Aula 07 – Direito Penal – Teoria da Pena – 20.08.12

SOCIETAS DELINQUERE NON POTEST
A sociedade não pode delinquir.

 –

‘Um dos objetivos da aula de hoje é tentar associar os modelos de estado com as penas (ou sistema penal) praticadas/adotado por estes.’

Nesta aula o professor concluiu o item 1.3.2 do programa e abordou os itens 2 e 2.1, conforme abaixo:

1.3.2. O problema da sanção e a função do Direito Penal

Existem algumas teorias com relação a questão da sanção/pena/direito penal, entre estas temos as teorias justificadoras ou legitimadoras que são favoráveis a aplicação da pena e pregam a existência do direito penal. Já a teoria abolicionista prega a não aplicação ou existência do direito penal.

‘O progresso de um sistema político se mede pela sua capacidade de simplesmente tolerar a desviação (crime/delito) enquanto sinal e produto de tensões e disfunções sociais não resolvidas e, por outro lado, de prevení-las sem meios punitivos ou não liberais removendo-lhes as causas materiais’ FERROJOLI

2. Teoria da Pena: referências históricas, finalidade, fundamentos e teorias

2.1. Referências histórico-políticas da pena e os modelos de Estado

‘É inútil buscar a origem remota da pena, pois apenas é possível associá-la ao sentimento de vingança’

Grécia-Roma: Inicialmente a prisão não era considerada pena, mas sim um instrumento ou meio pelo qual se garantia a aplicação da pena real (morte, banimento, tortura…). A prisão era feita para que o autor não fugisse antes de ser ‘realmente’ apenado.

A partir da alta idade média: ‘O direito de punir desloca-se da vingança do soberano à defesa da sociedade’ Foucault

Estados absolutistas: Os delitos eram considerados uma afronta ao soberano. Adotava-se a pena como vingança pública, não só para punir o autor, mas também para intimidar o restante da população. (forca em praça pública, pelourinho…)

Estados liberais: Ascensão da burguesia – o iluminismo. A pena era imposta em nome de todos. A pena era tida como uma quebra ao pacto social. Pena como castigo ou punição (penas aflitivas). ‘tem que ser punido de maneira exemplar’. Pena restritiva e preventiva que se justifica por si mesma.

Estados liberais-capitalistas: Revolução industrial. O foco passa a ser o econômico.

Estado do bem-estar social: ‘assistencialistas’. A pena passa a ser preventiva para evitar que o crime ocorra. Função ressocializadora da pena.

Estados totalitários: (economia concentrada). Ideologia marxismo-leninismo (mundo ideal, ‘paraíso’, tudo é de todos). Pena política e ideologicamente corretiva, reeducadora e preventiva. O objetivo das penas eram fazer com que o apenado voltasse a seguir o regime, a ideologia vigente. Quem não seguisse só poderia estar ‘maluco’, pois a ideologia praticada era o paraíso. Na antiga U.R.S.S. existia a figura dos ‘gulags’, que eram os locais onde os infratores eram levados.

Frases proferidas: ‘O direito penal aplica subsidiariamente quando as medidas primárias não forem suficientes’, ‘A imposição de uma pena está sempre ligada ao juízo de reprovação da ação/crime praticado, sendo esta reprovação um sentimento difuso da própria sociedade’, ‘O juiz atua como um representante do sentimento da sociedade’, ‘As escolas do direito penal vão tentar explicar a função da pena’, ‘É natural dois casos semelhantes terem penas diferentes’, ‘A história do direito penal e da pena corresponde a uma longa luta contra a vingança – citando Ferrajoli’.

0.00 avg. rating (0% score) - 0 votes
Esta entrada foi publicada em Direito Penal - Teoria da Pena e marcada com a tag , , . Adicione o link permanente aos seus favoritos.

Deixe uma resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Esse site utiliza o Akismet para reduzir spam. Aprenda como seus dados de comentários são processados.