Aula 08 – Teoria Geral do Processo – 24.08.12

ID EST SAPIENTIS PROVIDERE
Prever é próprio do homem inteligente.
 

Nesta aula foi iniciado a discussão sobre os princípios do direito processual, bem como dado continuidade na matéria da última aula, onde se abordou as fases metodológicas do Direito Processual. Se deteve no detalhamento da última das 3 fases, sendo a fase instrumentalista (fase atual), onde esta apresenta 3 ondas renovatórias.

Ondas Renovatórias da Fase Instrumentalista

Fase Instrumentalista: Vislumbra o processo como instrumento de realização da justiça, entendendo esta realização como sendo uma decisão justa (que é aquela que confere a quem de direito tudo aquilo e exatamente aquilo que ele tem o direito de obter).

1ª Onda Renovatória: Marcada pela busca da univesalização da jurisdição (garantir que toda a população tenha acesso a justiça)

2ª Onda Renovatória: Busca a proteção dos direitos difusos e coletivos, com enfoque nos direitos dos consumidores e na tutela do meio ambiente.

Instrumentos:

 – Membros do Ministério Público (ação civil pública);

– Associações (ação civil pública);

– Sindicatos (dissídios coletivos).

3ª Onda Renovatória: Busca adequar o modo de ser do processo a ideia de justiça.

– Instrumentalidade das formas: A forma é um instrumento (rito). Que, não necessariamente, deve ser seguido em todos os casos (à risca). Pode-se deixar de adotar alguns destes, desde que não prejudique a defesa da justiça.

– Celeridade (economia processual): Economia dos atos processuais.

– Medida Cautelar: Garantir a decisão justa (arresto, separção de corpos…).

– Execução: Instrumentos para garantir a efetividade das decisões (penhora, prisão, bloqueio de bens, astreinte – multa diária por descumprimento).

Astreinte é a multa diária imposta por condenação judicial. As astreintes no direito brasileiro eram cabíveis apenas na obrigação de fazer e na obrigação de não fazer. Contudo com o advento da lei 10.444 de 2002 que alterou a redação do art. 287 do Código de Processo Civil passaram a ser admitidas também na obrigação de entrega de coisa. A finalidade da medida é constranger o vencido a cumprir a sentença ou decisão interlocutória de antecipação de tutela e evitar o retardamento em seu cumprimento. Quanto mais tempo o devedor demorar a saldar o débito, mais pagará

Princípios do Direito Processual

São preceitos fundamentais que dão forma e caráter aos sistemas processuais.

Exemplos:

(todos incisos do artigo 5º da Constituição Federal)
 XXI – as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;
LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

Princípios Estruturantes: São aqueles que forma a base de determinado sistema jrídico e estão previstos na Constituição Federal: Ex.: Princípio do contraditório e ampla defesa, Acesso a justiça, Gratuidade de justiça, Imparcialidade do juiz…

Princípios Fundamentais: São os princípios estruturantes com peculiaridades próprias. Ex.: Princípio da verdade real no direito penal e Verdade formal no direito civil, Princípio da publicidade nos direitos penal, civil e trabalhista. Trata-se, portanto, de um mesmo princípio que possui características diferentes dependendo da matéria ou ramo do direito. ‘Se tem diferença entre um ramo do direito e outro, não se trata de princípio estruturante e sim fundamental’.

Princípios Instrumentais: São aqueles que servem de instrumento para a realização dos princípios estruturantes e fundamentais. Ex.: Concentração/Oralidade (instrumento para a realização de outro princípio, neste caso o da celeridade processual).

Frases proferidas: ‘O processo é um instituto do direito processual’, ‘Vocês devem imaginar as normas como se fossem neurônios interconectados’, ‘A defesa sempre fala por último’, ‘Ter acesso ao judiciário é uma coisa, ter acesso a justiça é outra completamente diferente’.

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