Aula 08 – Direito Previdenciário – 24.03.15

Neste encontro se iniciou, de fato, a discussão do chamado RGPS (lei nº 8.213/91), que será o cerne deste semestre.

Beneficiário (atividade + renda): é quem pode pedir os benefícios.

Segurados: vínculo direto com a previdência, mediante recolhimento direto.

Dependentes: vínculo indireto.

Segurados:

Obrigatórios (art. 11 da lei) – Atividade E Renda

Empregado

É aquele que trabalha para outro, de forma não eventual, mediante pagamento.

Na visão do empregado, o dever de recolher é do empregador. O empregado basta provar o vínculo (art. 55, §3º, com documentos contemporâneos).

Geralmente se usa a ação trabalhista única e exclusivamente para a produção documental.

O INSS exige, como prova de vínculo, três documentos (contracheque, folha de ponto e foto). A jurisprudência exige 1 documento e 2 testemunhas.

A prova testemunhal por si só não é suficiente.

Apesar de ilegal, com uma ação trabalhista, o empregador, nos autos do processo, pode solicitar a emissão do guia de pagamento do tempo que não foi recolhido, neste momento, qualquer um pode ter acesso a esta guia, efetuar o pagamento, estando tudo resolvido, para fins de contagem do tempo em discussão’.

Empregado doméstico

É aquele que trabalha para grupo familiar, não eventual, mediante remuneração.

Trabalhador avulso

Realiza trabalho eventual, mediante intermediação de pagamento.

Este tipo de atividade só ocorre nos portos, sob intermediação do OGMO (órgão gestor de mão-de-obra).

É o órgão gestor que fica responsável pelo recolhimento.

Este trabalhador é equiparado ao empregado e ao empregado doméstico.

Contribuinte individual

São aqueles que exploram a atividade profissional: autônomos, empresários e os equiparados (cooperados).

Segurados especiais <será tratado na próxima aula>

Facultativos (art. 13 da lei) – Atividade OU Renda <será tratado na próxima aula>

Frases proferidas: ‘O artigo 11 da lei previdenciária é um dos piores artigos de toda a legislação brasileira’, ‘A primeira coisa que se deve perguntar para o seu cliente, que deseja receber algum benefício previdenciário, é se ele contribuiu’, ‘Não existe o princípio de proteção ao trabalhador ou ao segurado, no âmbito do direito previdenciário’, ‘É o empregado que tem que provar os seus direitos, através de documentos contemporâneos’, ‘Para a previdência só vale documentos contemporâneos’, ‘A ação trabalhista não vincula a previdenciária, salvo com produção documental ou recolhimento de contribuição’, ‘Há pelo menos 3 milhões de processos previdenciários que se discute esta relação entre a vinculação entre o ramo trabalhista e o previdenciário’, ‘O empregado nunca pode pagar pelo período que o empregado não pagou’, ‘Havendo recolhimento, vincula a previdência, mesmo sendo extemporâneo’, ‘É muito fácil conseguir evidência documental para provar o vínculo previdenciário para os empregados domésticos’, ‘É o trabalhador que tem que provar o seu vínculo, quando não há contribuição’, ‘É necessário a comprovação de, no mínimo, 180 contribuições para se aposentar’, ‘O dever de contribuir é imprescritível’, ‘A prescrição afasta a cobrança do Estado, mas o contribuinte pode pagar a qualquer momento’, ‘O autônomo, a qualquer momento, pode pagar as contribuições não pagas’, ‘O contribuinte tem que pagar!’.

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