Aula 04 – Direito Processual do Trabalho I – 21.02.14

Antes de iniciar a aula propriamente dita, o professor informou que na próxima sexta-feira, dia 28.02.14, não haverá aula, pois estará em viagem… Informou ainda que na sexta-feira (07.03.14) pós carnaval também não haverá aula e posteriormente será discutido a reposição ou não da matéria, a depender do andamento das aulas.

Nesta aula o professor continuou tratando das fontes do direito (processual) do trabalho, expressos no artigo 8º da CLT. Além da fonte principal, que é a lei (tratada na aula anterior), as demais fontes expressas neste artigo são denominadas de ‘formas de integração’.

Art. 8º da CLT: ‘As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

Parágrafo único – O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste.’

Neste encontro foram tratados as fontes: outros princípios, usos e costumes, e direito comparado:

Outros princípios

Os princípios podem ser norteadores ou basilares (início). Os norteadores, utilizando a metáfora do ‘liquidificador principiológico’ estão relacionados ao conjunto de fatos sociais, culturais, leis e normas (que colocados juntos), se transformam em princípio vigente e não positivado expressamente. Um exemplo deste fenômeno é o princípio do duplo grau de jurisdição, que apesar de não estar expresso ou positivado, pode ser inferido em função da junção de várias normas e interpretações.

Já com relação ao aspecto basilar dos princípios, o professor fez uma contextualização histórica do surgimento dos princípios ligados ao direito do trabalho. Após a 1ª guerra mundial (que foi iniciada em grande parte devido a aspectos trabalhistas) surgiu no mundo dois órgãos, a chamada Liga das Nações e a OIT (Organização Internacional do Trabalho) e posteriormente,  dada esta nova configuração mundial, a chamada Carta Del Lavoro, que traz em seus 30 itens/artigos praticamente tudo o que encontramos hoje em toda a CLT.

Carta Del Lavoro (ano de 1927): Parte 1/5, Parte 2/5, Parte 3/5, Parte 4/5 e Parte 5/5.

Usos e costumes

Apesar de pouco utilizado, também se aplica ao direito do trabalho e em diversos outros ramos do direito. Alguns dispositivos legais trazem expressamente a discricionariedade de utilização desta fonte.

Art. 5º da lei nº 5.889/73: ‘Em qualquer trabalho contínuo de duração superior a seis horas, será obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação observados os usos e costumes da região, não se computando este intervalo na duração do trabalho. Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de onze horas consecutivas para descanso.’

Art. 154 do CPC: ‘Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, Ihe preencham a finalidade essencial.’

Direito comparado

Também aplicável ao Direito Processual do Trabalho, muitas vezes de forma direta. O professor citou o exemplo de um funcionário de uma multinacional brasileira que está prestando serviço em um outro país, por exemplo na França, este deve ter a sua relação de trabalho regido pelas leis francesas (seis horas diárias de trabalho e 60 dias de férias) e caso ingresse com ação em face da empresa aqui no Brasil, o magistrado deverá aplicar a legislação francesa para o caso.

Lei nº 7.064/82 que dispões sobre a situação de trabalhadores contratados ou transferidos para prestar serviços no exterior.

Art. 337 do CPC: ‘A parte, que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário, provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o determinar o juiz.’

Frases proferidas: ‘O juiz é órgão, a vara é a extensão deste órgão’, ‘Só existe um princípio que talvez seja absoluto, o da não tortura!’, ‘Muita gente não sabe, mas a primeira guerra mundial se iniciou em função de questões trabalhistas’, ‘Direitos tem custo! Cada direito que é institucionalizado gera um custo para o patrão’, ‘O problema do judiciário é a execução e não o processo de conhecimento’, ‘O México é referência no direito do trabalho e foi o primeiro país a incluir cláusulas referentes ao trabalho em sua constituição’, ‘Os princípios trazem, mesmo que implicitamente, sanções’, ‘Nós temos leis para tudo, até para não entrar no elevador’.

OIT – ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO

A Organização Internacional do Trabalho (OIT) é uma agência multilateral ligada à Organização das Nações Unidas (ONU), especializada nas questões do trabalho.

Tem representação paritária de governos dos 182 Estados-Membros e de organizações de empregadores e de trabalhadores.

Com sede em Genebra, Suíça desde a data da fundação, a OIT tem uma rede de escritórios em todos os continentes.

O seu orçamento regular provêm de contribuições dos seus Estados Membros, que é suplementado por contribuições de países industrializados para programas e projetos especiais específicos. No biênio 2000-01, o orçamento da OIT aprovado pelo Conselho de Administração foi de US$ 467 milhões, dos quais apenas 20% proveniente de contribuições regulares.

A OIT foi criada pela Conferência de Paz após a Primeira Guerra Mundial. A sua Constituição converteu-se na Parte XIII do Tratado de Versalhes.

A ideia de uma legislação trabalhista internacional surgiu como resultado das reflexões éticas e econômicas sobre o custo humano da revolução industrial. As raízes da OIT estão no início do século XIX, quando os líderes industriais Robert Owen e Daniel le Grand apoiaram o desenvolvimento e harmonização de legislação trabalhista e melhorias nas relações de trabalho.

A criação de uma organização internacional para as questões do trabalho baseou-se em argumentos:

humanitários: condições injustas, difíceis e degradantes de muitos trabalhadores,

políticos: risco de conflitos sociais ameaçando a paz, e

econômicos: países que não adotassem condições humanas de trabalho seriam um obstáculo para a obtenção de melhores condições em outros países.

Em 1944, à luz dos efeitos da Grande Depressão a da Segunda Guerra Mundial, a OIT adotou a Declaração da Filadélfia como anexo da sua Constituição. A Declaração antecipou e serviu de modelo para a Carta das Nações Unidas e para a Declaração Universal dos Direitos Humanos.

Em 1969, em seu 50º aniversário, a Organização foi agraciada com o Nobel da Paz. Em seu discurso, o presidente do Comitê do Prêmio Nobel afirmou que a OIT era “uma das raras criações institucionais das quais a raça humana podia orgulhar-se”.

Em 1998, durante a 86ª Conferência Internacional do Trabalho, foi adotada a Declaração sobre os Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho e seu Seguimento. O documento é uma reafirmação universal da obrigação de respeitar, promover e tornar realidade os princípios refletidos nas Convenções fundamentais da OIT, ainda que não tenham sido ratificados pelos Estados Membros.

Desde 1999, a OIT trabalha pela manutenção de seus valores e objetivos em prol de uma agenda social que viabilize a continuidade do processo de globalização através de um equilíbrio entre objetivos de eficiência econômica e de equidade social.

A OIT funda-se no princípio de que a paz universal e permanente só pode basear-se na justiça social. Fonte de importantes conquistas sociais que caracterizam a sociedade industrial, a OIT é a estrutura internacional que torna possível abordar estas questões e buscar soluções que permitam a melhoria das condições de trabalho no mundo.

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2 respostas para Aula 04 – Direito Processual do Trabalho I – 21.02.14

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