Aula 03 – Direito Administrativo I – 08.08.13

Nesta aula foram tratados os itens abaixo (os princípios de publicidade e eficiência serão abordados na próxima aula):

Direito Administrativo

Características:

a) É um direito público (coletividade);

b) É um direito não codificado;

c) É um direito não contencioso;

d) Possui regras que se traduzem em princípios constitucionais e infraconstitucionais;

e) Tem como objeto o estudo da organização e estrutura da administração pública.

Sentido subjetivo: Conjunto de órgãos e pessoas jurídicas encarregadas da função administrativa.

Sentido objetivo: Atividade do Estado destinada à satisfação concreta dos interesses públicos.

Função administrativa: Conversão da lei em ato individual e concreto. É toda atividade desenvolvida pela administração representando os interesses da coletividade. Em razão desse interesse público a administração terá posição privilegiada em face de terceiros que com ela se relacionam.

Regime jurídico: O regime jurídico de direito público a que está submetido a administração pública. São normas de caráter público onde o interesse da coletividade tem que prevalecer como finalidade única dos atos administrativos praticados pelo administrador.

Essas normas de natureza pública concedem à administração: Prerrogativas (poder de polícia) e Restrições (atos administrativos vinculantes à finalidade pública).

Requisitos: Supremacia do interesse público sobre o privado.

Princípios do Direito Administrativo (muito importante!)

Alguns doutrinadores pregam a existência de super-princípios, que estão acima até da própria Constituição Federal, pois esta foi elaborada com base nestes princípios, sendo estes: 

– SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PRIVADO;

– INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO.

Art. 37, caput da Constituição Federal, e os implícitos que constam no artigo 2º da lei do Processo Administrativo Federal, lei nº 9.784/99.

Art. 37 da Constituição Federal de 1988 –  A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência…’

‘Art. 2º da Lei nº 9.784/99 – A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência’.

A Administração Pública ora submete-se ao regime de direito público ora de direito privado, via de regra tal opção é dada pela Constituição Federal. Sabemos que o direito público tem alguns privilégios em detrimento do direito comum, posto que prevalece o interesse público em detrimento do particular. Como explica Maria Sylvia Zanella Di Pietro o regime administrativo resume-se a duas palavras: prerrogativas e sujeições.

É importante conceituar e saber a respeito das bases principiológicas de uma ciência, pois o sistema normativo decorre desta estrutura e deve estar em conformidade com a mesma, devendo por isto todo ordenamento respeito aos preceitos constitucionais. Toda e qualquer ação da Administração Pública deve pautar-se nestes mandamentos valorativos, tanto os explícitos no artigo 37, caput da Constituição, como os ditos implícitos que constam do artigo 2º da lei federal 9.784 de 29 de janeiro de 1999, a lei do Processo Administrativo Federal.

1 – Legalidade: É um dos mais importantes princípios, posto que sua origem se confunde com o nascimento dos chamados Estados Democráticos de Direito, tais Estados fundam-se na ordem legalmente estabelecida, daí a o mandamento de que a Administração Pública deve fazer o que a lei determina, diferentemente dos cidadãos (administrados) que podem fazer tudo o que a lei não proíbe. A lei oferece à Administração Pública uma linha a ser obedecida e estritamente seguida, assim o administrador público não pode se esquivar da lei, assim todas as atividades têm sua eficácia condicionada ao estabelecido no direito. Veja o que leciona Hely Lopes Meirelles “Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei para o particular significa “pode fazer assim”; para o administrador público “deve fazer assim”. (grifo nosso)” (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2009.)

‘Toda a atividade deve ser pautada na lei. A liberdade do administrador está totalmente adstrita à lei. O gestor só pode fazer o que a lei permite, já o particular pode fazer tudo que a lei não proíbe (princípio da livre atuação)’.

‘Este princípio, norteador, é o mais importante de todos’.

‘Se o ato estiver proibido em lei, torna-se nulo absolutamente’.

‘Até a discricionariedade (conveniência e oportunidade) deve estar submetida aos limites da lei’.

2 – Impessoalidade: Alguns conceituam este princípio com o nome de finalidade, posto que o administrador deve praticar o ato somente em consonância com a finalidade esperada pela lei, que nada mais é do que o interesse público, todavia acreditamos que a finalidade é um princípio e impessoalidade outro. Observe este princípio com a ressalva que o mesmo possui dois aspectos, um quanto à própria Administração Pública e outro em relação aos administradores. Assim no que tange a primeira ressalva todos os atos praticados pela Administração tem seu nome ligado a esta, ou seja, é vedada ligação do nome do administrador que praticou este ou aquele ato ou mérito do mesmo, visto que o mérito é do órgão e não do funcionário público, vedada fica a promoção pessoal do agente público, portanto. Na segunda ressalva entramos no campo da chamada isonomia forma, visto que a Administração não pode privilegiar e/ou prejudicar os administrados uns em face dos outros, assim deve pautar seus atos em função do interesse público, nunca em função de interesses privados ou de terceiros. Com isto observamos que a validade dos atos fica condicionada à observação estrita destes dois aspectos da impessoalidade.

‘É possível tratar de forma desigual na medida das suas desigualdades’.

3 – Moralidade: A atuação da Administração Pública deve pautar-se em padrões éticos, a probidade, a lealdade, a boa-fé, honestidade, etc. Observamos que tal posicionamento deve ser efetivado entre Administração e administrados, ou seja, o aspecto externo do princípio em análise e entre Administração e agentes públicos, aspecto interno de observância da moralidade administrativa. Assim o que vale não é a noção de moral para o senso comum diferenciando bem e mal, justo e injusto, etc. A noção aqui é maior e deve ser entendida como o trato da coisa pública em busca do melhor interesse coletivo.

4 – Publicidade: Os atos da administração Pública via de regra devem ser publicados, para que todos deles tomem conhecimento, assim devem ser amplamente divulgados, salvo quanto as hipóteses de legais em que o sigilo de alguns atos faz-se necessário. A partir da publicação os atos tornam-se de conhecimento de todos e passam a produzir efeitos jurídicos que deles se espera, tal publicidade vigora tanto em relação aos atos como em relação à ciência por parte dos cidadãos da conduta dos agentes administrativos, garantido que o povo fiscalize a Administração dando eficácia aos preceitos da democracia participativa. Estas publicações ocorrem no órgão oficial, notadamente o Diário Oficial, sem prejuízo da divulgação via televisão, rádio, internet, dentre outros. Temos assim quatro funções da publicidade dos atos: dar ciência aos administrados, fazer com que os atos gerem efeitos jurídicos externos, controle (fiscalização) da Administração pelos administrados e contagem de prazo de determinados atos.

5 – Eficiência: Este princípio estava implícito no artigo 74 da Magna Carta de 1988, porém foi introduzido no caput, do artigo 37 do mesmo diploma, pela EC/19 de 04/06/98. É a busca pelo chamado bom e barato, assim como a presteza na atuação e gerenciamento por parte da Administração. “O princípio da eficiência apresenta, na realidade, dois aspectos: pode ser considerado em relação ao modo de atuação do agente público, do qual se espera o melhor desempenho possível de suas atribuições, para lograr os melhores resultados; e em relação ao modo de organizar, estruturar, disciplinar a Administração Pública, também com o mesmo objetivo de alcançar os melhores resultados na prestação do serviço público” (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2009). É um princípio extremamente contemporâneo, posto que o administrado deve ter suas demandas atendidas com presteza e o serviço público tem de ser prestado como todo e qualquer serviço da atualidade e dar ao público o atendimento qualitativo e satisfatório.

O §4º do mesmo artigo 37 da Constituição Federal impõe as seguintes penas aos atos de improbidade:

– Perda da função pública;

– Suspensão dos direitos políticos;

– Declaração de indisponibilidade dos bens;

– Obrigação de ressarcimento dos prejuízos causados ao erário.

Ao final da aula o professor informou que os princípios da publicidade e eficiência serão abordados na próxima aula, bem como alguns princípios infraconstitucionais.

Solicitou que fosse feita uma pesquisa/estudo dos seguintes princípios (infraconstitucionais):

1 – Supremacia do interesse público;

2 – Presunção de legitimidade;

3 – Continuidade do serviço público;

4 – Isonomia/igualdade;

5 – Razoabilidade/proporcionalidade;

6 – Motivação;

7 – Ampla defesa e contraditório;

8 – Indisponibilidade ou poder-dever;

9 – Auto-tutela;

10 – Segurança jurídica.

Frases proferidas: ‘Essa matéria trabalha muito com princípios, justamente porque não é codificada’, ‘É preciso otimizar os bens disponíveis com as pretensões do Estado! Não adianta criar projetos perfeitos e mirabolantes’, ‘A França foi o principal reduto do paradigma patrimonialista’, ‘A revolução francesa foi um marco positivo para o direito administrativo’, ‘No caso de desapropriação pela administração pública, por exemplo, não cabe a discussão do mérito, somente do valor’, ‘A igualdade é tratar a todos de maneira igual’, ‘A impessoalidade, isonomia e a igualdade não são sinônimos’, ‘A moralidade é um dos princípios mais descumprido na administração, pois trabalha com a ética e a probidade’, ‘Dependendo dos autores/doutrinadores vocês encontrarão mais de 50 princípios infraconstitucionais’.

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