Aula 04 – Direito Administrativo II – 21.02.14

Continuando com o denominado ‘voo panorâmico pelos principais princípios afetos ao direito administrativo’ o professor abordou, nesta aula, a autotutela, razoabilidade/proporcionalidade e a motivação. Informou também que esta seria a última aula que trataria dos princípios, iniciando no próximo encontro conteúdo referente a agentes públicos.

Autotutela

Trata-se do poder-dever da administração e se subdivide em dois aspectos, quais sejam: de mérito (conveniência e oportunidade) e da legalidade (nulo ou anulável).

Significa que a administração pode e deve rever os seus próprios atos. O STF, através de súmula, abordou esta questão:

Súmula 473 do STF: ‘A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.’

Com relação ao mérito, a administração tem a prerrogativa de avaliar a melhor forma e o momento de praticar determinado ato ou ação, podendo revogar a sua decisão a qualquer tempo. Neste caso os efeitos são ex nunc.

Com relação a legalidade, a administração deve analisar se os atos praticados são nulos ou anuláveis, sendo que o primeiro (nulos) não se permite a retificação e os efeitos são ex tunc (atinge o passado e o futuro). Em se tratando de atos anuláveis, a administração poderá retificar ou convalidar o feito.

Para que o administrado não fique refém da administração ad aeternum, a lei estabeleceu, nos casos de boa-fé, um prazo máximo de cinco anos, interregno este que a administração poderá rever as suas ações. Passados este prazo o ato se torna precluso/convalidado e ‘imexível’, privilegiando o princípio da segurança jurídica.

Art. 54 da lei nº 9.784/99: ‘O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

§2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.’

Súmula 249 do TCU: ‘É dispensada a reposição de importâncias indevidamente percebidas, de boa-fé, por servidores ativos e inativos, e pensionistas, em virtude de erro escusável de interpretação de lei por parte do órgão/entidade, ou por parte de autoridade legalmente investida em função de orientação e supervisão, à vista da presunção de legalidade do ato administrativo e do caráter alimentar das parcelas salariais.’

Razoabilidade/Proporcionalidade

Alguns autores/doutrinadores tratam estes dois princípios de forma separada, entretanto a maioria consideram sinônimos, pois advém da mesma raiz.

Trata-se da conduta do bom-senso, da prática de ações esperadas do ‘homem médio’.

A proporcionalidade pode ser entendida como os meios pelos quais a administração atua para atingir determinado fim. ‘É como usar um canhão para matar um pernilongo, sendo que poderia utilizar, no máximo (e já superfaturando a obra) uma espingarda de chumbinho’.

O professor citou alguns exemplos de decisões desarrazoadas, praticadas por ‘administradores’, como a prefeita que achou por bem pintar toda a cidade de rosa; ou o prefeito de uma cidade de pouco mais de 7 mil habitantes que desejava construir um estádio com capacidade de 10 mil torcedores… ou ainda a chefe do executivo municipal que decretou feriado no dia do próprio aniversário.

Acrescentei abaixo o exemplo mais do que desarrazoado, para não dizer ‘bizonho’, de um Prefeito que altera a Constituição Federal, por meio de um decreto municipal!

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Prefeita manda pintar prédios públicos com sua cor preferida e divide opiniões de moradores.

Campestre, a 50 quilômetros de Goiânia, ganhou fama por ser a cidade rosa de Goiás. A atual administração municipal optou pela cor como símbolo da cidade e coloriu desde a sede da Prefeitura ao vestiário masculino do estádio de futebol. A ideia foi da prefeita Selma do Socorro Lemes Mansi (PSDB) e divide a opinião dos moradores.

“Eu aderi ao rosa por ser uma cor que traz esperança; é uma cor muito bonita, e a cidade ficou bem atrativa”, comenta o secretário municipal de Educação, Domingos Salmo da Silva. A decisão de pintar a cidade partiu da prefeita, que diz que o rosa é a cor de sua vida e marca sua gestão como administradora de Campestre.

O secretário municipal de Administração, Esmeraldo Correia Guimarães, 46, defende que o rosa é cor como qualquer outra. Para ele, o fato de a Prefeitura ser comandada por mulher é suficiente para aceitar a inovação. Mas resiste ao uniforme rosa para os funcionários da Prefeitura: “Para nós, homens, fica mais difícil usar o rosa, né?”     

Os funcionários da Educação foram os primeiros a aderirem à nova cor e desfilam pela cidade com seus uniformes rosa-choque. O detalhe é que a maioria dos funcionários são mulheres, porque os homens optaram por um uniforme verde. A coordenadora da Escola Municipal Cristo Rei II, Maria Elma de Souza Lima, garante que o rosa foi bem aceito pelos funcionários; desde o início deste ano as professoras adotaram a cor. “Não senti rejeição; a aceitação foi boa.”

A professora primária Dnair Dias Ferreira, 44, reforça o rosa-choque do uniforme que usa para trabalhar com acessórios da mesma cor. Relógio, brinco, pulseira, enfeite de cabelo, bolsa, batom e sapato: tudo rosa. “Gosto tanto do rosa que me produzo assim todos os dias. Adorei o uniforme”, brinca.  

Contra – O aposentado João Araújo, 57, é evangélico e ressalta que rosa “é cor de mulher”. “Respeito, mas não gosto muito não”. A população mais jovem da cidade reforça a posição contrária ao rosa: “Sou contra mesmo, parece que não tem homem na cidade; não gosto não”, diz, enfático, o estudante Jarbas Luiz, 28. “Acho que tudo tem o seu lugar, se fosse na sala da casa dela, tudo bem, mas a cidade inteira, aí não. A prefeita exagerou”, critica o corretor Clodoaldo Canuto.

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Capacidade de estádio supera população em cidade do PE

A Prefeitura de Brejinho (411 km a noroeste de Recife-PE) está construindo um estádio de futebol cuja capacidade é maior do que a população local.

Segundo o IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), o município tem 7.403 habitantes. A capacidade do estádio quando concluído será de 10 mil torcedores, segundo o prefeito João Manoel da Silva (PFL), 68.

Brejinho não tem clube nem time de futebol profissional. As duas equipes amadoras da cidade não se enfrentam por questões políticas. Uma apóia e a outra é contra a atual administração.

Por conta da diferença, o prefeito proibiu seus adversários de atuar no estádio. A oposição revidou e construiu, a 200 metros da obra de Silva, um campo de terra batida para seus atletas.

“Eles só querem derrubar, quebrar as coisas que nós construímos”, disse o prefeito a respeito de seus opositores. “Se jogassem direitinho, eu até deixava”, disse.

Para o vereador da oposição Gervásio da Costa (PMDB), 57, construir o estádio tornou-se ideia fixa de Silva. Costa também criticou o tamanho do estádio, que tem sistema de iluminação e já pode abrigar cerca de 3.000 torcedores. “Isso nunca vai encher”, prevê.

Silva disse que o vereador está “desmoralizado” e que “em dez ou 12 anos” a população estará adequada ao tamanho do estádio.

“Enquanto isso”, afirmou, “poderemos sediar competições regionais”. O prefeito diz que, se tiver oportunidade, no futuro ampliará a capacidade do estádio para 20 mil pessoas.

Desde que iniciou a obra, em 93, a prefeitura gastou R$ 140 mil, segundo o secretário municipal de Finanças e genro do prefeito, José Vanderlei da Silva.

Segundo o secretário, a construção deve custar R$ 300 mil. Brejinho arrecada aproximadamente R$ 70 mil por mês.

A primeira fase da obra deve ser inaugurada até o final do ano. A lista de convidados de Silva inclui o deputado federal Inocêncio de Oliveira (PFL-PE) e o ministro do Meio Ambiente, Gustavo Krause (PFL-PE).

Os times que participarão da partida oficial de estréia ainda não estão definidos.

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Motivação

Prega que a administração, como regra geral, deve explicitar as circunstâncias de fato e de de direito que a levaram a tomar determinada decisão.

A exceção, por exemplo, é a nomeação e exoneração de cargos de confiança, que o administrador não precisa (e não deve, sob pena de ficar vinculado) expor os motivos.

Hely Lopes Meirelles aplica, neste princípio, a chamada teoria dos motivos determinantes, que, em suma, obriga a verificação de três condições: existência, falsidade e insubsistente.

A teoria dos motivos determinantes sustenta que a validade do ato administrativo se vincula aos motivos indicados como seu fundamento. Essa teoria sustenta que quando a administração motiva o ato – mesmo que a lei não indique isto como pressuposto inexorável – a validade do mesmo depende da verdade dos motivos alegados.

“O mérito do ato administrativo consubstancia-se, portanto, na valoração dos motivos e na escolha do objeto do ato, feitas pela Administração incumbida de sua prática, quando autorizada a decidir sobre a conveniência, oportunidade e justiça do ato a realizar. Daí a exata afirmativa de Seabra Fagundes de que ‘o merecimento é aspecto pertinente apenas aos atos administrativos praticados no exercício de competência discricionária”. Meirelles, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo. Malheiros, 2003.

Podemos dizer, grosso modo, que a teoria dos motivos determinantes busca estabelecer o liame entre o motivo e a finalidade do ato praticado.

Frases proferidas: ‘Quem age de má-fé está eternamente sujeito a retificação’, ‘O prazo da decadência, como regra geral, não se interrompe ou se suspende’, ‘Não se aplica a Súmula 249 do TCU quando se tratar de erro material, exceto quando transcorrido mais de 5 anos’, ‘Governantes adoram um ÃO, constroem um estádiozÃO, colocam um placÃO, um nomezÃO, pensando na próxima eleiçÃO’, ‘Cuidado com a lei do cão, também conhecida como lei das licitações ou 8.666’, ‘O administrador ou agente público não é senhor de vontade própria, mas sim do interesse público’, ‘Não existe motivação a posteriori, ela deve ser feita antes do ato ou no momento deste, nunca depois’, ‘O cientista do direito olha com visão jurídica’, ‘Só se convalida se não houver prejuízo’.

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