Aula 09 – Direito do Consumidor – 24.03.14

Nesta aula, segundo o professor, foi apresentado o último questionário deste primeira sequência… Na próxima aula será retomado a parte teórica, com a explanação ‘de artigo por artigo’, retomando a partir do artigo 20 do CDC.

Entrei em contato com uma colega da turma, via email, para que ela me encaminhasse as questões propostas na aula que tive que faltar (do dia 18.03.14).

Questionário 5

28 – Estando um paciente em hospital particular, com câncer, acaba apresentando quadro depressivo que resulta em suicídio não consumado. Existe responsabilidade do hospital? Vide Resp. 494.206/MG.

Resp.: Sim, trata-se de responsabilidade objetiva do hospital, pois independente de se tratar de doença outra que causou a internação do paciente (depressão), o hospital tem a obrigação e envidar todos os esforços para a mitigação destas patologias secundárias, ministrando remédios e cuidando da incolumidade do paciente.

“O hospital é responsável pela incolumidade do paciente internado em suas dependências. Isso implica a obrigação de tratamento de qualquer patologia relevante apresentada por esse paciente, ainda que não relacionada especificamente à doença que motivou a internação. Se o paciente, durante o tratamento de câncer, apresenta quadro depressivo acentuado, com tendência suicida, é obrigação do hospital promover tratamento adequado dessa patologia, ministrando antidepressivos ou tomando qualquer outra medida que, do ponto de vista médico, seja cabível. Na hipótese de ausência de qualquer providência por parte do hospital, é possível responsabilizá-lo pelo suicídio cometido pela vítima dentro de suas dependências.” (STJ, REsp. 494.206/MG, 3ª T., rel. Mina. Nancy Andrighi, DJU 18.12.2006, p. 361).

29 – Maria, estudante de direito da Estácio de Sá é baleada no Campus da universidade. A falta de segurança é defeito da prestação de serviço e gera o direito de indenizar? Seus pais e irmãos comprovadamente atingidos por serem ligados à vítima por laços afetivos, sofrendo efeito danoso, na esfera pessoal, podem acionar a faculdade? Vide Resp. 876.448/RJ.

Resp.: Sim, a falta de segurança na prestação do serviço gera defeito e portanto passível de responsabilização ao prestador do serviço, no caso a Estácio de Sá. A família da vítima, pela chamada teoria do ricochete, também podem acionar a facultar por danos materiais e morais advindos em função deste acidente.

“[…] É devida, no caso, aos genitores e irmãos da vítima, indenização por dano moral por ricochete ou préjudice d’affection, eis que, ligados à vítima por laços afetivos, próximos e comprovadamente atingidos pela repercussão dos efeitos do evento danoso na esfera pessoal…” (STJ, REsp. 876.448/RJ, 3ª T., Min. Sidnei Beneti, DJe 658, p. 21.9.2010).

30 – Sérgio é internado no hospital do Bem com fratura de braço e acaba sofrendo infecção hospitalar. Qual é a responsabilidade do hospital? Fundamente no CDC e no Resp. nº 629.212/RJ.

Resp.: A responsabilidade do hospital é objetiva, pois a infecção decorreu da internação. (art. 14 do CDC).

“RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDOR. INFECÇÃO HOSPITALAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL. ART. 14 DO CDC. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. O hospital responde objetivamente pela infecção hospitalar, pois esta decorre do fato da internação e não da atividade médica em si. O valor arbitrado a título de danos morais pelo Tribunal a quo não se revela exagerado ou desproporcional às peculiaridades da espécie, não justificando a excepcional intervenção desta Corte para revê-lo.” (STJ, REsp. 629.212/RJ, 4ª T., rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJU 17.9.2007, p. 285).

31 – O fato de um provedor de acesso ou de hospedagem disponibilizar um firewall mais avançado só para as pessoas jurídicas a um custo maior, implica que a tecnologia disponibilizada aos demais consumidores seja defeituosa? Fundamente no art. 14, §2º do CDC e na doutrina.

Resp.: Não implica defeito aos demais consumidores o fato de se oferecer, mediante um quantum, outra tecnologia a alguns consumidores dispostos a pagar. O defeito ocorreria se a tecnologia anterior não fosse mais recomendada ou causasse dano aos consumidores. (art. 14, §2º do CDC).

“O fato de um provedor de acesso ou de hospedagem disponibilizar um dispositivo de segurança suplementar (por exemplo, um firewall) mais avançado apenas para os seus usuários pessoas jurídicas, a um custo maior, não significa que a tecnologia prestada aos demais consumidores, pessoas físicas, desde que devidamente atualizada, seja defeituosa.” (Guilherme Magalhães Martins).

32 – Quais são as excludentes da responsabilidade do fornecedor de serviço de acordo com o art. 14, §3º, I e II do CDC.

Resp.: São excludentes da responsabilidade do fornecedor de serviços duas hipóteses, quais sejam, quando tendo prestado o serviço o defeito inexistia e quando da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

33 – O princípio da responsabilidade objetiva se aplica ao advogado na relação do consumo com o seu cliente? Justifique no CDC.

Resp.: Este princípio não se aplica (responsabilidade objetiva) ao advogado, pois se trata de profissional liberal que exerce profissão de meio e não de resultado e a eventual culpa deve ser apurada mediante a verificação subjetiva, conforme §4º do art. 14.

34 – Marco Antônio é internado com quadro de diabetes e por erro de diagnóstico do médico plantonista acaba tomando injeção de glicose por ter sido avaliado como coma alcoólico. O rapaz vai parar na UTI entre a vida e a morte. Há responsabilidade objetiva? Vide Resp. 1.184.128/MG.

Resp.: Sim, há responsabilidade objetiva do hospital, conforme inteligência do art. 14 do CDC. Neste caso, apesar do médico ser um profissional liberal e, portanto (segundo §4º do art. 14 do CDC) necessário se faz comprovar a culpa, o mesmo é integrante do corpo clínico do hospital, este sim respondendo objetivamente.

“RECURSO ESPECIAL: 1) RESPONSABILIDADE CIVIL – ERRO DE DIAGNÓSTICO EM PLANTÃO, POR MÉDICO INTEGRANTE DO CORPO CLÍNICO DO HOSPITAL – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL; 2) CULPA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM; 3) TEORIA DA PERDA DA CHANCE; 4) IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DA PROVA NO STJ – SÚMULA 7/STJ. 1 – A responsabilidade do hospital é objetiva quanto à atividade de seu profissional plantonista (CDC, art. 14), de modo que dispensa demonstração da culpa do hospital relativamente a atos lesivos decorrentes de culpa de médico integrante de seu corpo clínico no atendimento. 2 – A responsabilidade de médico atendente em hospital é subjetiva, a verificação da culpa pelo evento danoso e a aplicação da teoria da perda da chance demanda necessariamente o revolvimento do conjunto fático-probatório da causa, de modo que não pode ser objeto de análise por este Tribunal (Súmula 7/STJ).” (STJ, REsp. 1.184.128/MS, 3ª T., rel. Min. Sidnei Beneti, DJe 610, p. 1.7.2010).

35 – Qual a denominação doutrinária do consumidor equiparado que sofre lesão. (conforme Herman).

Resp.: Trata-se do chamado consumidor bystander, que é o consumidor ‘mero espectador’, que, casualmente é atingido por eventual defeito de um produto.

36 – A loja Mariza faz liquidação de blusas femininas na chamada ponta de estoque colocando imenso cartaz quanto ao estado da mercadoria vendida, que não pode ser trocada. Há ilegalidade ou vício no produto a ser reparado? Fundamente na doutrina de Antônio Benjamim.

Resp.: Neste caso não há ilegalidade pois a loja Mariza informou os consumidores de possíveis vícios da mercadoria, inclusive, este é um dos motivos por ter preço reduzido.

“CDC não veda a comercialização de produtos usados, com vida útil reduzida, assim como não proíbe a venda de produtos com pequenos vícios. Nesta última hipótese, em homenagem ao princípio da boa-fé objetiva (art. 4º, III, e art. 51, IV), há que existir ampla divulgação e transparência quanto ao vício e, ainda, ser esclarecido que o preço diferenciado (menor) decorre justamente daquele vício.” (Antônio Herman V. Benjamin).

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