Aula 06 – Direito Processual Penal I – 21.08.13

Esta aula foi dedicada exclusivamente para o início da discussão do tema Inquérito Policial, abordando os pontos abaixo:

Inquérito Policial

1. Conceito

É o procedimento administrativo, inquisitivo, que tramita perante a polícia judiciária consistindo no conjunto de diligências direcionadas a apurar a materialidade e a autoria de uma infração penal para subsidiar o futuro ajuizamento de uma ação penal.

Investigação Preliminar (IP em regra) + Ação Penal = Persecução Penal

* Polícia Judiciária (Polícia Civil e Polícia Federal). É diferente da Polícia Militar, que é uma polícia administrativa (atua de forma, predominantemente, preventiva). A polícia judiciária tem caráter repressivo, ou seja, atua após a ocorrência do fato delituoso.

2. Inquéritos Extrapoliciais

Exemplos:

IPM – Inquérito Policial Militar (crime militar);

CPIs – Comissões Parlamentares de Inquérito;

Inquérito Civil (presidido pelo MP) visando fundamentar uma ação civil pública.

Obs.: Os antigos Inquéritos Judiciais, que eram presididos pelo juiz de falência nos casos de crimes falimentares não vigoram mais, foram suprimidos.

3. Natureza

* Destinatários:

a) Imediato: o MP (art. 129, I, CF) ou o ofendido (art. 30 CPP).

“Art. 129, I, CF: São funções institucionais do Ministério Público:

I – promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei”. 

“Art. 30, CPP: Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação privada”.

b) Mediato: o juiz.

4. Finalidade

Colheita de elementos de informação quanto à autoria e materialidade de uma infração penal. Também denominado de busca da JUSTA CAUSA!. (indícios de materialidade e autoria).

5. Características

a) Procedimento Sigiloso: art. 20 CPP, art. 7º, XIV, Lei 8.906/94 – Estatuto da OAB e art. 5º, LXIII, CF. Súmula vinculante 14, STF.

“Art. 20, CPP: A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade”. 

“Art. 7º, XIV, Estatuto da OAB: Examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos”.

“Art. 5º, LXIII, CF: O preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado”.

“Súmula Vinculante 14: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”.

Caso seja negado o acesso aos autos do IP, pode-se utilizar 3 remédios:

1 – Mandado de Segurança (direito líquido e certo previsto em lei);

2 – Habeas Corpus (tutelar);

3 – Reclamação constitucional perante ao STF, por descumprimento de súmula vinculante.

b) Obrigatório: art. 5º, inciso I, CPP.

“Art. 5º, I, CPP: Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado: I – de ofício”.

c) Indisponível: art. 17 do CPP.

O delegado não pode mandar arquivar autos do inquérito. O procedimento deve ser a requerimento do MP e por determinação do juiz.

d) Inquisitivo (discricionário). Ex.: art. 14 CPP.

“Art. 14, CPP: O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade”.

Caso o delegado não atenda a solicitações do juiz ou do MP não responde por desobediência (neste caso por infração administrativa). Pode responder por prevaricação (art. 319, CP).

e) Dispensável: arts. 12, 27, 39, § 5º e 46, § 1º, CPP.

“Art. 12, CPP: O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra”.

“Art. 27, CPP: Qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, nos casos em que caiba a ação pública, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção”.

“Art, 39, §5º, CPP: O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de quinze dias”.

“Art. 46, §1º, CPP: Quando o Ministério Público dispensar o inquérito policial, o prazo para o oferecimento da denúncia contar-se-á da data em que tiver recebido as peças de informações ou a representação”.

6. Valor Probatório

Possui valor probatório relativo, ou seja, não pode ser utilizado unicamente para a decisão de mérito (condenação), mas sim para embasar medidas cautelares.

* Provas periciais (prova técnica / irrepetível / contraditório diferido – posteriori).

Nas próximas aulas continuaremos tratando de Inquérito Policial…

Frases proferidas: ‘O objetivo do IP é reunir informações’, ‘O IP é dispensável!’, ‘IP sempre cai em provas de concursos… geralmente questionando se é procedimento ou processo e ainda se há as garantias do contraditório e da ampla defesa’, ‘90% das ações penais são fundamentadas em IPs’, ‘O poder de investigar dá medo!’, ‘Inquérito significa investigação! Mas há outros tipos de inquéritos, a exemplo das CPIs’, ‘Formar convencimento quer dizer condenar’, ‘Para as cautelares o juiz pode utilizar o IP’, ‘Delegado não pode arquivar IP, só o juiz tem este poder, a pedido do MP’, ‘Tradicionalmente o direito penal brasileiro é fundamentado no IP’, ‘Somente 8% dos homicídios praticados no Brasil tem autoria conhecida… sem falar das outras infrações’.

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