Aula 03 – Direito do Trabalho I – 19.02.14

“O único lugar onde o sucesso vem antes que o trabalho é no dicionário.”

Albert Einstein

Nesta aula o professor abordou alguns conceitos e denominações do direito do trabalho e iniciou a abordagem dos princípios mais relevantes aplicados ao ramo trabalhista.

I – Denominações, conceito, autonomia e princípios do Direito do Trabalho

a. Denominações recebidas pelo Direito do Trabalho.

1 – Legislação Industrial – Direito Industrial – fruto da Revolução Industrial.

2 – Direito Operário (na França ou na Inglaterra)

– Buscou todos os trabalhadores, não só os da indústria, protegidos pela Legislação Industrial.

3 – Direito Corporativo – (Itália)

4 – Direito Social

Justificativa – atende questão social, inclusive o Direito Previdenciário.

Hipossuficiente (em apoio ao empregado). (defesa do empregado material e processual. Material no sentido de que este precisa do emprego para fins de subsistência, e processual no sentido de que muitas vezes não consegue produzir provas do que está alegando, visto que é o empregador que detém todos os dados e informações).

5 – Direito do Trabalho – 1912 (Alemanha)

Majorada doutrina brasileira utiliza tal denominação: Orlando Gomes; Délio Maranhão; Russomano; Arnaldo Sussekind.

b. Conceito de Direito do Trabalho

Os conceitos do Direito do Trabalho podem envolver os aspectos objetivos e subjetivos (relação obrigacional).

1) Critério Objetivista (foca o objeto)

Envolve a matéria do Direito do Trabalho, ou seja, aquela que estuda o trabalho e os vínculos trabalhistas. Não considera os sujeitos da relação. Está voltado para o resultado (prestação) e não para o sujeito.

É o que estabelece as condições necessárias à execução do trabalho e à produção econômica.

Em substância, é a disciplina da relação de emprego. (Riva Sanseverino e Ardau).

2) Critério Subjetivista (foca os sujeitos)

É o direito especial dos empregadores e dos empregados (Kasnel, Dersh; Nipperdey).

É o que apresenta caráter protecionista ao empregado (Cesarino Júnior).

3) Critério Misto (maioria) – foca o objeto e os sujeitos

É o mais adotado, pois engloba os dois anteriores.

É um conjunto de princípios e normas tutelares que disciplinam as relações entre empresários e trabalhadores e entre as entidades sindicais que os representam, assim como fatos jurídicos resultantes do trabalho (Victor Russomano).

O conceito aborda:

– Tutela x Força do empregador (a tutela ocorre em função da força desproporcional do empregador em relação ao empregado).

– Direito Individual (entre empregado e empregador).

– Direito Sindical (entre sindicatos dos empregados e dos empregadores). (art. 8º da CF/88: ‘Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical…’)

Obs: relevância da caracterização do vínculo de emprego – aplicação dos direitos sociais.

c. Autonomia

É importante saber a que ramo pertence tal pretensão para se identificar o princípio a ser aplicado.

É como o direito vê aquele objeto que está sendo estudado.

Quando o professor estava explicando a autonomia do direito do trabalho citou o exemplo de um Habeas Corpus impetrado na justiça do trabalho, para que um determinado jogador (Oscar) pudesse ser liberado para jogar em um time da Europa. Acrescentou que naquela oportunidade já se falava em abolir a possibilidade de utilização de HC na área trabalhista, pois já tinha mais de 40 anos que não se utilizava deste remédio constitucional no ramo trabalhista.

Link: Habeas Corpus – Jogador de futebol Oscar.

c.1) Legislativa

– Sistematização: codificação, consolidação (reunião de regras existentes na época); leis esparsas e estatuto.

c.2) Doutrinária

– Caracteriza-se pela bibliografia específica e princípios próprios.

c.3) Jurisdicional

– Jurisdição Especial (Trabalhista, Militar e Eleitoral, em virtude da especificidade de cada um).

c.4) Didática

– Utilização do Direito do Trabalho como disciplina em outros cursos.

II – Princípios do Direito do Trabalho

<< Ver representação gráfica dos Princípios do Direito do Trabalho >>

O que é princípio? (são multifuncionais)

Os princípios são a base de determinado ramo do direito, é o conjunto de entendimentos norteadores, estão na gênese das normas daquela área e devem balizar as decisões e interpretações quando da análise de casos concretos.

Questão de prova: Os princípios no direito do trabalho possuem 3 funções:

1ª Subsidiária (é um instrumento, caso a lei seja omissa ou não for suficiente, aplica-se os princípios);

2ª Fundamentadora;

3ª Orientadora ou interpretativa (devem ser considerados quando da interpretação de normas – maior relevância).

Posição do Jusnaturalismo e do Positivismo.

Art 4º, LIDB: ‘Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.’

Art. 8º, CLT: ‘As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

Parágrafo único – O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste.’

Frases proferidas: ‘Trabalho decente é aquele que dá condições para o desenvolvimento de uma vida digna’, ‘Trabalho escravo e infantil são as maiores antíteses da dignidade da pessoa humana’, ’88% dos dirigentes de empresas são brancos’, ‘O site da OIT é uma fonte de pesquisa muito rica’, ‘Muitas das vezes o desrespeito ao meio ambiente enriquece a empresa e o empregado contribui com essa degradação’, ‘Apesar de não ter força de lei, a doutrina ajuda na decisão do juiz’, ‘A doutrina é formadora de opiniões’, ‘A vida não é para os medrosos, mas sim para os audaciosos’, ‘Quando há lei, se interpreta, do contrário, se integra’.

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