Aula 03 – Direito Penal – Parte Especial II – 10.08.13 – Aula de ‘ante-reposição’

Em função de uma viagem pré-programada da professora, que ocorrerá na próxima semana (entre 19 e 23/08/13)… Foi ministrado esta aula de ‘ante-reposição’, abordando os crimes previstos no Capítulo V (do Título VI), artigos 227 ao 231-A.

Capítulo V

Lenocínio, tráfico de pessoas para fim de prostituição ou outra forma de exploração sexual

Mediação para servir a lascívia de outrem

Art. 227 – Induzir alguém a satisfazer a lascívia de outrem:

Pena – reclusão, de um a três anos.

O valor da pessoa humana passa a ser o objeto jurídico contemplado nesse novo capítulo dos crimes contra a dignidade sexual. Procura-se impedir o desenvolvimento desenfreado da prostituição. Este artigo incrimina um estágio que podemos considerar inicial ao estímulo da prostituição.

A ação nuclear descrita no tipo consubstancia-se em “induzir”. O agente deve induzir a vítima a satisfazer a lascívia de pessoa determinada.

O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, uma vez que se trata de crime comum. O destinatário do lenocínio, quem tem sua lascívia satisfeita, não responde pelo crime, nem como coautor ou partícipe, isso porque não pratica ato de mediação.

O sujeito passivo pode ser qualquer pessoa. Entretanto, há características especiais da que qualificam o crime: se a vítima é maior de 14, menor de 18; ou se o agente possui deveres de tratamento ou guarda da vítima.

O elemento subjetivo é o dolo.

Art. 227, § 3º – Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

O momento de consumação é o induzimento, consumando-se com qualquer ato praticado pela vítima destinado a fazer a lascívia de outrem, não exigindo a satisfação sexual do terceiro. A tentativa se perfaz quando a vítima estiver prestes a praticar qualquer ato de cunho libidinoso e for impedida por terceiros.

Qualificadora

Art. 227, § 1º Se a vítima é maior de 14 (catorze) e menor de 18 (dezoito) anos, ou se o agente é seu ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro, irmão, tutor ou curador ou pessoa a quem esteja confiada para fins de educação, de tratamento ou de guarda:

Pena – reclusão, de dois a cinco anos.

§ 2º – Se o crime é cometido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude:

Pena – reclusão, de dois a oito anos, além da pena correspondente à violência.

Cabe ressaltar que se a vítima é menor de 14 anos, o crime é de corrupção de menores.

O rol do §1 deste artigo é taxativo. Considera-se para fins de educação o professor particular; para fins de tratamento o psiquiatra; e para fins de guarda o padrasto.

Ação penal

Trata-se de crime de ação penal incondicionada

Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual

Art. 228.  Induzir ou atrair alguém à prostituição ou outra forma de exploração sexual, facilitá-la, impedir ou dificultar que alguém a abandone:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

Como todos desse título, se tutela a dignidade sexual.

A ação nuclear descrita no tipo consubstancia-se em “induzir” (convencer) ou “atrair” (seduzir). Não há uma atuação persistente e continuada no sentido de fazer a vítima mudar de ideia e iniciar a prostituição, mas importa-se com a atividade de menor influência psicológica. O verbo induzir, neste artigo, se dedica à pessoas indeterminadas, diferente do crime de mediação para servir a lascívia de outrem.

Outras ações nucleares descritas no tipo consubstanciam-se em “facilitar”, “impedir o abandono” e “dificultar que alguém abandone”.

É possível a prática desse crime por omissão, desde que o agente tenha o dever jurídico de impedir o resultado.

O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, uma vez que trata-se de crime comum. O sujeito passivo pode ser, também, qualquer pessoa. Não se descarta do rol de sujeitos passivos a prostituída, isso porque o artigo também incrimina quem facilita a exploração sexual, impede ou dificulte que abandone.

O elemento subjetivo é o dolo.

Art. 228,  § 3º – Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

O momento de consumação se dá quando a vítima passa a se dedicar habitualmente à prostituição, após ter sido induzida, atraída ou ter tal atuação facilitada pelo agente; se já prostituída, quando tenta se retirar, mas se encontra impedida pelo autor. Ressalta-se que basta que seja praticada uma única ação de induzir, atrair…

Qualificadora

Art. 228,  § 1º  Se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância:

Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos.

§ 2º – Se o crime, é cometido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude:

Pena – reclusão, de quatro a dez anos, além da pena correspondente à violência.

Ressalte-se que a regra legal afastou a qualificadora na hipótese de crime praticado por descendente.

Casa de prostituição

Art. 229.  Manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração sexual, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente:

Pena – reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

O objeto jurídico protegido pela norma é a dignidade do indivíduo, sob o ponto de vista sexual.

A ação nuclear descrita no tipo consubstancia-se em “manter”, isto é, certa habitualidade em sustentar o estabelecimento em que ocorra a exploração sexual.

Segundo Magalhães Noronha, tanto a casa de prostituição quanto o rufianismo são “crimes permanentes, porque a consumação protrai-se no tempo, dependendo da vontade do agente. (…) São crimes habituais por traduzirem um sistema de vida.”

O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa que mantenha esse tipo de estabelecimento, havendo, ou não, intuito de lucro ou a intermediação direta deles. Isto é, dispensa  a mediação direta entre o proprietário da casa, a prostituta e o seu cliente. Se exclui dessa tipificação a conduta da prostituta que aluga imóvel para exercer o meretrício; caso a pessoa que administre o local também seja prostituta, responderá por esse delito.

O sujeito passivo é a vítima da exploração sexual. Para Rogério Cunha, a coletividade também poderia estar ofendida, mas nesse caso remotamente. Entretanto, ele afirma que deveríamos evitar essa tendência moralizante do direito penal.

O elemento subjetivo é o dolo, sendo irrelevante o intuito lucrativo.

O momento de consumação acontece com o início da manutenção do estabelecimento, não sendo necessário qualquer ato sexual. Basta a prova de que a casa se destina à exploração sexual. Trata-se de crime habitual, podendo ocorrer a tentativa.

Ação penal

Trata-se de crime de ação penal pública incondicionada.

Rufianismo

Art. 230 – Tirar proveito da prostituição alheia, participando diretamente de seus lucros ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça:

Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Como bem define Fernando Capez, o objeto jurídico protegido pela norma é a dignidade sexual da prostituta, a vítima da exploração do rufião.

Diz a doutrina que esse artigo é resquício do “direito penal do autor”, aquele que pune o estilo de vida do agente do delito.

São duas condutas típicas (ação nuclear) descrita no tipo: a primeira é tirar proveito da prostituição alheia, participando diretamente de seus lucros; e a segunda é fazer-se sustentar, no todo ou em parte, por quem exerça a prostituição. Trata-se de crime habitual, exigindo uma ação continuada.

O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, uma vez que se trata de crime comum. O sujeito passivo é aquela pessoa que exerce a prostituição.

O elemento subjetivo é o dolo. Não se exige finalidade específica.

O momento de consumação se dá com a habitualidade do rufião em participar dos lucros e de tirar proveito da prostituição. Trata-se, também, de crime permanente, pois sua consumação se protrai no tempo, sendo inadmissível a tentativa.

Qualificadora

Art. 230, § 1º  Se a vítima é menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos ou se o crime é cometido por ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou por quem assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância:

Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

§ 2º  Se o crime é cometido mediante violência, grave ameaça, fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação da vontade da vítima:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, sem prejuízo da pena correspondente à violência.

Tráfico internacional de pessoa para fim de exploração sexual

Art. 231.  Promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de alguém que nele venha a exercer a prostituição ou outra forma de exploração sexual, ou a saída de alguém que vá exercê-la no estrangeiro.

Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos.

§ 1º  Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la.

O objeto jurídico protegido pela norma é a dignidade sexual da pessoa. Vale extrair o exposto por Magalhães Noronha: “Tutela-se a honra sexual contra os assaltos dos lenões internacionais, porque tal figura tem o fim específico de incriminar um fato que lesa não só interesse de um Estado, mas dos Estados – trata-se de crime internacional – impedindo-se consequentemente a expansão da vil atividade de mercadores do meretrício, atentado não só contra o bem próprio sujeito passivo (que pode ser exposto apenas a perigo), mas da coletividade (…).”

A ação nuclear descrita no tipo consubstancia-se em “promover” e “facilitar”, a entrada ou saída, de alguém para ser explorado sexualmente. Por força do § 1º, incorre na mesma pena quem faz ações de intermediação, isto é “agenciar”, “aliciar” ou “compra”, pessoa traficada, ou que a “transportar”, “transferir” ou “alojar”, estando ciente de sua condição de traficada.

As vítimas desse crime, em sua maioria, são pessoas que sofrem grandes privações financeiras e acabam sendo seduzidas pelas propostas de vida melhor. Quando a farsa é descoberta, já é tarde e essas pessoas acabam se tornando escravas do comércio carnal. Quando se fala do tráfico internacional, o fato se torna bem mais grave, dada sua maior abrangência e seus efeitos mais nefastos à pessoa ofendida, pois, estando em outro país, as privações serão ainda maiores.

O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, uma vez que trata-se de crime comum; comumente esse delito é praticado por uma pluralidade de agentes. O sujeito passivo pode ser qualquer pessoa, mas se possuir mais de 14 e menos de 18 anos, o crime é majorado

O elemento subjetivo é o dolo. No § 1º é necessário que o agente tenha ciência da condição da vítima, ou seja, que é objeto de tráfico de pessoas.

Art. 231, § 3º  Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.

O momento de consumação ocorre com a entrada ou saída da pessoa do território nacional, em que o exercício da prostituição constitui-se em mero exaurimento do crime. Portando, trata-se de crime formal.

No § 1º, o momento de consumação ocorre com o agenciamento, aliciamento ou compra da traficada, assim como, com o seu transporte, transferência ou alojamento.

A tentativa é possível, pois trata de crime plurissubsistente.

Majorante

Art. 231, § 2º  A pena é aumentada da metade se:

I – a vítima é menor de 18 (dezoito) anos;

II – a vítima, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato;

III – se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; ou

IV – há emprego de violência, grave ameaça ou fraude.

Competência da Ação Penal

Trata-se de crime internacional, de competência da Justiça Federal.

“CF, Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

V – os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;

V-A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo.”

Com base na teoria da ubiquidade, ainda que a pessoa não tenha como destino o Brasil, se ela passar pelo território nacional para atingir outro país, será competente a Justiça Federal Brasileira, pois, de certa forma, a vítima saiu de nosso país para ser explorada sexualmente.

“CF, Art. 109, § 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal. ”

Cuida-se de ação penal Pública Incondicionada.

Tráfico interno de pessoa para fim de exploração sexual

Art. 231-A.  Promover ou facilitar o deslocamento de alguém dentro do território nacional para o exercício da prostituição ou outra forma de exploração sexual:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

§ 1º  Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar, vender ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la.

O objeto jurídico protegido pela norma é a dignidade sexual.

A ação nuclear descrita no tipo consubstancia-se em “promover” e “facilitar”. Pelo § 1º, incrimina-se, também, quem “agencia”, “alicia”, “vende” ou “compra” a pessoa traficada, ou, tendo conhecimento dessa condição, a “transporta”, “transfere” ou “aloja”.

O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, uma vez que trata-se de crime comum. Entende a doutrina que, em sendo os mesmos autores os responsáveis pelo tráfico internacional e, depois, pelo interno, se aplica o princípio da consunção; nesse caso, o agente responderá apenas pelo primeiro delito.

O sujeito passivo pode ser qualquer pessoa, aumentando-se a pena de metade se a vítima é menor de 18 anos ou, por enfermidade ou deficiência mental, não tem necessário discernimento para prática do ato.

O elemento subjetivo é o dolo.

Art. 231-A,  § 3º  Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.

O momento de consumação é a prática de uma das ações típicas, não sendo necessário que a vítima seja efetivamente explorada sexualmente. Pode haver tentativa, uma vez que se trata de crime plurissubjetivo.

Majorante

Art. 231-A,  § 2º  A pena é aumentada da metade se:

I – a vítima é menor de 18 (dezoito) anos;

II – a vítima, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato;

III – se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; ou

IV – há emprego de violência, grave ameaça ou fraude.

Competência para a Ação penal

Trata-se de crime de competência da Justiça Estadual, exceto se na justiça federal estiver tramitando processo por crime de tráfico internacional, dada a conexão entre este delito e o de tráfico interno, recomenda-se a reunião dos processos.

“STJ, Súmula 122, Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do Art. 78, II, “a”, do Código de Processo Penal.”

Foi informado que estes crimes não serão objeto de cobrança na prova, por estarem decaindo. Provavelmente numa próxima reforma do CP estes artigos serão revogados. ‘It’s the evolution baby!’

Em função da prova do concurso da PRF/2013 que ocorrerá amanhã, optei por faltar nesta aula, para fins de ‘sprint final’.

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