Aula 09 – Direito Previdenciário – 30.03.15

Nesta aula, dando continuidade no tema segurados, foi tratado da figura dos segurados especiais e iniciou as tratativas com relação aos chamados segurados facultativos, previstos no art. 13 da lei n. 8.213/91.

Obrigatórios (atividade + renda)

[…]

Segurados especiais

São os trabalhadores rurais que produzem, em regime de economia familiar, sem utilização de mão-de-obra assalariada permanente, e que a área do imóvel rural explorado seja de até 04 módulos fiscais. Estão incluídos nesta categoria cônjuges, companheiros e filhos maiores de 16 anos que trabalham com a família em atividade rural. Também são considerados segurados especiais o pescador artesanal e o índio que exerce atividade rural e seus familiares.

O valor máximo de aposentadoria para esta classe é de um salário mínimo.

Não é necessário comprovar contribuição, desde que comprovem o exercício da atividade rural, nas condições desta classe.

Facultativos (Atividade OU Renda)

Os segurados facultativos são todos aqueles que, maiores de 16 anos, não têm renda própria, mas decidem contribuir para a Previdência Social, como as donas-de-casa, estudantes, síndicos de condomínios não-remunerados, etc.

Frases proferidas: ‘A contribuição recolhida supre qualquer pendência documental’, ‘A prescrição impede que o Estado cobre os valores, mas voluntariamente pode-se pagar as contribuições faltantes, para fins de averbação do tempo’, ‘A previdência só cobra e devolve os últimos 5 anos’, ‘Quanto mais vai para a informalidade, mais difícil é para desconstituir a atividade’, ‘Se estiver no CBO (código brasileiro de ocupação), em tese, pode contribuir para a previdência’, ‘O segurado facultativo não é complemento do segurado obrigatório’, ‘A contratação eventual de empregados não tira a natureza de segurado especial’, ‘Renda de subsistência não é miséria’, ‘Os segurados especiais pagam muito menos do que os urbanos’, ‘Temos hoje cerca de 17 milhões de aposentados especiais que não contribuíram com a previdência’.

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