Aula 07 – Direito Civil – Obrigações – 19.03.13

Nesta aula foi tratado o tema obrigação de dar coisa incerta, conforme abaixo:

Modalidades das Obrigações

Obrigações quanto a natureza do objeto

De dar (e restituir)

Fazer

Não fazer

Obrigação de dar coisa incerta

De forma geral, coisas certas e incertas estão relacionadas com as regras de fungíveis e infungíveis.

Na coisa incerta o objeto é indeterminado, mas é determinável. (não pode ser incerta de todo).

A coisa incerta deve ser indicada ao menos pelo gênero e pela quantidade. (art. 243, CC).

Art. 243. A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade.

Caio Mário se refere a estas obrigações como obrigações genéricas. Ex.: Entregar 10 sacos de milho.

O gênero não perece (genus non perit). Não pode alegar perda/deterioração sem culpa. (pois pode ser substituído). Art. 246, CC.

Art. 246. Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito.

Processo de escolha: (conforme art. 244, CC) (No silêncio quem tem preferência de escolha é o devedor, adotando o critério médio – não pode dar o que há de melhor e nem o de pior – decorrente da boa fé objetiva).

Art. 244. Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor.

Quando o credor escolhe, tem um preço agregado e não age de má-fé, pois estará pagando por isso.

‘Tem alguns doutrinadores, apaixonados pela boa-fé objetiva, afirmando que, erroneamente, que o credor também deve escolher pelo critério médio’.

Quando da escolha, a coisa incerta se torna coisa certa. Mas neste momento deve ocorrer a cientificação (notificação sem contestação).

Escolha + Cientificação = Concentração

 (a obrigação do gênero se concentrou na coisa certa). Art. 245, CC.

Art. 245. Cientificado da escolha o credor, vigorará o disposto na Seção antecedente. (Seção I – Das Obrigações de Dar Coisa Certa – arts. 233 ao 242, CC).

Com relação ao teste a ser aplicado na próxima aula:

– Abordará toda a matéria ministrada até aqui;

– Poderá ser utilizado o Código Penal seco;

– Será composto de 2 perguntas;

– Uma questão será teórica acerca das primeiras aulas (Aula 2, Aula 3 e Aula 4);

– A outra questão versará sobre a aplicação (através de um estudo de caso) da segunda parte da matéria, onde será apresentado um ‘probleminha’ onde deve-se identificar que tipo de obrigação se trata, bem como os respectivos artigos relacionados;

Exemplo de ‘probleminha’:

Pedro comprou 10 bois de Luiz e combinou que no outro dia iria escolher, dentre vários quais seriam os 10 animais de sua preferência. Quando chegou na fazenda de Luiz, este disse que os 10 bois de Pedro morreram em função de uma descarga atmosférica que caiu naquela noite e, portanto, não teria como cumprir com o acordado. Pedro se irritou e disse que poderia escolher outros 10 bois dentre o rebanho remanescente. Luiz se negou. Comente a situação:

Resp.: Trata-se de obrigação de dar coisa incerta (art. 243, CC), e portanto o gênero não perece antes da escolha (art. 246, CC), e como não havia ocorrido a concentração (art. 245, CC), Pedro tem razão em alegar que tem direito a escolher outros 10 animais. Como não foi tratado do quesito de opção de escolha, vigora a opção do devedor (art. 244, 1ª f.).

Frases proferidas: ‘Se não tiver culpa, quem leva o prejuízo é sempre o dono’, ‘Boa-fé subjetiva é a certeza interna de estar agindo de forma correta. Passa a ser má-fé quando o agente é comunicado que está agindo de forma errada’, ‘De modo geral os imóveis são sempre coisa certa’, ‘Você sempre tem que facilitar a vida do devedor, para que tenha mais probabilidade de cumprimento da obrigação e todos nós sejamos felizes para sempre’.

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2 respostas para Aula 07 – Direito Civil – Obrigações – 19.03.13

  1. ROMANA disse:

    como assim…em desenvolvimento? aula de ontem ainda não está disponível!!!creio que vc anda precisando de um auxiliar, não é mesmo? parabéns pelo site e presteza das informações. Um abraço,

    • Marcos Paulo disse:

      kkkk… Dra. Romana, V. Exa. não gostaria de se candidatar como minha colaboradora?! Certamente, além de contribuir com a agilidade na atualização das aulas, eliminaria, por completo as minhas ‘derrapagens na língua pátria’. Abração e obrigado pelos ‘parabéns’!

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