Aula 08 – Direito Penal – Teoria da Pena – 21.08.12

NULLUM CRIMEN, NULLA POENA SINE PRAEVIA LEGE
Não há crime, nem  pena sem lei anterior que o defina.

Nesta aula o professor abordou os itens 2.2, 2.2.1, 2.2.1.1, 2.2.1.2, 2.2.1.3, 2.2.1.4 e 2.2.1.5 do programa, conforme abaixo:

O objetivo deste conteúdo é fazer um paralelo entre o Direito Penal, Modelos de Estado, Penas e Política.

2.2. A justificação de pena e as ideologias penais (escolas doutrinárias)

‘A história da pena é a história da sua constante abolição’ Ihering

Um dos grandes problemas dos penalistas consiste em agrupar ou classificar, de forma ordenada, as diversas doutrinas ou escolas sobre a pena.

2.2.1. Classificação das escolas penais

2.2.1.1. Escola Liberal Clássica

Séc. XVIII e 1ª metade do séc. XIX.

Os autores associados a esta escola são: Beccaria, Bentham (aquele mesmo que foi discutido no 1º semestre, de forma exaustiva, na cadeira de sociologia, em função da análise da obra de Foucault), Feuerbach, Romagnosi e Carrara.

Surge como reação ao Ancien Régime (absolutismo).

Filosofia política do liberalismo clássico: O delito como violação do direito, do pacto social… do contrato social.

O direito penal como instrumento de defesa da sociedade contra o crime. Os limites das penas determinados pela sociedade ou utilidade da pena como princípio da legalidade.

Foi Feuerbach que trouxe, pela primeira vez, a ideia do que hoje entendemos como princípio da legalidade (‘nullum crimem, nulla poena sine praevia lege’).

2.2.1.2. Escola Positivista

2ª metade do séc. XIX

Possui matriz italiana (Lombroso, Garófalo e Ferri).

A ideia comum dos pensadores desta escola passava pela explicação patológica (biopsicossocial) da criminalidade.

O direito penal como meio de defesa social, porém com a pretensão reeducativa do delinquente.

Apesar dos estudos de Lombroso serem muito questionados, por seu aparente absurdo, foi importante para o desenvolvimento das ciências criminais, a exemplo da antropologia criminal. Lombroso pregava que existia alguns indivíduos que por suas características físicas estariam mais propensos a cometerem crimes.

Ver artigo do Luiz Flávio Gomes: Andressa derruba o criminoso de Lombroso.

2.2.1.3. Escola Crítica

Positivismo crítico.

Carnevale (um dos representantes desta escola) com o seu artigo intitulado ‘Uma 3ª escola do direito penal na Itália’, publicado em 1891, lança as bases da Escola Eclética ou Crítica. Trata-se de um pensamento intermediário entre as duas escolas anteriores.

Pena com nítida função de defesa social preventiva (intimidatória).

Prega a punição para intimidar aqueles eventuais criminosos.

Outro pensador desta escola é Franz von Liszt (1851-1919), que influenciou muito Claus Roxin. Proveniente da escola moderna Alemã. Propõe ‘um modelo de direito penal como instrumento flexível e polifuncional de ressocialização, neutralização; ou de intimidação, segundo os diversos tipos – ‘adaptados’, ‘inadaptados’ ou ‘ocasionais’ – de delinquentes tratados’. Liszt foi o primeiro a falar em ‘ressocialização’.

2.2.1.4. Escola Técnico-Jurídica

Trata-se de uma tese/escola típica de estados totalitários. Utiliza a pena como mecanismo de Estado.

Possui como representantes Arturo Rocco e Manzini (este último mais ligado ao direito civil).

Rocco se dedica a questões formais do direito positivado. Não se questiona os aspectos filosóficos ou teses. Se aplica o código e ponto. DURA LEX, SED LEX (A lei é dura, porém é a lei).

No Brasil, no período do Estado Novo, durante a ditadura de Getúlio Vargas, Rocco influenciou sobremaneira na elaboração do código penal de 1940.

2.2.1.5. Escola da Nova Defesa Social

Surgiu no pós-guerra.

Possui uma visão sociológica da pena: Defesa social preventiva, de redução e de reinserção social, ressocialização terapêutica.

Possui como representantes Filippo Gramatica e Marc Ancel (que defende o direito do delinquente, do preso – ‘o preso deve ter um castigo, mas não deve ser transformado num verme’).

Estas ideias influenciou a reforma penal ocorrida no Brasil em 1984.

A Associação Internacional de Direito Penal – AIDP (órgão consultivo da ONU) possui posições difundidas por esta escola.

Em 02.08.12 o professor disponibilizou o texto de Evandro Lins e Silva, intitulado ‘De Beccaria a Filippo Gramatica’, onde aborda estas escolas, desde a ‘Escola Liberal Clássica’, cujo um dos representantes é o próprio Beccaria, até a ‘Escola da Nova Defesa Social’, que possui como um dos seus representantes Filippo Gramatica.

Frases proferidas: ‘As escolas doutrinárias tem como fim buscar responder as seguintes indagações: Que função tem o direito penal? Que função tem a pena?’, ‘Se nós observarmos o que está sendo feito por este governo, a exemplo do bolsa família e outros, perceberemos que estas ações se iniciaram na era Vargas’, ‘Se conseguirmos entender o modelo de estado vigente em cada época, poderemos fazer um paralelo e chegarmos, em linhas gerais, ao modelo penal praticado’, ‘O direito penal é sempre usado como instrumento das ditaduras’, ‘O direito, em sentido amplo, é o principal instrumento de uma ditadura. A primeira ação de um governo totalitário é alcançar os juristas e posteriormente mudar a constituição vigente’, ‘Quando vocês forem comprar livros e constarem – tratado – trata-se de obras mais profundas, ao contrário, quando se depararem com – manual – trata-se de obras rasas’, ‘Cada sociedade possui o seu conjunto de valores e normas que regem o seu sistema penal, vide a diferença gritante entre o nosso sistema penitenciário e o da Noruega, por exemplo’, ‘Quando a política entra pela porta de um tribunal, a justiça se atira pela janela – citando Ferri’, ‘Devemos compreender estas escolas como uma evolução do direito penal’, ‘O direito é auto referente, só se refere as suas próprias bases’, ‘O direito vai sendo construído por camadas’, ‘Não se cumpre pena no Brasil, o indivíduo é reduzido ao pior dos animais’, ‘O senso comum, quando não se tem ninguém da própria família, prega que o preso deve ser reduzido a um verme… ser esfolado, torturado, submetido a trabalhos forçados e humilhantes… mas quando envolve um ente da família, o discurso muda e passa-se a dizer que o sujeito não é tão ruim assim, que merece uma segunda chance… Quem nunca errou?!’, ‘O direito penal se desenvolveu muito após a 2ª grande guerra mundial, o princípio da insignificância, por exemplo, surgiu neste período’.

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