Aula 07 – Direito Penal – Parte Especial II – 28.08.13

Por razões outras não pude comparecer nesta aula. Segundo informações dos colegas foi ministrado matéria referente aos artigos 241 ao 249 do Código Penal.

Nesta aula foram tratados dos crimes contidos nos artigos 241 ao 249 do CP, conforme abaixo:

Capítulo II

Dos crimes contra o estado de filiação

Registro de nascimento inexistente

 Art. 241 – Promover no registro civil a inscrição de nascimento inexistente:

Pena – reclusão, de dois a seis anos.

O objeto jurídico protegido pela norma é o estado de filiação, como medida protetora da instituição familiar. Mediatamente também de protege a regularidade do sistema de registro civil, pois os atos nele contidos gozam de fé pública.

A ação nuclear descrita no tipo consubstancia-se em “promover”, no sentido de requerer o registro de parto inexistente. Considera inexistente o nascimento quando, de fato, não ocorreu, ou então o feto foi expelido morto.

É uma modalidade específica de falsidade ideológica, uma vez que o agente faz inserir declaração falsa ou altera a verdade sobre o fato juridicamente relevante. O conflito aparente de normas se soluciona pelo princípio da especialidade.

O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, uma vez que trata-se de crime comum. Admite a coautoria ou a participação, a exemplo do médico que dolosamente fornece o atestado para que outrem promova no registro civil a inscrição de nascimento.

O sujeito passivo é o Estado e mediatamente qualquer pessoa lesada pelo registro falso.

O elemento subjetivo é o dolo.

O momento de consumação do crime se dá com a efetiva inscrição no registro civil do nascimento inexistente.

Trata-se de crime material, portanto admite a tentativa.

Parto suposto. Supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascido

Art. 242 – Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil:

Pena – reclusão, de dois a seis anos.

O objeto jurídico protegido pela norma é o estado de filiação, a instituição familiar e a regularidade do registro civil.

A ação nuclear descrita no tipo consubstancia-se em 4 hipóteses:

“Dar” parto alheio como próprio. A mulher faz se passar como integrante da família biológica.

“Registrar” como seu o filho de outrem. É a chamada adoção à brasileira.

“Ocultar” recém-nascido, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil. Ressalta-se que se a criança nasceu morta, o registro civil é obrigatório, mas sua omissão não figura crime de ocultação de recém nascido, uma vez que o natimorto não possui o estado civil, logo a omissão do registro não lhe suprime ou altera qualquer direito.

“Substituir” recém-nascido, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil.

O sujeito ativo, na primeira conduta (dar parto alheio como próprio) trata-se de crime próprio, pois somente a mulher pode “parir”. Admite-se coautoria inclusive de parte da mãe biológica. Nas demais condutas pode ser praticado por qualquer pessoa, uma vez que trata-se de crime comum.

O Estatuto da Criança e do adolescente tipifica a ação dos agentes da saúde que facilitem a ocorrência das figuras penais em estudo. Trata-se de norma específica.

“ECA, Art. 229. Deixar o médico, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de identificar corretamente o neonato e a parturiente, por ocasião do parto, bem como deixar de proceder aos exames referidos no art. 10 desta Lei:

Pena – detenção de seis meses a dois anos.

Parágrafo único. Se o crime é culposo:

Pena – detenção de dois a seis meses, ou multa.”

O sujeito passivo é o estado e aqueles que se prejudicaram com o ato, p. ex. os herdeiros, quando nas duas primeiras ações (“dar” e “registrar”).

O elemento subjetivo é o dolo.

O momento de consumação do crime se dá:

“Dar” parto alheio como próprio: quando se supõe parto, não bastando a mera simulação de gravidez, mas a atribuição da maternidade no tocante a alguma criança;

“Registrar” como seu o filho de outrem: quando da efetivação do registro;

“Ocultar” ou “Substituir”recém-nascido, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil: no ato que efetivamente importe na supressão ou alteração do estado civil, não bastando, porém, sua simples ocultação ou substituição.

Trata-se de crime material, portanto admite a tentativa.

Privilégio

Art. 242, Parágrafo único – Se o crime é praticado por motivo de reconhecida nobreza:

Pena – detenção, de um a dois anos, podendo o juiz deixar de aplicar a pena.

O privilégio somente pode ser aplicado às duas primeiras formas de consumação do crime. É considerada infração de menor potencial ofensivo, compatível com a transação penal.

Todavia, O juiz possui duas opções: conceder o perdão judicial, extinguindo a punibilidade, ou aplicar o privilégio.

Prescrição

Se dá da data em que o fato se tornou conhecido

“Art. 111 – A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:

IV – nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido.”

Sonegação de estado de filiação

Art. 243 – Deixar em asilo de expostos ou outra instituição de assistência filho próprio ou alheio, ocultando-lhe a filiação ou atribuindo-lhe outra, com o fim de prejudicar direito inerente ao estado civil:

Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa.

O objeto jurídico protegido pela norma é o estado de filiação.

A ação nuclear descrita no tipo consubstancia-se em “deixar”, no sentido de abandonar o menor de idade em asilo de expostos ou outra instrução de assistência, ocultando-lhe a filiação ou atribuindo-lhe outra, com o fim de prejudicar direito inerente ao estado civil.

Asilo exposto é o orfanato ou local que abriga crianças abandonadas; a instituição de assistência, por sua vez, tem caráter residual, podendo ser qualquer tipo de creche ou abrigo.

A figura de deixar a criança em local diverso àqueles pode configurar abandono de incapaz ou exposição ou abandono de recém nascido.

Há doutrinadores que sustentam ser necessária a ausência do registro civil.

O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, não apenas pelos ascendentes. Trata-se de crime comum. O sujeito passivo pode ser qualquer pessoa.

O elemento subjetivo é o dolo, acrescido com um fim específico de agir. Nesse contexto, não se caracteriza o delito na hipótese em que o agente abandona a criança ou adolescente por outro motivo qualquer, tal como a ausência de condições financeiras para sustentá-lo.

O momento de consumação do crime se dá com o simples abandono, com a intenção de ocultar ou alterar o estado de filiação. Mas trata-se de crime formal, de consumação antecipada, portanto, não necessita de que efetivamente se prejudique o direito do menor inerente ao estado da filiação.

Admite a tentativa.

Dos crimes contra a assistência familiar

Abandono material

Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo:

Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa, de uma a dez vezes o maior salário mínimo vigente no País .

O objeto jurídico protegido pela norma é a assistência familiar, relativo ao direito à vida e à dignidade no âmbito familiar, como protegido pela Constituição.

O artigo acima contempla três ações nucleares:

• “Deixar de prover” os meios indispensáveis à sobrevivência das pessoas necessitadas. A subsistência engloba tão somente as necessidades básicas, como alimentação, remédios, vestuários e habitação, não incluindo gastos secundários (lazer).

Não se admite a analogia in malam partem, portanto não se inclui, aqui, o companheiro na constância da união estável.

• “Faltar ao pagamento”, prescinde a existência de decisão judicial homologando acordo, fixando ou majorando os alimentos devidos, qualquer que seja sua natureza (definitivos, provisórios…), e o agente, sem justa causa, falta com seu pagamento. É necessário que o agente deixe transcorrer o prazo estipulado em juízo para o pagamento.

• “deixar de socorrer” é negar proteção e assistência. Enfermidade grave e séria alteração ou perturbação da saúde. Sua comprovação reclama análise médica da vítima no caso concreto.

O elemento normativo do tipo é a justa causa, isso porque presente a justa causa para a falta de assistência material, o fato é atípico. Como a obrigação decorre de lei, cabe ao agente comprovar de forma idônea que se encontra em situação excepcional, justificadora da impossibilidade de cumprir com o encargo.

O sujeito ativo somente pode ser aquelas pessoas descritas no caput, uma vez que trata-se de crime próprio: cônjuges, ascendentes e descendentes. O sujeito passivo é o cônjuge, filho, o maior de 60 ou ascendente e descendente gravemente enfermo.

Art. 244, Parágrafo único – Nas mesmas penas incide quem, sendo solvente, frustra ou ilide, de qualquer modo, inclusive por abandono injustificado de emprego ou função, o pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada.

“Frustrar” é iludir, enganar, e “elidir” equivale a eliminar ou afastar.

Criminaliza-se, também, a ação da pessoa que, para livrar-se da obrigação alimentícia, abandona injustificadamente seu emprego ou função, normalmente porque a pensão alimentícia era descontada pelo empregador, para buscar o trabalho informal.

Entende o STF que o ingresso em juízo para demonstrar a impossibilidade de cumprir obrigação de alimentos, por si só, não afasta o crime de abandono material. O delito pode ocorrer quando se comprova que o acesso à via judicial era manifestamente procrastinatória, visando a adiar o pagamento

O elemento subjetivo é o dolo.

O momento de consumação do crime é o momento em que o agente deixa, dolosamente e sem justa causa, não se exigindo, entretanto, o efetivo prejuízo da vítima. Trata-se de crime formal.

Não admitindo a tentativa, uma vez que trata-se de crime omissivo próprio e unissubsistente.

Prisão civil

A prisão civil dada pelo não pagamento de pensão alimentícia não tem caráter punitivo, em verdade representa meio coercitivo para obrigar o devedor ao cumprimento da obrigação alimentar, tanto que deve ser imediatamente revogada com o pagamento da prestação. Essa situação não interfere na concretização do crime de abandono material, cuja consumação ocorreu no momento do não pagamento doloso e injustificado dos alimentos.

Defende Rogério Greco que a prisão civil pode ser utilizada a título de detração penal, por tratar-se de medida favorável ao réu.

Entrega de filho menor a pessoa inidônea

Art. 245 – Entregar filho menor de 18 (dezoito) anos a pessoa em cuja companhia saiba ou deva saber que o menor fica moral ou materialmente em perigo:

Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.

O objeto jurídico protegido pela norma é a família, relativamente aos cuidados a serem dispensados pelos pais dos filhos menores.

A ação nuclear descrita no tipo consubstancia-se em “entregar”, no sentido de deixar o filho menos aos cuidados de pessoa que saiba ou deva saber ser indivíduo apto a proporcionar perigo moral ou material, colocando em risco a íntegra formação da personalidade e desenvolvimento normal, físico e psicológico, do menor.

O sujeito ativo pode ser o pai ou a mãe do menor, uma vez que trata-se de crime próprio; Pela vedação da analogia in malam partem, tal não se aplica ao tutores do menor. O sujeito passivo é o filho menor de 18 anos.

O elemento subjetivo é o dolo.

Trata-se de crime material, cujo momento de consumação do crime se dá com a efetiva entrega do filho menor. Trata-se de crime de perigo concreto e instantâneo, razão pela qual não se exige permanência da criança ou adolescente na companhia da pessoa inadequada por longo período.

Admite a tentativa.

As figuras qualificadas dos §§ 1º e 2º foram tacitamente revogadas pelos arts. 238 e 239 do ECA.

Abandono intelectual

Art. 246 – Deixar, sem justa causa, de prover à instrução primária de filho em idade escolar:

Pena – detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

O objeto jurídico protegido pela norma é a assistência familiar, quanto ao direito de acesso ao ensino obrigatório do filho em idade escolar. O estado, portanto, deve proporcionar a todos o acesso gratuito ao ensino obrigatório (art. 208, § 1º, da CF) e aos pais compete o dever de assistir, criar e conferir educação aos seus filhos (art. 227 e 229, da CF).

A ação nuclear descrita no tipo consubstancia-se em “deixar de prover”, é omitir-se quanto à matrícula do filho em idade escolar no estabelecimento de ensino e instrução primária, ou então impedir que este freqüente o estabelecimento. Trata-se de crime omissivo próprio.

O elemento normativo do tipo é a “justa causa”, o fato é atípico nas situações em que há justificativa para a ausência de matrícula ou freqüência do filho em idade escolar, como p. ex. a inexistência de vagas ou de escola na cidade de residência do menor.

Na hipótese em que os pais não se encontram casados, compete àquele que não detém a guarda do filho menor verificar se o outro está garantindo seu acesso ao ensino primário.

O crime é bipróprio, ou seja, próprio quanto ao sujeito ativo e passivo. Sujeito ativo é o pai e o passivo, o filho.

Quanto à colocação “idade escolar”, formou-se duas posições sobre o assunto, uma vez que se constitui em lei penal em branco:

• Segundo a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional a instrução seria que essa equivale ao Ensino Fundamental, logo a idade escolar vai dos 6 anos até os 14 anos de idade.

• Segundo a CF, art. 208, I, a idade escolar seria dos 4 aos 17 anos.

“Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

I – educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria.”

O elemento subjetivo é o dolo.

O momento de consumação do crime se dá no momento em que os pais deixam de efeitvar a matrícula, isto é, quando esse prazo se finda; ou quando, por decisão dos pais, o filho em idade escolar definitivamente para de frequentar estabelecimento de ensino, havendo habitualidade. Trata-se de crime formal.

A tentativa não é cabível.

Homeschooling

Para Damásio de Jesus, o fato seria atípico, uma vez que haveria a educação domiciliar da criança ou do adolescente e restaria ausente a lesividade da conduta. Para o doutrinador, a legislação ordinária brasileira dispões que a educação domiciliar é ilícita, ao passo que a Constituição dispõe sobre educação, sem fazer distinção quanto à domiciliar; portanto, pela interpretação que as leis devem atender o princípio da conformidade à CF, não pode ser legal norma que considera criminoso o pai que provê o filho de educação domiciliar.

Já a posição do STJ é de impossibilidade do homeschooling, enquanto não houver disciplina legal sobre o assunto. Os fundamentos são simples: não há fiscalização do Poder Público quanto à freqüência do menor às aulas e o Estado não tem como avaliar o desempenho do aluno, para o fim se constatar se a educação domiciliar está sendo suficientemente e adequada.

Abandono moral

Art. 247 – Permitir alguém que menor de dezoito anos, sujeito a seu poder ou confiado à sua guarda ou vigilância:

I – freqüente casa de jogo ou mal-afamada, ou conviva com pessoa viciosa ou de má vida;

II – freqüente espetáculo capaz de pervertê-lo ou de ofender-lhe o pudor, ou participe de representação de igual natureza;

III – resida ou trabalhe em casa de prostituição;

IV – mendigue ou sirva a mendigo para excitar a comiseração pública:

Pena – detenção, de um a três meses, ou multa.

O objeto jurídico protegido pela norma é a família.

A ação nuclear descrita no tipo consubstancia-se em “permitir”, que pode ser concretizado tanto por ação (crime comissivo), como por omissão (crime omissivo próprio), que equivale a deixar que o menor realize qualquer dos comportamentos dos incisos.

Esclarece-se que a comiseração pública é o sentimento de compaixão causado nas demais pessoas.

O sujeito ativo é somente aquele titular do poder familiar, ou pessoa de qualquer modo responsável pela guarda ou vigilância do menor, trata-se de crime próprio. O sujeito passivo é o menor de 18 anos.

O elemento subjetivo é o dolo. Entretanto, no inciso IV do citado dispositivo legal (para excitar a comiseração pública) exige, além do dolo, um especial fim de agir.

O momento de consumação do crime varia em cada uma das espécies criminosas.

• Na modalidade frequentar casa de jogo ou mal afamada e espetáculo capaz de perverte ou ofender o pudor do menor reclama-se habitualidade, sendo imprescindível a reiteração de atos para revelar a intenção de prejudicar a índole moral do menor.

• Quanto a conviver com pessoa viciosa ou de na vida e residir ou trabalhar em casa de prostituição, exige-se a permanência do menor por tempo juridicamente relevante. Trata de crime permanente.

• Nas situações de participar de representação capaz de pervertê-lo ou de ofender-lhe o pudor,e mendigue ou sirva a mendigo para excitar a comiseração pública é suficiente a permissão do sujeito ativo quanto à conduta do menor. Trata-se de crime instantâneo.

Trata-se de crime formal.

Para uma parte da doutrina, admite-se ser crime de perigo concreto. Entretanto outro lado doutrinário, como defendido por Luiz Regis Prado, são crimes de perigo abstrato, necessitando que o perigo seja comprovado.

É possível a tentativa na hipótese comissiva do delito.

Dos crimes contra o Pátrio poder, Tutela ou Curatela.

Induzimento a fuga, entrega arbitrária ou sonegação de incapazes

 Art. 248 – Induzir menor de dezoito anos, ou interdito, a fugir do lugar em que se acha por determinação de quem sobre ele exerce autoridade, em virtude de lei ou de ordem judicial; confiar a outrem sem ordem do pai, do tutor ou do curador algum menor de dezoito anos ou interdito, ou deixar, sem justa causa, de entregá-lo a quem legitimamente o reclame:

Pena – detenção, de um mês a um ano, ou multa.

O objeto jurídico protegido pela norma é o poder familiar, a curatela e a tutela.

A ação nuclear descrita no tipo consubstancia-se em:

• “Induzir”, criando a ideia e vontade do menor de fugir do lugar em que se acha por determinação de quem exerce autoridade sobre ele, por lei ou decisão judicial.

• “Confiar”, no sentido de entregar a outrem, sem ordem de quem tem autoridade sobre a criança ou adolescente. Nesse caso o Elemento normativo do tipo é a falta de ordem.

• “Deixar”, equivale-se a recusa de entregar o menor a quem legitimamente o reclame. Cuida-se de crime omissivo próprio. Nesse caso o Elemento normativo do tipo é a falta de justa causa e a reclamação legítima.

O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, uma vez que trata-se de crime comum. O sujeito passivo são aqueles que detém o poder familiar, tutela e a curatela.

O elemento subjetivo é o dolo.

O momento de consumação do crime

• Induzir à fuga, trata-se de crime material que somente se consuma com a efetiva fuga. Entretanto, há doutrina que aduz ser crime formal, que se consumaria com induzimento à fuga, a esse respeito, defende Nucci.

• A entrega arbitrária é crime material, de consumação com a efetiva entrega, sem a autorização de quem detém a autoridade legal/judicial.

• A sonegação de incapazes é crime formal, consumando-se no instante em que o agente deixa, sem justa causa, entrega o menor a quem reclame.

É possível a tentativa, salvo na sonegação de incapazes.

Subtração de incapazes

Art. 249 – Subtrair menor de dezoito anos ou interdito ao poder de quem o tem sob sua guarda em virtude de lei ou de ordem judicial:

Pena – detenção, de dois meses a dois anos, se o fato não constitui elemento de outro crime.

O objeto jurídico protegido pela norma é ao poder familiar, a tutela e a curatela, como medidas inerentes à instituição familiar.

A ação nuclear descrita no tipo consubstancia-se em “subtrair”, no sentido de retirar o menor de quem detém sua guarda, da qual emana por lei ou decisão judicial. O eventual consentimento é juridicamente irrelevante, pois se presume a incapacidade para anuir.

Cuida-se de crime de forma livre, isto é, pode haver o emprego de fraude, grave ameaça… Destaca-se que pode haver concurso formal impróprio entre o modus operandi e o crime em comento.

O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, uma vez que trata-se de crime comum.

Art. 249, § 1º – O fato de ser o agente pai ou tutor do menor ou curador do interdito não o exime de pena, se destituído ou temporariamente privado do pátrio poder, tutela, curatela ou guarda.

O § 1º trata de norma penal explicativa, na qual exprime que, por exemplo, o pai ou a mãe, separados judicialmente, mas que não foi destituído do poder familiar, não pode ser responsabilizado pelo crime de subtração de incapazes, na hipótese em que retém filho menor de idade por prazo superior ao judicialmente convencionado, mas eventualmente pelo delito de desobediência.

O sujeito passivo é o detentor da guarda e o próprio incapaz.

O elemento subjetivo é o dolo.

O momento de consumação do crime se dá no momento em que o incapaz é retirado da esfera de vigilância da pessoa que detinha sua guarda.

Trata-se de crime material, portanto admite a tentativa.

Perdão judicial

Art. 249, § 2º – No caso de restituição do menor ou do interdito, se este não sofreu maus-tratos ou privações, o juiz pode deixar de aplicar pena.

A professora informou que fará a reposição da aula que faltou no próximo sábado, dia 31.08.13, conforme mensagem, acima, da nossa representante Gi. Será ministrado conteúdo referente aos artigos 250 ao 255 do Código Penal (sendo que estes não serão objeto de cobrança em prova!).

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