Aula 04 – Teoria Geral do Processo – 10.08.12

CONTRADICTIO IN TERMINIS
Contradição dos termos.
– 

As anotações abaixo foram gentilmente cedidas pela colega e representante Dra. Andréia! Neste período eu estava na Califórnia, cursando o módulo internacional da FGV!

Meios alternativos de solução de conflitos

continuação de Conciliação (resumo do que foi tratada na aula anterior)

Regra: A Conciliação só é permitida para conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis.

Quais são os poderes do Conciliador?

Resp.: Nos tribunais, geralmente bacharéis de direito, com curso de conciliação, mas não necessariamente. O conciliador não decide, só orienta e sugere às partes. Participa efetivamente e ativamente  da solução dos conflitos de maneira sugestiva, indicando possíveis acordos que podem ser acatados pelas partes. É um intermediário entre as partes, ele orienta e aproxima as partes sugerindo possíveis soluções para o conflito, mas ele não tem o poder decisório.

Mediação

Não existe na modalidade endoprocessual, só extra.

O mediador ao contrário do conciliador, não sugere acordo, ele leva as partes ao acordo. Não participa do sujeito ativo. (forma objetiva).

É extraprocessual.

É objetiva, isto é, trabalha o conflito surgindo o acordo como mera consequência. O mediador orienta e aproxima as partes sem sugestionar. Não tem poder decisório. As partes são autoras diretas do acordo celebrado.

No caso de mediação que envola novação de dívida, feito o acordo não poderá mais ser cobrada a dívida inicial.

Na área trabalhista o acordo pode ser alterado se não tiver sido homologado na presença do juiz.

Arbigragem

Lei 9.307/96

É muito utilizada na área do comércio internacional.

Tem poder decisório, mas não coercitivo (do juiz).

Possui uma maior celeridade.

A decisão dos árbitros (escolhidos pelas partes) não precisa ser homologada pelo juiz.

É técnica e feita em áreas específicas (por especialistas).

Só é concebível para direitos patrimoniais disponíveis e quando as partes tem capacidade para dispor.

As partes celebram a convenção de arbitragem.

Determina a utilização da arbitragem em caso de surgimento de conflito, impedindo uma solução jurisdicional do conflito.

O árbrito tem poder decisório, sua decisão não precisa ser homologada pelo poder judiciário. Pode determinar a produção de provas necessárias a formação de seu convencimento, podendo designar audiência para ouvir as partes e testemunhas. Não tem poder coercitivo, ou seja, não podendo auto-executar sua decisão, mas a sentença arbitral é um título executivo (poderá ser executada pelo judiciário). Tem um prazo de 6 meses para proferir sua decisão a partir da insttiuição da arbitragem. Só caberá recurso da decisão arbitral se houver previsão no compromisso arbitral e o recurso é para outros árbitros. O poder judiciário não pode modificar a decisão, mas pode anulá-la em caso de violação da lei 9.307/96 (imparcialidade – quando há corrupção, concurso…). Deverá nomear um novo árbitro.

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