contrato de locação através deste princípio’.

‘Todo o mundo desenvolvido adota um modelo diferente do presidencialismo americano’.

‘A América Latina adotou o modelo americano, inclusive quanto ao controle da constitucionalidade exercida pelo judiciário. Trata-se de uma escolha política de cada país’.

‘Não é natural que o poder judiciário exerça o controle de constitucionalidade, sob a argumentação de que é o poder mais fraco entre os três, isso é falacioso’.

‘Não é uma opção natural, ou seja, não é crível que o judiciário possa interferir tão fortemente nos demais poderes através deste controle’.

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