Aula 06 – Direito Civil – Pessoas e Bens – 16.03.12

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado democrático de direito e tem como fundamentos:
I – a soberania;
II – a cidadania;
III – a dignidade da pessoa humana;
IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V – o pluralismo político.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta constituição.

Na aula de hoje deu-se continuidade (concluindo o assunto) na discussão dos Direitos da Personalidade, abordando-os segundo a classificação apresentada por Sinese Lisboa.

Direito da Personalidade (características e histórico)

    • A partir da 2º guerra mundial (mudança de pensamento);
    • Passou do ‘patrimonial’ para o ‘pessoal’;
    • O homem passou a valorizar mais o ‘ser’ do que o ‘ter’;
    • Const/88 art. 1º dignidade da pessoa humana. (cláusula geral constitucional que garante e efetiva todos os direitos da personalidade);
    • Código 2002. Rol de exemplificação e não taxativo;
    • A doutrina e a jurisprudência podem construir novos direitos;
    • Possui natureza pessoal. São extrapatrimoniais;
    • Direito subjetivo de defender tudo que lhe é próprio, diferente do patrimônio;
    • Proteção à integridade de uma pessoa (física – vida; moral – honra, nome e intelectualidade – produções).

Retomou, após um rápido histórico (origem) e características, a explanação de alguns dos direitos da personalidade, seguindo a classificação cunhada por Roberto Senise Lisboa. 

Direitos psíquicos: intimidade ou privacidade, liberdade, sigilo, integridade psíquica e sociabilidade.

Integridade psíquica: Condena-se tortura mental, lavagem cerebral. Desenvolvimento normal das faculdades mentais.

Direito a liberdade: Autodeterminação de se conduzir nas relações. Liberdade de locomoção, de consciência, de expressão, de convicção filosófica, política, científica, artística, religiosa etc.

Direito a convivência social: Impede a marginalização da pessoa em uma comunidade.

Intimidade: Defesa da privacidade. É vedada a invasão de domicílio, espionagem, violação de correspondência, uso de teleobjetiva…

Sigilo: Aquele que detém a informação tem a obrigação de não divulgá-la.

Direitos morais: honra, identidade, educação, emprego, habitação, cultura e produções intelectuais.

Nome ou identidade: Proteção ao nome, pronome e sobrenome.

Honra: Garante a boa reputação da pessoa. (ligado aos crimes de calúnia, injúria e difamação – do código penal).

Educação: Tem que ter formação educacional.

Emprego: Princípio geral da ordem econômica.

Habitação: Patrimônio mínimo.

Criações intelectuais: Vincula a obra ao seu titular.

Alimentos: ligado a subsistência física/biológica do ser humano. (este direito, apesar de também estar classificado como um direito moral, é segundo Sinese, um direito físico. Foi incluído aqui pois está diretamente ligado aos direitos da educação, emprego e habitação, compondo os 4 direitos do patrimônio mínimo).

Frases proferidas: ‘direitos da personalidade, formalmente, surgiram positivados no novo código civil de 2002, entretanto a constituição de 1988  já trazia estes direitos (não de forma tácita e expressa) utilizando-se do princípio da dignidade da pessoa humana’.

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