Aula 05 – Direito Administrativo I – 15.08.13

Nesta aula o professor não compareceu, por motivos de saúde, entretanto, solicitou que uma professora substituta fizesse presente e distribuísse o roteiro abaixo, que será tratado na próxima aula, bem como solicitou que respondêssemos algumas questões objetivas (anexo). O gabarito e os comentários destas questões serão tratados na próxima aula.

A comprovação da presença nesta aula ficou vinculada a entrega desta folha com as questões objetivas devidamente respondidas.

Roteiro de Aula – 15.08.13 – Direito Administrativo

Organização Administrativa

Administração Pública: Abrange a atividade superior de planejar, dirigir, comandar, bem como de executar.

GASPARINI: Administração em sentido estrito:

a) Sentido Subjetivo: os entes que exercem a atividade administrativa; compreende pessoas jurídicas, órgãos e agentes públicos incumbidos de exercer a função administrativa.

b) Sentido Objetivo: a natureza da atividade exercida pelos referidos entes; é a própria função administrativa que incumbe preponderantemente o Poder Executivo.

Administração Pública e Estado: Organizado o Estado quanto à divisão de território, à forma de governo, à investidura dos governantes, à instituição dos poderes e às garantias individuais, estruturam-se, hierarquicamente, os órgãos encarregados do desempenho de certas atribuições que estão sob sua responsabilidade.

Administração Pública e Governo: 3 funções do Estado: Legislativa, Executiva e Jurisdicional.

É sabido que não há uma separação absoluta de poderes – CF, art. 2º: “são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”. Mas quando define as respectivas atribuições confere predominantemente a cada um dos Poderes uma das três funções básicas, prevendo algumas interferências, de modo a assegurar um sistema de freios e contrapesos (Obs.: Princípio da Especialização de Funções e não o da Separação Absoluta).

Vejas as situações:

– Legislativo e Judiciário também exercem funções administrativas em relação a seus servidores;

– Executivo participa da função legislativa quando dá início a PL, MP (62, CF), Leis Delegadas (68, CF).

– Legislativo exerce junções judicantes, ex: Senado processa e julga Presidente da República por crime de responsabilidade.

Existe uma preponderância do Poder Executivo no exercício das atribuições políticas; mas não existe exclusividade no exercício dessa atribuição. No Direito Brasileiro, de regime presidencialista e com grande concentração de poderes nas mãos do Presidente da República, é justificável a tendência de identificar-se o Governo com o Poder Executivo.

Administração Pública em Sentido Subjetivo: Conjunto de órgãos e de pessoas jurídicas aos quais a lei atribui o exercício da função administrativa do Estado.

Compõem a Administração Pública, em sentido subjetivo, todos os órgãos integrantes das pessoas jurídicas políticas (União, Estados, Municípios e o DF) aos quais a lei confere o exercício de funções administrativas = ADMINISTRAÇÃO DIRETA.

A lei também opta pela execução indireta da atividade administrativa, transferindo-a a pessoas jurídicas com personalidade de direito público ou privado = ADMINISTRAÇÃO INDIRETA.

Ver art. 4º do Dec. Lei nº 200/67 com redação dada pela Lei nº 7.596/87.

Art. 4° A Administração Federal compreende:

I – A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.

II – A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:

a) Autarquias;

b) Empresas Públicas;

c) Sociedades de Economia Mista.

d) Fundações Públicas.

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