Aula 03 – Direito Penal – Parte Especial I – 07.03.13

Deu-se continuidade no tema homicídio (art. 121 do CP), abordando ainda: tentativa, crime consumado, desistência voluntária, arrependimento eficaz, tipos de erro e homicídio privilegiado.

1.1.7 – Consumação: com a produção do resultado morte.

O resultado carece de uma comprovação atestada por um médico legista (morte mecânica). É necessário o exame cadavérico.

Existem outros casos (a exemplo do caso Elize Samúdio x Bruno, onde não foi encontrado o corpo) se faz necessário a existência de indícios fortes para a comprovação da materialidade do homicídio.

1.1.8 – Tentativa – artigo 121 c/c artigo 14, II do Código Penal: Art. 14 – Diz-se o crime:

Os crimes materiais, em regra, admitem tentativa. A pena da tentativa é diminuída de 1 a 2/3.

Crime consumado

I – consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;

Tentativa

II – tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

Pena de tentativa

Parágrafo único – Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.

1.1.9 – Diferença de tentativa, desistência voluntária e arrependimento eficaz

Na tentativa o resultado não ocorre por circunstâncias alheias à vontade do agente (quero, mas não posso). Na desistência voluntária, o agente interrompe a execução do crime por vontade própria. No arrependimento eficaz, o agente esgota os meios de execução do crime, porém, age para evitar o resultado.

Desistência voluntária e arrependimento eficaz

Inicia-se a execução do crime, mas desiste VOLUNTARIAMENTE (posso, mas não quero). No crime de roubo, também é possível a desistência voluntária.

Art. 15 – O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

Arrependimento posterior

Não se aplica aos crimes de homicídio (pois há violência). Cabe somente aos crimes patrimoniais, desde que praticados sem violência ou sem grave ameaça (furto). Não cabe quando o bem é restituído pela polícia (a restituição deve ser por ato voluntário). Não cabe nos crimes de roubo, pois este é praticado com violência.

Art. 16 – Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

Geralmente estas figuras (desistência e arrependimento) ocorrem em atos por impulso, por exemplo, a esposa que alveja o marido e depois se arrepende, levando o mesmo ao hospital.

1.1.10 – Erro essencial e erro acidental:

a) Erro essencial – Erro de tipo – se inevitável, exclui o dolo e a culpa; se evitável, exclui somente o dolo.

Erro sobre elementos do tipo

O erro essencial ocorre somente nas elementares do tipo penal (ex.: matar alguém). As elementares se encontram no caput do tipo penal. Se for reconhecido vai eliminar a tipicidade. (no caso, do art. 121, se o agente matar um animal, tratar-se-á de erro essencial, pois não matou ‘alguém’, e sim um animal).

Art. 20 – O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

b) Erro acidental: erro determinado por terceiro; erro sobre a pessoa; erro na execução.

São circunstâncias que não interferem na caracterização do crime.

Erro determinado por terceiro

§ 2º – Responde pelo crime o terceiro que determina o erro.

Erro sobre a pessoa

§ 3º – O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

Erro na execução

Art. 73 – Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código (CP). No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código (CP).

Frases proferidas: ‘É preciso tomar cuidado para a declaração de morte, com a atuação do médico legista, para que não ocorra o risco de cortarem alguém que ainda está vivo’, ‘A morte cerebral, para o direito penal, não é considerado morte’, ‘Se procurarmos nos registros da polícia civil, encontraremos muitos casos de desaparecimentos’, ‘Este atestado de bons antecedentes, que geralmente é solicitado para se conseguir um emprego ou tomar posse em um cargo, não serve para nada, pois só podem constar ações transitadas em julgado (mesmo que o solicitante tenha mais de 20 inquéritos em andamento). Só serve para induzir as outras pessoas em erro’, ‘A tentativa não pode ser confundida com desistência voluntária’, ‘Tentativa de homicídio ou homicídio consumado são de competência do Tribunal do Júri. Se houver a desclassificação, no caso de tentativa de homicídio para lesão corporal grave, deixa de ser competência do Tribunal do Júri, entretanto, no caso do processo já ter sido levado ao Tribunal do Júri, este irá julgar, mesmo com esta desclassificação’, ‘É muito difícil, nos crimes de homicídio, ocorrer desistência voluntária ou arrependimento eficaz, pois o agente age com a intenção de matar’, ‘No Brasil se protege demais o bandido e se esquece a sociedade’, ‘No Brasil os recursos não se esgotam, se requentam. Só no STF existem cinco tipos de recursos’, ‘Considero que deveriam ir para a cadeia todos aqueles que tenham sido julgados na 2ª instância, pois nos tribunais superiores não se discute o mérito’, ‘Linchamento não dá para reconhecer como causa de relevante valor social, senão estaríamos concordando com justiça privada’. ‘Não há proporcionalidade de matar alguém para defender a honra’, ‘O Tribunal do Júri é um julgamento sentimental’, ‘A decisão dos jurados, manifestamente contrária as provas dos autos, não é um recurso exclusivo a defesa (só se aceita, pelo mesmo argumento, um único recurso)’.

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