Aula 05 – Direito Processual do Trabalho I – 26.02.14

Nesta aula foram tratados dos princípios exclusivos do direito processual do trabalho, bem como a discussão sobre a autonomia ou não deste ramo do direito.

Com relação aos princípios exclusivamente afetos ao direito processual do trabalho o professor ponderou que há muitas divergências com relação a classificação destes, sendo que alguns autores/doutrinadores enumeram vários princípios e outros um número reduzido, de modo que há muita variação quanto delimitação deste quantum.

O professor considera, como princípios exclusivos do direito processual do trabalho, apenas 4, a saber: protetor, simplicidade, concentração e irrecorribilidade (imediata) das decisões interlocutórias.

Princípio da Proteção ou Protetor

Visa igualar ou equiparar (que é diferente de proteger) uma relação processual. É fato que há sim desigualdade processual. Exemplo disso é o que consta na Súmula 338 do TST que determina a inversão do ônus da prova em algumas situações.

“Na relação trabalhista, temos uma das partes mais vulneráveis, sendo o trabalhador a parte hipossuficiente. Assim, o princípio visa equiparar as partes, combatendo o poder econômico do empregador em face do trabalhador, mesmo no âmbito processual.

No direito material fica muito clara a importância e a enorme utilização desse princípio, mas será que ele pode ser utilizado no processo do trabalho sem ferir a isonomia processual, imparcialidade, devido processo legal ou qualquer outro princípio processual?

A resposta é sim! Devemos ter em mente que as partes continuam em situações diferentes, ou seja, o trabalhador continua ser hipossuficiente, todavia, o processo do trabalho regulamenta regras para que as partes possam litigar em uma posição de igualdade. Dessa forma, daremos alguns exemplos no processo do trabalho em que fica visível a proteção do trabalhador:

a) Caso o trabalhador não compareça no primeira audiência, e se processo é arquivado, podendo entrar em outro; já se o empregador não comparece, lhe será aplicada a pena de revelia e confissão (ficta).

b) Havendo procedência em parte em ação que se discuta relação de emprego, as custas serão suportadas somente pelo empregador.

c) A obrigatoriedade do depósito recursal será somente para o empregador.

Por fim, sabemos que o juiz terá ampla e total liberdade na condução do processo trabalhista. Todavia, ele deve ser imparcial, buscando a verdade real (não produzindo provas para uma ou outra parte do processo), dando as mesmas oportunidades processuais às partes (salvo as diferenças estabelecidas em lei), por exemplo: mesmos prazos para falar nos autos sobre uma perícia etc., sob pena de nulidade processual (cerceamento de defesa).” (LUIS FERNANDO CORDEIRO, PG. 56).

Princípio da Concentração

“Este princípio reza que todos os atos, se possível, devem ser praticados em audiência (concentrados na audiência), para uma solução mais célere e uma melhor prestação jurisdicional.

O melhor exemplo veio com a EC n. 45, estabelecendo a obrigatoriedade da audiência UMA, ou seja, desde a conciliação até o julgamento em uma mesma audiência, vejam abaixo:

Audiência de conciliação (1ª proposta; juntada de defesa, etc.)

Audiência de instrução (depoimentos, testemunhas, provas, etc.)

Audiência de julgamento (2ª proposta de conciliação e decisão)

Entretanto, nem sempre há a possibilidade de se praticarem todos os atos em uma única audiência. Assim, esta poderá ser cindida, por exemplo, nos casos em que a audiência ultrapassar 5 (cinco) horas de duração; se houver necessidade de produção de provas externas (perícia); casos de força maior (enchentes, falta de energia), entre outras.” (LUIS FERNANDO CORDEIRO, PG. 57).

Princípio da Simplicidade

“Os atos processuais trabalhistas têm uma forma mais simples, são desarraigados (desprovidos) de solenidades, de formas rígidas. Mas isso não quer dizer que se pode fazer de qualquer maneira, de qualquer forma (informal). Por esse motivo, entendemos ser a melhor expressão ‘simplicidade’, em vez de ‘informalismo’ no que tange a esse princípio. Vejamos alguns exemplos abaixo:

Regras para a petição inicial mais simples pelo art. 840 da CLT, em face das regras rígidas do art. 282 do CPC, podendo ainda ser de forma verbal.

Desnecessidade de pedido de citação, sendo automática pela vara do trabalho.

Custas pagas ao final.

Desnecessidade de arrolamento de testemunhas (regra: comparecimento independe de intimação).

Possibilidade do jus postulandi. (art. 791 da CLT).

O mesmo oficial de justiça que penhora o bem, também o avalia.

Regra da notificação (citação) por carta registrada com aviso de recebimento, em vez de citação pessoal pelo oficial de justiça.” (LUIS FERNANDO CORDEIRO, PG. 58)

Princípio da Irrecorribilidade (imediata) das decisões interlocutórias

“Apenas para fim de estudo, importante sempre lembramos que a palavra ‘inter’ que dizer ‘no meio’ e a palavra ‘locutória’ é originária da palavra locução. Assim, uma decisão interlocutória nada mais é do que uma decisão no meio do processo, que não julga o objeto da ação (não põe fim ao processo), mas sim um incidente processual.

Um bom exemplo de decisão interlocutória é o incidente de falsidade de documento, em que uma parte alega que o documento juntado pela outra é falso. Assim, o juiz, antes de chagar à sentença, deverá decidir se aquele documento é verdadeiro ou falso, o que certamente influenciará na sua decisão final de mérito (sentença).

É óbvio que as decisões interlocutórias podem mudar o resultado da sentença, mas destas não cabem recursos de imediato, salvo as hipóteses da Súmula 214 do TST.

Na justiça do trabalho, como regra, as decisões interlocutórias não podem ter recurso imediato (para que o processo seja mais rápido), somente poderão as partes recorrer dessas. Ao final, com o Recurso Ordinário, recorre-se tanto do mérito quanto das decisões interlocutórias.” (LUIS FERNANDO CORDEIRO, PG. 58).

Súmula 214 do TST: ‘Decisão interlocutória. Irrecorribilidade. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, §1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:

a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;

b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;

c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, §2º, da CLT.’

O professor afirmou que esta será uma questão certa da prova. Não será cobrado as excepcionalidades da Súmula 214 do TST (esta matéria será melhor aprofundada no próximo semestre), basta apenas responder que na JT não cabe recurso imediato das decisões interlocutórias, apenas quando da sentença, salvo exceções contidas na Súmula 214 do TST.

Quando da explicação deste princípio o professor citou um caso real onde o juiz negou que as testemunhas do reclamante (autor) fossem ouvidas, em que pese ter permitido que o advogado fizesse constar as suas objeções, pois o juiz já tinha formado o seu convencimento apenas com a audição das testemunhas do reclamado (réu). A decisão do juiz foi favorável ao reclamante, daí a negativa de se ouvir as testemunhas. O professor ponderou que mesmo ganhando a ação, ele poderia (ou deveria), no momento oportuno (além de fazer constar as suas objeções), recorrer alegando cerceamento de defesa, pois esta sentença poderia ser objeto de revisão no Tribunal e caso se verificasse que o advogado do reclamado não apresentou recurso, poderia entender que concordou com a ação do juiz, não cabendo, neste momento um novo julgamento.

Obviamente existem vários outros princípios gerais que também são aplicados ao ramo do direito processual do trabalho, por exemplo: princípio da oralidade, da inércia, do devido processo legal, da igualdade processual, do contraditório e da ampla defesa, da publicidade dos atos processuais, do juiz natural, do impulso oficial, do duplo grau de jurisdição, da economia processual e da instrumentalidade das formas, da coisa julgada entre outros.

A particularidade destes princípios gerais aplicáveis ao direito processual do trabalho está no princípio da identidade física do juiz (art. 132, CPC, e art. 399, §2º, do CPP), que prega, em suma, que o juiz que realizou a instrução seja o mesmo que decida a lide. Na justiça do trabalho este princípio não é de aplicação obrigatória, segundo a súmula 136 do TST, visando dar uma maior celeridade e rapidez aos julgados, por se tratar, em sua maioria, de verbas de natureza alimentícia.

Súmula 136 do TST: ‘Não se aplica às Varas do Trabalho o princípio da identidade física do juiz’.

Autonomia

O Direito Processual do Trabalho é sim um ramo autônomo, com regras processuais próprias, ainda que o art. 769 da CLT permita a aplicação subsidiária do procedimento processual civil.

O professor apresentou 3 critérios para corroborar a afirmação de se tratar de um ramo autônomo.

Codificação: Possui um código específico (A CLT, a partir do artigo 763).

Doutrinário: Existe uma vasta doutrina a respeito do tema.

Acadêmico: Faz parte da grade obrigatória dos cursos de direito.

Frases proferidas: ‘Hoje em dia o favor está muito caro!’, ‘Parente é serpente! Enquanto advogado você será obrigado a atender os seus parentes de graça e ainda será criticado’, ‘O sindicado é um instituto falido, um conjunto de pelegos!’, ‘A CLT foi feita para leigos e quando da sua criação não tínhamos o que conhecemos hoje como direito do trabalho, motivo pelo qual as relações de trabalho estavam tuteladas pelo poder executivo’, ‘A audiência é o ato mais importante na justiça do trabalho’, ‘Na CLT encontramos tanto o direito material quanto o processual, sendo que a partir do artigo 763 encontramos o direito processual’, ‘Simplicidade é diferente de informalidade!’.

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