Aula 07 – Direito Administrativo I – 22.08.13

Em continuidade do assunto tratado na aula anterior, foi discutido e aprofundado os modelos da organização administrativa, ou seja, a administração centralizada e a descentralizada, conforme anotações e roteiro abaixo:

Organização Administrativa – Administração Direta e Indireta

– Cidadão – interações sociais – Estado => necessidade de desconcentração e descentralização dos serviços administrativos.

– Deslocamento das atividades.

DESCONCENTRAÇÃO ou ADMINISTRAÇÃO CENTRALIZADA ou DIRETA

É a atividade exercida pelo próprio governo que, segundo B. de Mello, atua diretamente por meio de seus Órgãos, isto é, das unidades que são simples repartições interiores de sua pessoa e que por isto dele não se distinguem.

Administração Direta é aquela composta por órgãos ligados diretamente ao poder central, federal, estadual ou municipal. São os próprios organismos dirigentes, seus ministérios e secretarias. É o núcleo de cada Administração Pública (federal, estadual, distrital ou municipal), que corresponde à própria pessoa jurídica política (União, Estado, Distrito Federal, Municípios) e seus órgãos despersonalizados.

Na desconcentração, ocorre a distribuição, em uma mesma entidade, de atribuições para outros órgãos. Nessa hipótese, uma mesma pessoa jurídica, com diversos órgãos, tem diversas atribuições desconcentradas.

Os Órgãos atuam nos quadros vinculados a cada uma das Esferas de Governo. Ex.: Ministérios, Órgãos federais ligados à União, Secretarias estaduais, Órgãos estaduais ligados ao Estado membro, Secretarias municipais, Órgãos municipais ligados à esfera municipal de poder.

Na Administração Direta o Estado é ao mesmo tempo o titular e o executor do serviço público.

Competências atribuídas a órgãos públicos SEM personalidade própria.

O conjunto de órgãos forma a chamada Administração Pública Direta ou Centralizada.

Órgãos: Não podem ser acionados diretamente perante o Poder Judiciário, com exceção daqueles com capacidade processual especial a exemplo da Presidência da República e da Mesa do Senado. Caso seja proposto ação contra estes órgãos (sem personalidade jurídica) esta será extinta sem julgamento do mérito por inelegibilidade da parte.

Exemplos: Ministérios, Secretarias, Delegacias de Polícia, Delegacia da Receita Federal, Tribunais e Casas Legislativas.

Os órgãos pertencem a uma única Pessoa Jurídica -> Hierarquia. (Núcleo de competências estatais e Divisões internas).

DESCENTRALIZAÇÃO ou ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

Complexidade e volume das demandas sociais – Incapacidade do Estado de administrar todo o território nacional apenas com a Administração Direta.

Administração Indireta é aquela composta por entidade com personalidade jurídica própria, que foram criadas para realizar atividades de Governo de forma descentralizada. [o conjunto de entidades personalizadas, vinculadas normalmente a um órgão da Administração Direta (Ministério ou Secretaria), previstas no art. 4º, II, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967].

Outorga poderes para outras estruturas ou Entidades [outorga ocorre quando o Estado cria uma Entidade ou PJ e a ela transfere, por lei, determinado serviço público ou utilidade pública].

Atuação estatal de forma indireta na prestação de serviços públicos por meio de outras estruturas jurídicas distintas do ente político (por meio de outorga).

Obs.: Não há vínculo hierárquico e sim controle com atribuições de fiscalização [B. de Mello: controle previsto em lei].

Entidades personalizadas (com capacidade para exercer direitos e contrair obrigações):

– Autarquias

– Fundações Públicas

– Empresas Públicas

– Sociedades de Economia Mista

Competências atribuídas a entidades COM personalidade jurídica autônoma.

O conjunto de entidades forma a Administração Pública Indireta ou Descentralizada.

Entidades: Respondem judicialmente pelos prejuízos causados a particulares.

Exemplos: Autarquias, Fundações Públicas, Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista.

Entidades: Pessoas Jurídicas criadas pelo Estado. São unidades de atuação dotadas de personalidade jurídica própria.

Teorias que tentam explicar como a atuação do agente público é atribuída ao Estado.

A) Teoria de imputação volitiva

O agente público desenvolve a atividade e se veste da função do Estado.

O agente atua como se fosse o próprio Estado. Desta ação surge a chamada responsabilidade objetiva.

Esta teoria possui respaldo na Constituição de 1988.

B) Teoria do órgão (Otto Gierve)

Compara cada ‘órgão estatal’, no sentido geral, com o próprio corpo humano. Desde modo entende que todos os órgãos do Estado devem trabalhar de forma harmônica para atender o objetivo comum, que é atender a coletividade. Esta teoria é de origem alemã.

Frases proferidas: ‘A palavra chave da desconcentração ou da administração centralizada é ÓRGÃO’, ‘As pessoas jurídicas de direito público interno são os entes políticos do Estado’, ‘Não chamem de tudo de órgão! A partir de agora é preciso diferenciar órgãos (ligados a desconcentração) de entidades (ligadas a descentralização)’, ‘A maior volume da matéria está na descentralização, pois concentram vários modelos de entidades’, ‘Na descentralização ocorre a transferência para outra PJ a execução e em alguns casos a titularidade dos serviços públicos’, ‘O que melhor ilustra a descentralização são as ENTIDADES’, ‘Na teoria da imputação volitiva a conduta do agente é atribuída ao Estado’, ‘A teoria volitiva possui respaldo na Constituição Federal de 1988, em função da questão da responsabilidade objetiva do Estado’, ‘A teoria dos órgãos (de origem alemã) compara os órgãos estatais com o próprio corpo humano, ou seja, todos devem trabalhar de forma harmônica para que o Estado possa atender a coletividade’.

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