Aula 03 – Direito Processual do Trabalho I – 19.02.14

Nesta aula o professor concluiu o conteúdo tratado na aula anterior (EC45 e competência da Justiça do Trabalho – art. 114 CF/88) e iniciou a abordagem das fontes do Direito Processual do Trabalho, expressas no artigo 8º da CLT.

Antes, porém, listou algumas exceções da competência da Justiça do Trabalho, a saber:

Crimes, mesmo quando estes possuem alguma ligação com a relação de trabalho (estes são de competência da justiça comum);

Militares, salvo quando estes prestam serviço fora da relação de trabalho principal (mesmo sendo proibido), por exemplo quando atuam como seguranças particulares;

Profissionais liberais, por exemplo dentista e consumidor (conforme súmula 363 do STJ: ‘compete a justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente’).

Com relação aos princípios contidos no artigo 8º da CLT foram abordados os aspectos das disposições legais ou contratuais, jurisprudência, analogia e equidade.

Art. 8º da CLT: ‘As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

Parágrafo único – O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste.’

Disposições legais ou contratuais

Tratam-se das normas positivadas que se aplicam ao direito do trabalho, podendo estas estarem expressas em diplomas legais instituídos pelo próprio Estado ou em legislação específica (acordado entre as partes), por exemplo, convenções, instruções normativas, acordos coletivos, regimentos internos, contratos de trabalho.

Os diplomas legais mais utilizados são a própria Constituição Federal e a CLT.

Na falta destas fontes (leis), utiliza-se a chamado ‘integração das normas’, que corresponde a tudo que não for lei específica.

Jurisprudência

Trouxe um conceito de jurisprudência que até então eu desconhecia. Ao invés do clássico de que a jurisprudência é a reiteração de uma decisão, afirmou que, na verdade a jurisprudência é a cautela do direito.

Esta pode ser consolidada ou não, sendo que a primeira são aquelas que já foram julgadas pelo pleno de um determinado órgão e eventualmente se transformaram numa súmula. As não consolidadas ainda não foram objeto de ‘padronização’ pelo órgão máximo, contudo, não deixam de ser uma jurisprudência.

Analogia

A analogia é a aplicação de uma norma existente a um caso semelhante. Citou o exemplo do artigo 72 da CLT onde se estende a aplicação para os empregados que trabalham com digitação.

Art. 72 da CLT: ‘Nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), a cada período de 90 (noventa) minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de 10 (dez) minutos não deduzidos da duração normal de trabalho.’

Equidade

No Direito do Trabalho a equidade é fonte para todos os casos, mas deve ser aplicada com cuidado, por possuir alta carga subjetiva. Citou os artigos 127 do CPC e o 852-I da CLT, que trazem expressamente este princípio.

Art. 127 do CPC: ‘O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei.’

Art. 852-I da CLT: ‘A sentença mencionará os elementos de convicção do juízo, com resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.

§1º O juízo adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e as exigências do bem comum.’

Frases proferidas: ‘O Direito do Trabalho está na vanguarda’, ‘A CLT é fruto de uma época em que a justiça do trabalho era uma atribuição do executivo’, ‘O direito não igual aquela música do quadrado… exige integração de todas as áreas’, ‘Aqui não se aplica a teoria do cientista egípcio, Hans Kelsen… Nem sempre a norma constitucional está no topo das discussões trabalhistas’, ‘Em que pese o livre convencimento motivado dos juízes, eles devem se nortear pela jurisprudência’, ‘Na falta de lei, utiliza-se a chamada integração das normas’, ‘Jurisprudência não é só decisões reiteradas, mas sim a cautela do direito’, ‘Não há uma ordem de utilização das fontes, mas a equidade deve ser uma das últimas, pois é muito subjetiva’, ‘O direito não tem nada a ver com justiça, mas sim com regulação, disciplina e normatização da sociedade’.

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