Aula 09 – Direito Empresarial – Cambiário – 26.08.13

Nesta aula o professor fez uma rápida revisão do que foi ministrado na aula de reposição ocorrida no último sábado, que tratou de endosso… Posteriormente acrescentou os tipos de endosso, além das diferenças entre Valores Mobiliários e Títulos de Crédito e ainda Cessão de Crédito e Endosso.

Sugeriu o acesso ao site do Cartório de São Bernardo do Campo, onde é possível encontrar exemplos práticos de como ocorre, na prática, o endosso e o protesto de títulos em geral.

Informou ainda que posteriormente será disponibilizado, no espaço aluno, uma série de questões referentes ao conteúdo ministrado hoje.

Valores Mobiliários Vs. Títulos de Crédito

O Mercado de Valores Mobiliários pertence ao mercado financeiro, em que o investidor fornece capital de risco a uma empresa, em geral sob a forma de S/A de capital aberto. Esse investidor não possui, entretanto, poder de gerenciamento direto sobre o capital investido, mas pode vendê-lo. Os valores mobiliários são títulos emitidos e circulantes no mercado de capitais (MVM), devendo ser registrados na Comissão de Valores Mobiliários (CVM). O principal título emitido é a ação. Outro título são as debêntures, partes beneficiárias, bônus de subscrição e o comercial paper (NP).

Já os títulos de créditos são aqueles que a lei define como tal, não precisa ser emitido por companhias.

A Debênture tanto é valor mobiliário, quanto título de crédito.

‘Valores mobiliários para nós aqui e principalmente em termos da nossa avaliação, não são títulos de crédito. Possuem algumas características comuns, mas defendo que não são iguais’.

Endosso

É uma declaração cambial acessória que objetiva transferir a titularidade (propriedade) do título de crédito e de todos os direitos inerentes a ele. Permite a circulação cambial.

Só existe endosso nos títulos à ordem; todos os títulos típicos são, via de regra, à ordem e só deixam de ser à ordem quando emitente coloca o “não à ordem”. O título de não à ordem pode ser transferido pela cessão de crédito (direito civil obrigacional), que não goza dos benefícios do endosso.

O endosso gera os seguintes efeitos: transfere a titularidade (propriedade) do título; e responsabiliza o endossante que passa a ser codevedor do título (solidariedade).

A simples tradição, sem endosso, não responsabiliza o cedente (transmitente). Este instituto não permite apenas a circulação cambial, mas também dá efetiva garantia do pagamento do título.

“Lei 7.357 (lei dos Cheques) Art. 21 Salvo estipulação em contrário, o endossante garante o pagamento.”

“LUG, Art. 15 – O endossante, salvo cláusula em contrário, é garante tanto da aceitação como do pagamento da letra.

O endossante pode proibir um novo endosso, e, neste caso, não garante o pagamento as pessoas a quem a letra for posteriormente endossada.”

Se ao endossar o título, o endossante adicionar cláusula de “sem garantia”, não assume a coobrigação do título. Entretanto, caso seja título atípico, segundo regula o CC, via de regra, o endossante não se coobriga.

“CC, Art. 914. Ressalvada cláusula expressa em contrário, constante do endosso, não responde o endossante pelo cumprimento da prestação constante do título.

§1º Assumindo responsabilidade pelo pagamento, o endossante se torna devedor solidário.

§ 2º Pagando o título, tem o endossante ação de regresso contra os coobrigados anteriores.”

O endosso deve ser feito no dorso (ou verso) do título; caso seja dado no anverso, deverá conter a informação expressa de que se trata de endosso.

A Folha de alongue passa a ser parte integrante da cártula; quando o número de endossante é grande ela pode ser usada; não há limite no endosso.

A legislação cambiária veda a limitação do endosso, ou seja, o endosso parcial; ou aquele subordinado à condição, considerando-as não escrita.

“CC, Art. 912. Considera-se não escrita no endosso qualquer condição a que o subordine o endossante.

Parágrafo único. É nulo o endosso parcial.

“LUG, art. 12 O endosso deve ser puro e simples. Qualquer condição a que ele seja subordinado considera-se como não escrita.

O endosso parcial é nulo.

O endosso ao portador vale como endosso em branco.

O endosso pode ser em preto ou em branco:

EM PRETO: é aquele na qual se põe o nome do endossante;

EM BRANCO: é aquele que só tem a assinatura do endossante. O endosso feito em branco está proibido em virtude da lei 8.021.

“CC, Art. 913. O endossatário de endosso em branco pode mudá-lo para endosso em preto, completando-o com o seu nome ou de terceiro; pode endossar novamente o título, em branco ou em preto; ou pode transferi-lo sem novo endosso.”

Aquele que recebe endosso em branco pode transformá-lo em preto, adicionando seu nome ou de terceiro; pode endossá-lo novamente; ou transmitir a cártula (tradição). No caso daquele que repassa a cártula pela mera tradição não se coobriga.

Endosso impróprio

O endosso próprio tem a função de transmitir a propriedade e responsabilizar o endossante como devedor solidário.

Já o endosso impróprio tem finalidade de permitir o exercício dos direitos representados pela cártula; ou seja, permite que alguém seja detentor do título, mas não proprietário.

Endosso-mandato

O endosso mandato, por procuração ou valor a cobrar se dá quando alguém que passa para outro a cobrança do título, o protesto, a execução…

“LUG, Art. 18 – Quando o endosso contém a menção “valor a cobrar” (valeur em recouvremente), “para cobrança” (pour encaissement), “Por procuração” (par procuration), ou qualquer outra menção que implique um simples mandato, o portador pode exercer todos os direitos emergentes da letra, mas só pode endossá-la na qualidade de procurador.

Os co-obrigados, neste caso, só podem invocar contra o portador as exceções que eram oponíveis ao endossante.

O mandato que resulta de um endosso por procuração não se extingue por morte ou sobrevinda incapacidade legal do mandatário.”

“CC, Art. 917. A cláusula constitutiva de mandato, lançada no endosso, confere ao endossatário o exercício dos direitos inerentes ao título, salvo restrição expressamente estatuída.

§ 1º O endossatário de endosso-mandato só pode endossar novamente o título na qualidade de procurador, com os mesmos poderes que recebeu.

§ 2º Com a morte ou a superveniente incapacidade do endossante, não perde eficácia o endosso-mandato.

§ 3º Pode o devedor opor ao endossatário de endosso-mandato somente as exceções que tiver contra o endossante.

Este é feito por colocação das expressões “para cobrança” ou “por procuração”.

A cláusula não a ordem diz respeito ao endosso-translativo, permitindo-se o endosso-mandato.

O STJ firmou entendimento jurisprudencial que as instituições financeiras, em função de endosso mandato, apenas responde se comprovada sua atuação culposa ou dolosa

RESPONSABILIDADE CIVIL. BANCO. ENDOSSO-MANDATO. INEXISTÊNCIA DE CULPA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

Tratando-se de endosso-mandato, no qual a instituição financeira age em nome e por conta do endossante, somente responde aquela por perdas e danos se comprovada sua negligência por ato próprio. Hipótese em que não é exigível do Banco averiguar previamente a causa da duplicata. Recurso especial conhecido e provido.”

(REsp 265432/RJ, Relator: Ministro BARROS MONTEIRO, Data de Julgamento: 09/08/2004, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 16.11.2004 p. 282)

Endosso caução

O endosso caução, endosso garantia ou endosso pignoratício não transfere a propriedade do título, mas sim dá uma garantia de uma dívida contraída perante o endossatário. O detentor do título não se torna seu proprietário; caso o endossante pague a dívida, regata o título; mas caso não a pague, o endossatário pode executar a garantia. Se vencido o título dado em caução, aquele que recebeu o título pode executá-lo; nesse momento, há transferência da propriedade.

“LUG, Art. 19 – Quando o endosso contém a menção “valor em garantia”, “valor em penhor” ou qualquer outra menção que implique uma caução, o portador pode exercer todos os direitos emergentes da letra, mas um endosso feito por ele só vale como endosso a título de procuração.

Os co-obrigados não podem invocar contra o portador as exceções fundadas sobre as relações pessoais deles com o endossante, a menos que o portador, ao receber a letra, tenha procedido conscientemente em detrimento do devedor.”

“CC, Art. 918. A cláusula constitutiva de penhor, lançada no endosso, confere ao endossatário o exercício dos direitos inerentes ao título.

§1º O endossatário de endosso-penhor só pode endossar novamente o título na qualidade de procurador.

§2º Não pode o devedor opor ao endossatário de endosso-penhor as exceções que tinha contra o endossante, salvo se aquele tiver agido de má-fé.

Endosso tardio

O endosso pode ser dado após o vencimento do título, o qual produz os mesmos efeitos do endosso. No entanto, se feito após o prazo de protesto, produz apenas os efeitos de uma cessão de crédito. Este feito pós o protesto é o chamado endosso tardio ou póstumo.

“LUG, Art. 20 – O endosso posterior ao vencimento tem os mesmos efeitos que o endosso anterior. Todavia, o endosso posterior ao protesto por falta de pagamento, ou feito depois de expirado o prazo fixado para se fazer o protesto, produz apenas os efeitos de uma cessão ordinária de créditos.

Salvo prova em contrário, presume-se que um endosso sem data foi feito antes de expirado o prazo fixado para se fazer o protesto.”

Endosso Vs. Cessão de crédito

Tanto o endosso quanto a cessão de crédito transferem o crédito, dado que o primeiro se submete a regra e princípios do regime cambial, já o segundo, ao regime jurídico civil.

O endosso é um ato unilateral e deve ser feito no próprio título. A cessão de crédito é negócio bilateral formalizada por meio de contrato; a cessão pode ser feita fora da cártula.

O endosso acarreta a responsabilização do endossante, que passa a ser codevedor solidário do crédito representado no título. Na cessão de crédito o cedente não assume responsabilidade pelo pagamento, o cedente responde apenas pela existência do crédito no momento da cessão.

O endosso, em função da autonomia e da abstração cambiárias, este transfere o crédito sem qualquer vício relativo a causa debendi (relação jurídica subjacente); o devedor não poderá opor ao endossatário de boa-fé as defesas pessoais que não lhe digam respeito. Na cessão de direitos o devedor pode opor ao cessionário de boa fé qualquer exceção pessoal que tenha contra o cedente.

Frases proferidas: ‘O endosso impróprio legitima a detenção, mas não a propriedade’, ‘Aqui só tem Mauricinhos e Patricinhas… Ninguém aqui sabe o que é prego!’, ‘A cessão de crédito é campeão no mercado, em relação ao endosso’, ‘A cessão de crédito é sempre um contrato’.

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