Aula 03 – Direito Internacional Público – 04.03.13

Foram abordados nesta aula a questão das fontes do direito internacional público e os tratados internacionais.

>> Ver esquema gráfico – Tratados internacionais <<

2 – Fontes do Direito Público Internacional – DIP

2.1 – Art. 38 do Estatuto da Corte Internacional de Justiça – CIJ

Foi somente com a instituição do Estatuto da Corte Internacional de Justiça (o qual o Brasil não é signatário) que, pela primeira vez, se positivou as chamadas fontes do direito internacional público.

As fontes originárias eram os costumes.

Estas fontes estão divididas em: extra convencionais e convencionais.

Artigo 38, do estatuto da CIJ:

1 – A Corte, cuja função seja decidir conforme o direito internacional as controvérsias que sejam submetidas, deverá aplicar:

2 – as convenções internacionais, sejam gerais ou particulares, que estabeleçam regras expressamente reconhecidas pelos Estados litigantes;

3 – o costume internacional como prova de uma prática geralmente aceita como direito;

4 – os princípios gerais do direito reconhecidos pelas nações civilizadas;

5 – as decisões judiciais e as doutrinas dos publicitários de maior competência das diversas nações, como meio auxiliar para a determinação das regras de direito, sem prejuízo do disposto no Artigo 59.

6 – A presente disposição não restringe a faculdade da Corte para decidir um litígio ex aequo et bono, se convier às partes.

Considera-se fonte convencional (dentre as quatro constantes do artigo 38 do estatuto da CIJ) somente ‘as convenções internacionais’, as demais são consideradas fontes extra convencionais.

2.2 – Tratados Internacionais

Tratados são documentos escritos e celebrados, na contemporaneidade, entre Estados.

São 6 as fases de celebração de tratados internacionais:

1ª – Negociação

É uma das fases mais demoradas e complexas. O assunto de interesse é negociado à exaustão pelos técnicos. Talvez em função disso, que cada ministério, possui uma assessoria internacional, em que pese a existência do Itamaraty.

2ª – Redação

Esta fase pode demandar anos e até décadas… agravada em função das diversas línguas existentes (só oficiais são 6). Cada língua possui suas particularidades, o que dificulta encontrar os exatos termos que retratam o significado do que foi negociado.

3ª – Assinatura

Esta assinatura é feita pelos chefes do executivo (ou de Estados) dos países signatários. Há um entendimento (jurisprudencial) de que com esta assinatura, o tratado passa a vigorar imediatamente.

4ª – Ratificação

É a confirmação, pelo legislativo respectivo, do tratado assinado pelo executivo.

5ª – Publicação

É o ato de publicação, no diário oficial interno, do tratado assinado pelo executivo e ratificado pelo legislativo.

6ª – Depósito

É o procedimento/ato de envio de cópia da publicação do tratado para o órgão internacional regional (da jurisdição do país). No caso do Brasil, este órgão é a OEA (Organização dos Estados Americanos).

É com este depósito que nasce a responsabilidade internacional do Estado para com o tratado correspondente.

Frases proferidas: ‘As fontes do direito sofrem um virtuoso processo de expansão’, ‘A Corte Internacional de Justiça é o principal órgão internacional de jurisdição entre Estados’, ‘A doutrina separa as fontes do DIP em extra convencionais e convencionais’, ‘Tratados, pactos, protocolos, atos, resoluções, cartas, convenção… na verdade são todos considerados como tratados internacionais, o que os diferenciam é a profundidade. Na verdade todos possuem o mesmo peso’, ‘Foi a ONU, através da Corte Internacional de Justiça, que positivou estes tratados (normatizou quais são as fontes de DIP)’, ‘Na verdade não há uma imposição no cumprimento dos tratados pelos Estados, estes os cumprem, seguindo o princípio da boa-fé’, ‘Apesar da Corte Internacional de Justiça ser um órgão da ONU, para que os Estados a considere legítima, para dirimir as suas lides, é necessário que assinem um tratado específico. O Brasil, por exemplo, apesar de ser signatário da ONU, não assinou este tratado da CIJ’, ‘Até as decisões políticas dos órgãos internacionais são fontes do DIP’, ‘Na dúvida entre duas normas (interna ou externa), prevalece aquela que melhor resguardar o princípio da dignidade da pessoa humana’, ‘A jurisprudência interna da Colômbia é muito mais rica do que a jurisprudência dos órgãos internacionais’, ‘O direito foi feito para dar a cada um o que é de direito: Ao rico a riqueza e ao pobre a pobreza – frase atribuída ao seu primeiro professor de direito na UnB’, ‘A declaração dos direitos humanos, em 1949, teve grande influência nas constituições de diversos países, inclusive na do Brasil’, ‘A jurisdição internacional só é avocada quando a corte suprema/constitucional interna não for suficiente para garantir os assuntos relacionados com o princípio da dignidade da pessoa humana’, ‘Isso que dá eleger Tiriricas para o parlamento e ainda copiar a constituição da Argentina – se referindo a demora na ratificação, pelo congresso, dos tratados internacionais assinados pelo chefe do executivo’, ‘Há um entendimento jurisprudencial onde, com a assinatura do chefe do executivo, o tratado passa a valer, independente da ratificação do legislativo interno. Isso dá um belo trabalho de monografia!’.

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