Aula 05 – Direito Civil – Sucessões – 20.08.14

Nesta aula foi abordado o tema Renúncia da Herança, conforme esquema abaixo.

Foi informado também que na aula anterior (da qual não eu não pude estar presente) tratou-se do assunto Aceitação de herança. No próximo encontro será abordado o tema Cessão de direitos.

CAPÍTULO IV

Da Aceitação e Renúncia da Herança

Art. 1.804. Aceita a herança, torna-se definitiva a sua transmissão ao herdeiro, desde a abertura da sucessão.

Parágrafo único. A transmissão tem-se por não verificada quando o herdeiro renuncia à herança.

Art. 1.805. A aceitação da herança, quando expressa, faz-se por declaração escrita; quando tácita, há de resultar tão-somente de atos próprios da qualidade de herdeiro.

§ 1º Não exprimem aceitação de herança os atos oficiosos, como o funeral do finado, os meramente conservatórios, ou os de administração e guarda provisória.

§ 2º Não importa igualmente aceitação a cessão gratuita, pura e simples, da herança, aos demais co-herdeiros.

Art. 1.806. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.

Art. 1.807. O interessado em que o herdeiro declare se aceita, ou não, a herança, poderá, vinte dias após aberta a sucessão, requerer ao juiz prazo razoável, não maior de trinta dias, para, nele, se pronunciar o herdeiro, sob pena de se haver a herança por aceita.

Art. 1.808. Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo.

§ 1º O herdeiro, a quem se testarem legados, pode aceitá-los, renunciando a herança; ou, aceitando-a, repudiá-los.

§ 2º O herdeiro, chamado, na mesma sucessão, a mais de um quinhão hereditário, sob títulos sucessórios diversos, pode livremente deliberar quanto aos quinhões que aceita e aos que renuncia.

Art. 1.809. Falecendo o herdeiro antes de declarar se aceita a herança, o poder de aceitar passa-lhe aos herdeiros, a menos que se trate de vocação adstrita a uma condição suspensiva, ainda não verificada.

Parágrafo único. Os chamados à sucessão do herdeiro falecido antes da aceitação, desde que concordem em receber a segunda herança, poderão aceitar ou renunciar a primeira.

Art. 1.810. Na sucessão legítima, a parte do renunciante acresce à dos outros herdeiros da mesma classe e, sendo ele o único desta, devolve-se aos da subseqüente.

Art. 1.811. Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça.

Art. 1.812. São irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança.

Art. 1.813. Quando o herdeiro prejudicar os seus credores, renunciando à herança, poderão eles, com autorização do juiz, aceitá-la em nome do renunciante.

§ 1º A habilitação dos credores se fará no prazo de trinta dias seguintes ao conhecimento do fato.

§ 2º Pagas as dívidas do renunciante, prevalece a renúncia quanto ao remanescente, que será devolvido aos demais herdeiros.

Renúncia

I – Espécie – art. 1.806, CC/02

Só se pode renunciar por escritura pública ou termo judicial. Quando em escritura pública deve ser feita em cartório de notas (declaração de renúncia). E quando em termo judicial, deve-se, nos autos do inventário, constar a declaração (que é expedida pela secretaria da vara).

II – Forma

A renúncia é um dos atos mais sérios da sucessão, pois é irrevogável e irretratável.

Não se pode renunciar parcialmente, ou se aceita tudo ou nada.

III – Legitimidade

Só o próprio herdeiro pode aceitar ou renunciar. A procuração para se efetivar este direito (de renúncia) tem que ser específica, do contrário não é aceita para este ato.

Só se renuncia direito de incapaz quando a herança trouxer algum tipo de prejuízo para o mesmo, do contrário é quase impossível efetivar esta renúncia (envolve o Ministério Público).

IV – Efeitos (arts. 1.804 (§ único), 1.810 e 1.811 do CC/02)

V – Espécies de renúncia no CCB/1916

– Abdicância

– Translativa

Frases proferidas: ‘Os efeitos da aceitação ou renúncia se retroagem a data da morte’, ‘Uma vez aceita a herança o ato torna-se irretratável e irrevogável’, ‘A herança é um direito e não uma obrigação’, ‘A renúncia se consiste em se abdicar do quinhão a que tem direito’, ‘Ninguém representa herdeiro renunciante’, ‘Dentro de uma mesma classe os herdeiros que estão mais próximos afastam os demais’, ‘A chamada ordem de vocação segue: descendentes, ascendentes, cônjuge e colaterais’, ‘Certos parentes podem ocupar o lugar daquele herdeiro que teria direito ao quinhão (direito de representação)’.

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