Aula 05 – Direito Penal – Teoria da Pena – 13.08.12

MUTATIS MUTANDIS
Muda-se o que deve ser mudado.

Hoje, após uma curtíssima temporada nos Estados Unidos, retomei as aulas no UniCEUB, já passadas duas semanas do início das aulas… espero que este lapso não prejudique o acompanhamento dos conteúdos das matérias deste semestre…

Contando com a ajuda da nobre colega e representante da nossa turma, neste semestre, Dra. Andréia, obtive cópias das anotações das aulas anteriores e espero poder atualizar este blog com todos os encontros ‘perdidos’. Obrigado Dra. Andréia!

Voltando aos costumes, passo a registrar as aulas….

Excelente a impressão que tive do nobre professor Lobão, que de uma forma simples e bem didática discorreu sobre diversos temas, alguns espinhosos, em um curto espaço de tempo e o mais importante, possibilitou quase que uma total compreensão (‘e sem decorebas!’).

Hoje, em tese, deveria ser a 5ª aula de direito penal, entretanto, soube que o professor só ministrou duas aulas (Aula 01 – 30.07.12 e Aula 02 – 31.07.12), necessitando se afastar para a realização de uma cirurgia, retomando os trabalhos somente hoje… portanto, trata-se, na verdade, da 3ª aula de direito penal…

A aula de hoje, em função do afastamento do professor para a sua recuperação, se deteve em um resumão das duas primeiras aulas e um breve início de um novo conteúdo.

O professor discorreu sobre a origem do direito penal no mundo, secularização, contrato social, iluminismo e o ordenamento jurídico, e o ordenamento jurídico-penal de uma forma macro; e iniciou, mas não avançou, o tratamento deste último tópico, com viés para o direito penal, de uma forma micro. Este tema será retomado na próxima aula.

Com relação a origem do direito penal fez-se um resumo histórico do seu surgimento, pontuando que cada sociedade possui o seu próprio estágio evolutivo deste ramo do direito. Atualmente existem sociedades onde ainda se praticam sanções ou penas com paralelos verificados somente na idade média, como a pena do apedrejamento, ainda vigente no Irã e em outros países, ou ainda sociedades, como os países nórdicos, onde o encarceramento é raríssimo (o que destoa, em parte, dos ensinamentos de Beccaria). Discorreu ainda sobre as três fases da vingança, sendo este um sentimento inexorável e inerente da condição humana.

Fase da vingança privada: Reação da vítima, familiares ou grupo social.

Fase da vingança divina: Relação entre a religião e a punição. O crime estava ligado ao pecado e as penas/sanções as penitências. Quando um clérigo cometia um pecado se recolhia a sua cela para cumprir as suas penitências (estes valores e costumes, de alguma forma foram herdados para o sistema atual… temos hoje a penitenciária, celas, crime/pecado…).

Fase da vingança pública:  Trata-se da mistura do poder místico-religioso com o político.

A chamada secularização foi a ruptura entre a cultura eclesiástica e as doutrinas filosóficas, ou seja, iniciou-se a laicização. Este processo se deveu em função dos movimentos do iluminismo, ascensão da burguesia, revolução industrial e o surgimento do jusnaturalismo. O homem passou a ser o centro do universo… surgindo o conceito da antropologia.

Discorreu ainda, de forma rápida e contextualizada, sobre o contrato social surgido com o iluminismo, o absolutismo tratado por Hobbes em ‘O Leviatã’, o liberalismo de Locke e a tese da separação dos poderes, Montesquieu, Rosseau…

Nos últimos minutos da aula iniciou as tratativas da visão micro, inserindo a questão do direito penal… pontuando a questão do ordenamento jurídico ou sistema normativo (que são sinônimos). Afirmou que o ordenamento jurídico é um sistema dedutivo (pois deriva de princípios) e também é um sistema indutivo (utilizou como exemplo a questão da jurisprudência)… Este assunto será retomado na próxima aula!

Considerando o Programa da Disciplina, disponibilizado pelo professor, via espaço aluno, no dia 30.07.12, entendo que nestas três primeiras aulas foram tratados os itens 1.1, 1.2 e iniciado o item 1.3. Creio na próxima aula concluiremos a unidade 1 do programa.

1. Introdução: ordenamento jurídico-penal e sistema jurídico-penal
1.1. Recordando referências histórico-doutrinárias
1.2. O ordenamento jurídico do ponto de vista macropolítico;
1.3. O ordenamento jurídico do ponto de vista micropolítico;

Frases proferidas: ‘Cada sociedade tem a sua própria história com relação ao direito penal’, ‘O sentimento de vingança é comum em todas as sociedades e é incontestável’, ‘Para entendermos o direito penal é preciso delimitarmos o ponto de partida, mas antes precisamos ter uma visão geral e histórica’, ‘O crime está ligado ao pecado e a pena/sanção a penitência’, ‘Eu quero que vocês compreendam e não decorem’, ‘Se eu pago – burguesia – quero participar do poder também’, ‘Com os poderes se limitando uns aos outros, a liberdade, isto é, o governo fundado na lei tornar-se-á possível – citando Montesquieu’, ‘Não há como separar direito e política. O Estado é que produz as leis; quem não perceber e aceitar isso, será manipulado’, ‘O direito é uma linguagem entre o Estado e a sociedade’, ‘O homem é gregário, necessita viver em sociedade’, ‘Temos três atores envolvidos no sistema: indivíduo, sociedade e o Estado’, ‘As leis são direcionadas – em maior ou menor grau –  ao Estado, Sociedade Civil e/ou ao Mercado’, ‘As ideologias se materializam através das leis, vide constituição da Alemanha nazista’, ‘As leis não estão imunes a ideologias’, ‘A constituição do Brasil, em tese, prevalece a sociedade civil, em detrimento do Estado e do mercado – Brasil: Estado do bem estar social’, ‘Uma lei não é isolada, faz parte de um sistema’, ‘As normas não tem existência de forma isoladas’, ‘Os princípios regem um grande conjunto de normas’, ‘As súmulas não são mais do que uma interpretação dos tribunais, visando impor um entendimento de baixo para cima, e assim, pacificando um determinado entendimento’, ‘As súmulas – produtos do poder judiciário – são um contra ponto ao legislativo’.

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