Aula 07 – Direito do Trabalho I – 12.03.14

Nesta aula o professor deu continuidade na discussão das Fontes do Direito do Trabalho, abordando a jurisprudência, fontes materiais, fontes formais e a hierarquia das normas jurídicas trabalhista, conforme abaixo…

Ao final da aula foi projetado um pequeno vídeo onde se discute a diferença entre acordo de trabalho e convenção de trabalho.

As fontes do direito do trabalho de produção internacional, bem como um aprofundamento maior com relação a OIT (Organização Internacional do Trabalho) serão abordados na próxima aula.

7) Jurisprudência – Súmulas do STF, TST, TRT, OJs (orientações jurisprudenciais), PNs (precedentes normativos). – também como costume (coerção – decisões reiteradas).

8) Fontes formais e fontes materiais

9) Fontes do direito do trabalho de produção internacional (OIT) – Este assunto será tratado na próxima aula…

10) A hierarquia das normas jurídicas trabalhistas

A relevância da hierarquização de normas está em identificar qual norma deve ser aplicada para determinado caso.

“De um modo geral é possível dizer que, ao contrário do direito comum, em nosso direito, a pirâmide que entre as normas terá como vértice não a Constituição Federal, a lei federal ou as convenções coletivas de modo imutável. O vértice da pirâmide da hierarquia das normas trabalhistas será ocupado pela norma vantajosa ao trabalhador, dentre as diferentes em vigor (Amauri Mascaro Nascimento).

“Aplica-se a disposição mais favorável ao trabalhador, desde que compatível com o respectivo sistema e com as normas hierarquicamente superiores, porque estas estabelecem limites imperativos, acima dos quais será lícito melhorar o nível de proteção.” (Arnaldo Süssekind).

Abaixo consta o vídeo que foi projetado em sala de aula:

Frases proferidas: ‘Na iniciativa privada geralmente se aplica as sanções imediatamente (previstas no regulamento da empresa) e o trabalhador que se sentir injustiçado poderá recorrer ao judiciário’, ‘O cuidado que o empregador deve ter é que o regulamento (regras internas de conduta, por exemplo) uma vez implantando na empresa, também vincula a própria empresa’, ‘Na maioria dos casos quem elabora os Planos de Cargos Carreiras e Salários, conhecidos também como PCCSs, é o empregador, entretanto há empresas especializadas neste mister’, ‘Súmulas e OJ (orientação jurisprudencial) são complementares, sendo que estas últimas não possuem o mesmo amadurecimento’, ‘Os PNs (precedentes normativos) são expedidos pelas SDCs’, ‘As fontes materiais estão muito ligadas a interpretação histórica’, ‘O advogado, o juiz, o professor e o aluno devem ser, antes de tudo, um pesquisador!’, ‘Se um juiz prolata uma sentença com base numa OJ, a probabilidade de reforma é muito pequena’, ‘Na CLT existe uma mistura entre leis materiais e processuais’, ‘A SD2 trata mais de direito processual, já a SD1 trata mais de direito material’, ‘A teoria da cumulatividade ou da acumulação, que prega a utilização de regras mais favoráveis entre duas fontes, não é aceita no Brasil, exceto quando for para regular uma questão específica’, ‘A teoria utilizada no Brasil, quando estamos diante de duas normas, é a englobante, que faz uma análise aprofundada dos dois diplomas e aplica um deles, ou seja, aplica-se um ou o outro, nunca os dois ou os artigos mais favoráveis’, ‘O direito como um todo, especialmente o do trabalho, possui o caráter de completude, ou seja, não existe nenhum problema que não se possa ser resolvido’.

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