Aula 04 – Direito Processual Penal I – 14.08.13

Em continuidade ao assunto da aula de ontem (Aula 03 – 13.08.13) foi concluída a exposição dos princípios vigentes no Processo Penal, abordando desta feita os seguintes princípios: obrigatoriedade ou legalidade, indisponibilidade, iniciativa das partes, juiz natural, favor rei, identidade física do juiz e devido processo legal.

6. Princípio da Obrigatoriedade ou Legalidade (ação penal pública)

Significa que sempre que presentes os requisitos que legais, o Ministério Público (titular constitucional da ação penal pública) é obrigado a mover a ação penal. Este é o princípio que norteia a atuação do Ministério Público.

Exceções: transação penal (Lei nº 9.099/95 – Juizados Especiais).

Contrapõe-se ao Princípio da Oportunidade: ações privadas.

7. Princípio da Indisponibilidade (decorre da obrigatoriedade)

É uma consequência do princípio da obrigatoriedade. Significa a obrigatoriedade da condução de todos os atos até final. Não pode desistir da ação proposta e nem do recurso interposto.

Art. 17, CPP: ‘A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito’.

Art. 42, CPP: ‘O Ministério Público não poderá desistir da ação penal’.

8. Princípio da Iniciativa das Partes (ne procedat judex ex officio)

O juiz é inerte. O juiz está vinculado a descrição fática e não a tipificação sugerida pelo Ministério Público.

Consequências:

a) Princípio da correlação entre pedido e sentença;

b) No reformatio in pejus.

9. Princípio do Juiz Natural (art. 5º, incisos XXXVII e LIII, CF/88)

As regras de competência já estão pré-estabelecidas e devem ser observadas na ocorrência do fato criminoso.

Art. 5º, inciso XXXVII, CF/88: ‘Não haverá juízo ou tribunal de exceção’.

Art. 5º, inciso LIII, CF/88: ‘Ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente’.

10. Princípio do Favor Rei (art. 386, inciso VII, CPP)

São benefícios previstos na legislação para a parte mais fraca na relação processual (que é o réu).

Art. 386, CPP: ‘O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:

I – estar provada a inexistência do fato;

II – não haver prova da existência do fato;

III – não constituir o fato infração penal;

IV – estar provado que o réu não concorreu para a infração penal;

V – não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal;

VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1º do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência;

VII – não existir prova suficiente para a condenação.

Parágrafo único. Na sentença absolutória, o juiz:

I – mandará, se for o caso, pôr o réu em liberdade;

II – ordenará a cessação das medidas cautelares e provisoriamente aplicadas;

III – aplicará medida de segurança, se cabível’.

11. Princípio da Identidade Física do Juiz (art. 399, §2º, CPP)

Art. 399, CPP: ‘Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente.

§1º O acusado preso será requisitado para comparecer ao interrogatório, devendo o poder público providenciar sua apresentação.

§2º O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença’.

12. Princípio do Devido Processo Legal (art. 5º, LIV, CF/88)

Art. 5º, inciso LIV, CF/88: ‘Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal’.

Frases proferidas: ‘O juiz é inerte!’, ‘Havendo dúvida na interpretação da lei penal, esta será mais benéfica ao réu’, ‘Na justiça é preciso tudo que seja formalizado! Se ninguém falar, ninguém ficará sabendo!’, ‘O termo circunstanciado, ou TC, é um pouco mais detalhado que o boletim de ocorrência, ou BO’, ‘O MP pode oferecer proposta de transação penal, não oferecendo assim denúncia’.

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