Aula 06 – Direito Internacional Público – 14.03.13

Nesta aula, mais uma vez, o professor abordou o tema fontes do direito internacional público, conforme abaixo:

2.3.1 – Costume

Resulta da prática geral e consistente (elemento material) dos Estados de reconhecer como válida e juridicamente exigível determinada obrigação (elemento subjetivo). Ou seja, deve haver uma opinio juris geral, que é o elemento psicológico, para somente assim poder se afirmar que existe o direito costumeiro internacional, com força erga omnes, aplicável aos Estados.

Questão de Prova: Os costumes são compostos por dois elementos, sendo um material e o outro subjetivo. O material se refere a prática reiterada do costume e o subjetivo está ligado a manifestação de vontade dos Estados.

O DIP é o produto da vontade dos Estados, que se obrigam de boa-fé.

O DIP sempre comunga a política e o direito.

2.3.2 – Princípios Gerais do Direito

Aqueles previstos nos artigos 1 e 2 da Carta de San Francisco, mais a boa-fé e o pacta sunt servanda.

Os princípios gerais do DIP foram abordados na Aula 02, sendo estes: a soberania, a não interferência nos assuntos internos, a proibição do uso da força, a solução pacífica, a cooperação internacional e os direitos humanos.

2.3.3 – Equidade

Ocorre nos casos em que a norma jurídica não existe ou nos casos em que ela existe, mas não é eficaz para solucionar coerentemente (e com justiça) o caso concreto sob júdice. Em legal existe ou que preencham a norma jurídica obsoleta ou ineficaz. Porém, o juiz internacional somente pode decidir com base na equidade quando as partes litigantes lhe outorgam expressamente poderes para tal, caso contrário, a sentença será passível de nulidade por excesso de poderes.

2.3.4 – Jus Cogens

Normas de conteúdo obrigatório.

“A norma do jus cogens é aquela norma imperativa de Direito Internacional geral, aceita e reconhecida pela sociedade internacional em sua totalidade, como uma norma cuja derrogação é proibida e só pode sofrer modificação por meio de outra norma damesma natureza.” — Art. 53 da Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados de 1969.

Um exemplo reconhecido de “jus cogens” é a Declaração Universal dos Direitos Humanos da ONU de 1948, que apesar de não ser uma norma formalmente cogente, já que não é um tratado, possui obrigatoriedade material, uma vez que foi votada na assembleia geral das nações unidas.

2.3.5 – Atos Unilaterais

Ex.: Nos § 43 a 46 da sentença de 20/12/1974 do ‘Nuclear Tests Case’ entre Austrália e França a CIJ confirmou a existência de declarações, consubstanciadas em ‘atos unilaterais’ sobre situações jurídicas de fato, com o poder de criar obrigações legais. Nesse caso específico, a CIJ reconheceu como vinculantes a várias declarações públicas feitas pela França no sentido de cessar os testes nucleares que havia iniciado no Pacífico Sul.

Quando autoridades que representam um Estado emitem opiniões unilaterais (por exemplo, na imprensa em geral sobre um determinado assunto em litígio) estas podem ser utilizadas como argumento em uma contenda internacional.

2.3.6 – Decisões de Organismos Internacionais

Compreendem desde sentenças da CIJ, como uma resolução do Conselho de Segurança da ONU.

2.4 – Meios Auxiliares: Doutrina e Jurisprudência

A doutrina utilizada no DIP se referem aquelas de reconhecimento internacional (academia de HAIA, provenientes de doutrinadores mais conhecidos…).

Frases proferidas: ‘Não há hierarquia entre as fontes do direito internacional público’, ‘A vontade e o consentimento dos Estados, de boa-fé, é o elemento central do DIP’, ‘Ao final, com relação a invasão do Iraque, descobriram que havia um par de metralhadoras e um botijão de gás de cozinha’, ‘Os princípios gerais do direito internacional público estão disponíveis para o maquinário jurídico dos países’, ‘Todo direito fundamental é um direito humano, mas nem todo direito humano é um direito fundamental’, ‘As fontes do DIP é um conjunto coeso em prol da melhor decisão’.

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