Aula 06 – Direito Penal – Parte Especial I – 15.03.13

Nesta aula foi concluída a explanação dos crimes contra a vida (homicídio; induzimento, instigação ou auxílio a suicídio; infanticídio e o aborto). Também foi abordado a questão do perdão judicial.

1.4.4 – Perdão judicial

§5º (do art. 121, CP) – Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.

Geralmente se aplica quando o agente comete homicídio, de forma culposa, contra algum parente próximo (filho, cônjuge, pais...).

É um ato privativo do juiz (mas tem que ficar provado cabalmente – ‘não adianta matar a namorada, de 2 meses de relação, e depois pedir perdão judicial’). O autor continua primário. Muito recorrente nos crimes de trânsito. Geralmente o MP não recorre.

Embora o CBT não tenha previsão, a doutrina e a jurisprudência (por analogia) se aplica esta figura para os crimes envolvendo veículos.

2 – Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio

Art. 122 – Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

Pena – reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

Parágrafo único – A pena é duplicada:

Aumento de pena

I – se o crime é praticado por motivo egoístico;

II – se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

Trata-se de mais um crime doloso contra a vida, portanto de competência do Tribunal do Júri.

Instigar: Quando o suicida já tem a ideia e o agente incentiva, dá apoio moral.

Induzir: É criar uma ideia suicida na outra pessoa.

O agente só vai ser punido se houver, pelo menos lesão corporal grave (que é aquela onde a vítima fica, no mínimo, 30 dias afastado das suas atividades habituais, em função dos ferimentos).

É um crime muito difícil de ser provado.

Só existe na modalidade dolosa, não cabe culpa.

Precisa de exame de corpo e delito (crime material de ação pública incondicionada).

O professor comentou de um caso célebre (Processo nº 2007.01.1.022531-3) em Brasília, onde inicialmente o fato foi enquadrado neste artigo (121), mas depois foi reclassificado como homicídio doloso duplamente qualificado.

“Narra a denúncia apresentada pelo Ministério Público, que ‘no dia 05 de março de 2007, por volta das 13h30, no (…) Bay Park Hotel, (…) a vítima MARIA APARECIDA (…), sob o domínio completo da vontade do acusado, ingeriu substância química capaz de produzir a sua própria morte, vindo a óbito apesar do atendimento médico’. Explica a peça acusatória que o réu teria utilizado o estado depressivo da moça para manipulá-la, levando-a ao suicídio. Os dois teriam um ‘relacionamento amoroso bastante conturbado’ e ele teria tirado proveito financeiro da mulher ao extremo, a ponto de levar a vítima a endividar-se no auxílio do sustento do mesmo. Continua a denúncia explicando que depois de usufruir dos recursos financeiros de que a vítima dispunha, fazendo com que a mesma inclusive estipulasse um seguro de vida tendo o mesmo como beneficiário, o acusado começou a sugerir a prática de suicídio, fazendo-a crer que iria suicidar-se junto desta, preparando inclusive o local onde seria concretizado o mórbido ajuste, bem como (teria) adquirido a substância que seria utilizada para o evento. Consta do processo que o seguro de vida foi feito no valor de R$ 210 mil.
O réu, que respondeu ao processo preso, foi pronunciado por homicídio duplamente qualificado (artigo 121, § 2º, incisos I e III, do Código Penal). Sustenta o MP que Kleber agiu por motivo torpe, por ter levado a vítima a uma situação de insolvência financeira na qual somente sua morte traria lucro a ele, em decorrência do seguro de vida do qual era beneficiário. Poderá pesar também contra ele o fato de ter utilizado meio cruel de morte – veneno.
Depois de quase 16 horas de julgamento, o Tribunal do Júri de Brasília condenou, na madrugada de 30/08/11, Kleber Ferreira Gusmão Ferraz, a 17 anos de reclusão a serem cumpridos em regime inicial fechado”.

2.1 – Classificação doutrinária

Crime material, comum, instantâneo, doloso.

2.2 – Consumação

Com a ocorrência do evento morte ou lesões corporais de natureza grave.

2.3 – Forma qualificada

Art. 122, parágrafo único.

3 – Infanticídio

Art. 123 – Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:

Pena – detenção, de dois a seis anos

É um homicídio de características especiais.

O estado puerperal (que não é doença mental) é muito rápido, não pode durar mais de 8 semanas (segundo a literatura médica).

Também trata-se de um crime de competência do Tribunal do Júri.

Só existe na modalidade dolosa, geralmente dolo direto.

Admite erro sobre a pessoa (a mãe pensa estar matando o seu próprio filho, mas na verdade mata o filho de outra. Neste caso responde por infanticídio).

3.1 – Sujeito Ativo

A mãe.

3.2 – Classificação doutrinária

Crime material, próprio, doloso.

3.2 – Concurso de agentes

Co-autoria e participação.

Há uma discussão sobre a existência ou não de co-autoria (participação do ato executório) neste tipo de crime (em função do artigo 30, CP). A corrente majoritária defende a existência de co-autoria. (Nelson Hungria não concorda com esta tese).

Circunstâncias incomunicáveis

Art. 30 – Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

4 – Crime de aborto

Trata-se do último crime contra a vida (de competência do Tribunal do Júri).

Para o direito penal não cabe a discussão onde se inicia a vida ou não, basta que se comprove a materialidade, se havia vida ou não.

É um crime pouco punido, apesar da existência de dados oficiais, onde se verifica a um grande número de abortos no Brasil.

Aborto culposo não é crime. Trata-se de um tema muito polêmico, mesmo nos países onde esta prática é ‘aceita’ e regulamentada.

4.1 – Classificação doutrinária

Crime material, comum, simples, doloso, instantâneo, de forma livre.

4.2 – Consumação

Ocorre com a morte do produto da concepção.

4.3 – Espécies de aborto:

A) Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento

Art. 124 – Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:

Pena – detenção, de um a três anos.

A.1) Sujeito ativo – a gestante – crime próprio.

A.2) Co-autoria – Não se admite.

A.3) Participação – É admissível.

B) Aborto provocado por terceiro

Art. 125 – Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:

Pena – reclusão, de três a dez anos.

Art. 126 – Provocar aborto com o consentimento da gestante:

Pena – reclusão, de um a quatro anos.

Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de quatorze anos, ou é alienada ou débil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência.

C) Forma qualificada

Art. 127 – As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em consequência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte.

C-1) Não se aplica ao aborto provocado pela gestante.

>> Ver caso de julgamento recente – TJMA – 19.03.13 – Arts. 126 e 127 <<

Frases proferidas: ‘O cometimento de suicídio é ilegal, mas não é crime, pois não é tipificado’, ‘Menino chora muito… e causa muita alteração no corpo da mulher – especulando um possível motivo do infanticídio’, ‘O infanticídio é um erro no código penal, o legislador deveria ter incluído um parágrafo específico no artigo 121, para tratar deste tipo de crime’.

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