Aula 05 – Direito Penal – Parte Especial I – 14.03.13

Nesta aula foi tratado dos assuntos: homicídio privilegiado-qualificado e homicídio culposo, conforme abaixo:

1.2.1 – Homicídio privilegiado-qualificado: as qualificadoras objetivas são compatíveis com a causa de diminuição de pena, conforme doutrina e jurisprudência dominantes:

Trata-se de uma criação doutrinária e aplicado pela jurisprudência (conforme HC’s abaixo). Ocorre quando o homicídio foi qualificado por uma das causas objetivas (exceto tortura) e tenha sido motivado em função relevante valor moral ou social. Neste caso prevalece o privilégio e ‘cai’ a qualificação.

Nos casos de furto também se aplica esta figura.

HC 102459/MG
Relator: Min. DIAS TOFFOLI
Julgamento: 03/08/2010
Órgão Julgador: Primeira Turma
Publicação: DJe-207 DIVULG 27-10-2010
Paciente: WENDEL ANTONIO DO CARMO E OUTRO (A/S)
Coator: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA REFERENTE AO HOMICÍDIO PRIVILEGIADO E REDUÇÃO EM FACE DO RECONHECIMENTO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. VALORAÇÃO INDEPENDENTE. 1. Pena-base fixada no mínimo legal à consideração de circunstâncias judiciais favoráveis. 2. Diminuição de um sexto em virtude do reconhecimento da causa de diminuição referente ao homicídio privilegiado (art. 121, § 1º do CP). 3. Improcedência da alegação de constrangimento ilegal decorrente da diminuição da pena em apenas um sexto em face do reconhecimento do homicídio privilegiado. 4. A diminuição da pena em virtude do reconhecimento do homicídio privilegiado nada tem a ver com a redução operada tendo em vista circunstâncias judiciais favoráveis. 5. O Juiz, ao aplicar a causa de diminuição do § 1º do art. 121 do Código Penal, valorou a relevância do motivo de valor social, a intensidade da emoção e o grau de provocação da vítima, concluindo, fundamentadamente, pela diminuição da pena em apenas um sexto. 6. Ordem denegada.
Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Ayres Britto. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. 1ª Turma, 03.08.2010.
HC 97034 / MG
Relator: Min. AYRES BRITTO
Julgamento: 06/04/2010
Órgão Julgador: Primeira Turma
Publicação: DJe-081 DIVULG 06-05-2010
Impetrante: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
COATOR: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. INCIDÊNCIA DO PRIVILÉGIO DA PRIMARIEDADE E DO PEQUENO VALOR DA COISA SUBTRAÍDA. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido da possibilidade de homicídio privilegiado-qualificado, desde que não haja incompatibilidade entre as circunstâncias do caso. Noutro dizer, tratando-se de qualificadora de caráter objetivo (meios e modos de execução do crime), é possível o reconhecimento do privilégio (sempre de natureza subjetiva). 2. A mesma regra de interpretação é de ser aplicada no caso concreto, dado que as qualificadoras do concurso de pessoas e da destreza em nada se mostram incompatíveis com: a) o fato de ser a acusada penalmente primária; b) inexpressividade financeira da coisa subtraída. Precedentes de ambas as Turmas do STF: HCs 94.765 e 96.843, da relatoria da ministra Ellen Gracie (Segunda Turma); HC 97.051, da relatoria da ministra Cármen Lúcia (Primeira Turma); e HC 98.265, da minha relatoria (Primeira Turma). 3. Ordem concedida para reconhecer a incidência do privilégio do § 2º do art. 155 do CP.
Decisão: Por maioria de votos, a Turma deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. 1ª Turma, 06.04.2010.
HC 135177/SP
Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA
Órgão Julgador: QUINTA TURMA
Data do Julgamento: 03/11/2009
Data da Publicação: DJe 30/11/2009
Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. CONCURSO DE QUALIFICADORAS. POSSIBILIDADE DE AGRAVAR A PENA-BASE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. TRIBUNAL. NOVA FUNDAMENTAÇÃO. CONSEQUÊNCIA DO EFEITO DEVOLUTIVO. ORDEM DENEGADA. 1. Reconhecidas mais de uma qualificadora, uma implica o tipo qualificado, enquanto que as demais ensejam a exasperação da pena, ou como circunstância judicial desfavorável ou como agravante. Precedente do STJ. 2. O efeito devolutivo autoriza o tribunal a examinar, nos limites da impugnação, aspectos não suscitados pelas partes ou tópicos não apreciados pelo juiz inferior. 3. Ordem denegada. Acórdão Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Felix Fischer e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Também pode, conforme sentença do caso Bruno, a utilização de todas as qualificadoras na primeira fase da dosimetria.

Há ainda outras possibilidades, quando da dosimetria da pena, ficando a cargo da discricionariedade do magistrado. Veja, por exemplo, a sentença do caso Mizael  Bispo (condenado por homicídio triplamente qualificado pela morte da advogada Mércia Nakashima), onde o juiz utilizou as qualificadoras tanto na primeira fase quanto na segunda. 

1.3.3 – Pena e ação penal

a) Homicídio simples doloso: 06 a 20 anos de reclusão.

b) Homicídio doloso qualificado: 12 a 30 anos de reclusão.

A ação penal é publica incondicionada e de competência do Tribunal do Júri.

Trata-se de uma ação indisponível, ou seja, o Estado tem obrigação de propor ação, por meio do Ministério Público.

No caso de conexão de crimes, prevalece a competência do Tribunal do Júri. Por exemplo: homicídio doloso e sequestro; homicídio doloso e lesão corporal.

HC 136809-RJ
Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Órgão Julgador: QUINTA TURMA
Data do Julgamento: 17/11/2009
Data da Publicação: DJe 14/12/2009
Ementa: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E LESÃO CORPORAL EM CONCURSO FORMAL NO TRÂNSITO (ARTS. 121, § 2º, I E 129, CAPUT, C/C 70, TODOS DO CPB). FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA DA DECISÃO DE PRONÚNCIA E INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE LINGUAGEM NO ACÓRDÃO QUE A CONFIRMOU. DECISÃO QUE SE LIMITOU A NOTICIAR O CRIME SUPOSTAMENTE PRATICADO PELO PACIENTE E APONTAR AS PROVAS QUE CORROBORAM A TESE ACUSATÓRIA. EXISTÊNCIA OU NÃO DE DOLO EVENTUAL NA CONDUTA A SER AFERIDA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. QUESTÃO INVIÁVEL DE ANÁLISE EM HC, ANTE A INDISFARÇÁVEL NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO DE PRONÚNCIA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DO ACÓRDÃO PELA ALTERAÇÃO DO VOTO DE UMA DESEMBARGADORA. DECISÃO PROFERIDA POR UNANIMIDADE. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM DENEGADA.

1.4 – Homicídio culposo

O agente não quis o resultado e não assumiu o risco.

Temos 2 tipos de homicídio culposo, sendo o primeiro previsto no §3º do art. 121 e o segundo quando praticado na condução de veículo automotivo (art. 302, do CBT).

Art. 121, § 3º

Homicídio culposo

§ 3º Se o homicídio é culposo:

Pena – detenção, de um a três anos.

1.4.1 – Espécies de culpa:

a) Culpa inconsciente

b) Culpa consciente

Trata-se de uma questão polêmica a diferenciação entre culpa inconsciente, culpa consciente e dolo eventual.

A culpa consciente se parece muito com o dolo eventual. A previsibilidade não é somente genérica, mas real.

1.4.2 – Homicídio culposo praticado na direção de veículo automotor

Art. 302 da Lei 9.503/97: Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

Penas – detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

Parágrafo único. No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de um terço à metade, se o agente:

I – não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

II – praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;

III – deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;

IV – no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.

1.4.3 – Aumento de pena

Art. 121, § 4º do CP.

§ 4º No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.

Frases proferidas: ‘Eu nunca vi um caso concreto de homicídio com o uso de tortura ser classificado como privilegiado-qualificado, mesmo a tortura sendo um critério objetivo’, ‘Reconhecido o privilégio, é ele que prevalece’, ‘O advogado faz de tudo para protelar o julgamento no tribunal do júri, para que a população esqueça do fato, saia da mídia…’, ‘Se o homicídio for doloso, mesmo na direção de um veículo automotivo, trata-se de crime afeto ao código penal e não CBT’, ‘Só o fato de estar bêbado não classifica como dolo eventual, segundo o STF’, ‘Vai explicar para o tribunal do júri o que é culpa inconsciente e dolo eventual’, ‘Nos crimes de trânsito os advogados fazem de tudo para fugir do tribunal do júri, pois nestes casos quando o réu é julgado pelo júri popular é condenação na certa!’, ‘O termo correto é bala expansiva e não bala explosiva’, ‘O atirador de elite fica a vida inteira com a mesma arma, treinando o dia todo… as vezes se aposenta frustrado, pois não matou ninguém’.

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